Infelizmente, no
Banpará, temos recebido várias denúncias de transportes irregulares de valores sendo realizados por funcionários, principalmente nas unidades do interior do Estado. A posição
da Justiça é clara: este é um é ato ilícito. É urgente a comunicação às autoridades competentes para que os
direitos dos bancários sejam respeitados aqui no Pará.
A denúncia e
vitória judicial ocorreu no Amazonas.
Com a palavra o
Sindicato do Pará: cadê as denúncias ou ações para proteger as vidas dos
bancários do Pará?
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Veja decisão abaixo. De acordo com posição do Tribunal
Superior do Trabalho, trata-se de infração à Constituição Federal, Artigo
7º, XXII e ao Artigo 3º da Lei 7.103/83:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
O QUE DETERMINA O ARTIGO 3º DA LEI 7.102/83:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995).
I - por empresa
especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017 , de 1995).
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017 , de 1995).
TST CONDENA BRADESCO POR OBRIGAR GERENTE A
FAZER TRANSPORTE DE VALORES
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou por
unanimidade o Bradesco a indenizar em R$ 150 mil por danos morais um gerente
administrativo obrigado a transportar, de barco, malotes de dinheiro entre
cidades ribeirinhas da Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região (AM/RR).
Segundo seu relato, o gerente, à época em que exercia a função de
gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com frequência transportava valores
por meio de voadeiras, pequenas embarcações de alumínio com motor de popa,
entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da
Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento
de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o
Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o
Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que
o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o
fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do
banco com sua integridade física.
Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a
indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se
equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da República
veda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983 exige
capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas
condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas
pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito.
Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da
escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de
transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do
banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de
função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e
expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo
pela dignidade humana".
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de
forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a
tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por
violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
Fonte: TST
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