Denunciamos, aqui no blog, o descaso da atual direção sindical diante de um caso emblemático, importantíssimo para a defesa dos direitos de toda a categoria, porque se tratou de uma dispensa sumária, sem abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o que é um COSTUME no Banpará. O descaso da direção sindical diante desse caso, deixando o bancário sozinho perante o Juiz e o jurídico do Banco, fere de morte a relação de confiança entre a categoria e sua entidade de classe.
Infelizmente, o bancário perdeu em primeira instância.
Em nosso entendimento, fato grave, uma vez que isso abrirá a porteira para o Banpará demitir sem motivação e sem Processo Disciplinar.
A tese levantada pelo Sindicato, no pedido de reintegração, foi de estabilidade prevista na Constituição Federal 88, Art. 41, que garante estabilidade aos servidores da União, Estado e Prefeitura, mais suas fundações e autarquias. Essa estabilidade também é estendida para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Entretanto, para as demais empresas públicas e sociedades de economia mista, infelizmente, isso não é válido. Veja a Súmula 390 do TST:
"Súmula nº 390 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)"
Sempre acreditamos que a tese a ser defendida era a do COSTUME, que o Banpará já pratica há muitos anos, em realizar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, independente de estabilidade ou não.
Sobre o peso do COSTUME na Lei, há algumas importantes reflexões e decisões publicadas na internet, como essa:
"O costume não deve ser utilizado apenas como Segundum Legem, Praeter Legem, mas também contra a lei, por ser uma expressão do direito, pela maneira como se exprime, se conhece, se revela na comunhão social. Pode ainda revogar uma lei, pois, se um costume começa a ser aplicado no direito e a lei que antes regulava tal ato entra em desuso, não haveria razão de sua vigência, esperando a elaboração de uma nova legislação para sua revogação, e sim sua revogação pela aplicação do costume.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9468/o-costume-como-parametro-da-aplicacao-da-justica-e-da-criacao-da-lei#ixzz20mNywwdv
Veja, abaixo, a íntegra da sentença que considera a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
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"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0000704.43.2012.5.08.0002
RECLAMANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Em 13/07/2012, ÀS 12h50min.
1. RELATÓRIO
O demandante ajuizou a presente reclamação aduzindo que foi admitido pelo reclamado em 01/08/2005, através de concurso público, sendo demitido sem justa causa em 16/03/2012, o que contraria às normas inerentes à proteção mínima que entende ser devida ao empregado concursado, pelo quer requer a nulidade de sua demissão com a sua reintegração, bem como, o pagamento das parcelas listadas às fls. 34. Com a inicial, juntou documentos de fls. 39/199 e 200/257.
A ré apresentou defesa escrita às fls. 290/295, pugnando pela improcedência da reclamação, ante a ausência de estabilidade do reclamante e inocorrência de dupla aplicação de penalidade. Com a contestação, o reclamado juntou documentos de fls. 296/399 e 401/498.
Alçada fixada como na inicial. Foi dispensado o depoimento das partes, tendo em vista ser a matéria discutida eminentemente de direito. Não foram produzidas outras provas.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA VALIDADE DA DESPEDIDA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO INDEVIDA
Alega o reclamante, na petição inicial, que foi admitido no reclamado após ter sido aprovado em 6º lugar em concurso público realizado pelo Banco empregado do reclamado, tendo laborado no período de 28.10.2005 a 16.03.2012, quando foi despedido sem justa causa.
Argumenta, em síntese, que sendo o réu instituição financeira constituída em forma de sociedade de economia mista, e portanto integrante da administração indireta desse Estado da Federação, está adstrito aos princípios da administração pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial quanto à necessidade de motivação dos seus atos administrativos, o que não foi observado pela reclamada em relação à sua despedida.
Argumenta ainda que por ter sido admitido através de concurso público, faz jus a estabilidade de emprego, por aplicação analógica do art. 41 da CF/88. Demanda, em razão dos fatos narrados, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, para determinar a sua reintegração no emprego, e, em caráter definitivo, a declaração da nulidade da sua despedida e a reintegração do autor no mesmo cargo e função, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa o demandado, refuta a argumentação obreira à totalidade, sustentando, em resumo, a validade da rescisão do contrato de trabalho do autor, ao argumento de que não é ele detentor de qualquer espécie de garantia de emprego, e que a dispensa do autor constituiu típico ato de gestão, motivo pelo qual não precisa ser motivada. Invoca ainda a aplicação do entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST.
Pois bem. Restou incontroverso que:
1) O reclamante foi admitido nos quadros da reclamada (sociedade de economia mista), após aprovação em concurso público, na forma exigida pelo art. 37, II, da Constituição Federal, mediante contrato por prazo indeterminado, em 28.10.2005;
2) O demandante foi demitido por justa causa em 16.03.2012. Tendo anteriormente, no curso do contrato de trabalho, sofrido punições. A partir daí é importante que se diga que, sendo ex-empregado de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, a toda a evidência, não é detentor de qualquer espécie de estabilidade no emprego prevista em lei, em norma coletiva ou no contrato de trabalho, sendo-lhe aplicável o entendimento vertido no item II da Súmula 390 do TST, segundo o qual: “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”.
Ademais, também tem plena aplicação, no caso específico do autor, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST, com o seguinte teor:“Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. (Redação dada pela Resolução TST nº 143, de 08.11.2007)”.
É oportuno salientar que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal é direito do servidor ocupante de cargo público, o que não ocorre no caso em tela, em que o recorrente foi admitido em emprego público no Banco do Estado do Pará.
Nesse diapasão, destaco que o artigo 41 da Carta Magna não se aplica ao caso em exame, pois se destina unicamente aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, não alcançando as empresas públicas, incluídas as sociedades de economia mista, como é o caso do reclamado que constituído na forma de sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, conforme preceitua o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal. Explora atividade econômica concorrente com empresas particulares, do mesmo ramo de atividade.
Como se observa do dispositivo constitucional transcrito supra da decisão de origem, a Constituição Federal determina a sujeição da empresa pública e da sociedade de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas, sem qualquer ressalva.
A sujeição de tais pessoas jurídicas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, assim como sua submissão ao princípio do concurso público para a contratação de empregados, conforme estabelecido no inciso II do citado dispositivo, não gera presunção de garantia de emprego. A realização de concurso público apenas limita o meio de acesso ao emprego, mas não condiciona a submissão dos funcionários ao regime estatutário.
Registre-se ainda que o demandado não goza das mesmas garantias processuais da Fazenda Pública, e, portanto, não pode ser equiparada, nem mesmo por analogia, à ECT, única empresa pública excluída expressamente da regra geral estabelecida pelo verbete acima transcrito.
Há ainda que se refutar o argumento do autor de que a demissão se trata de bis in idem, pois submetido a um julgamento do Comitê Disciplinar e condenado a severa pena de censura, em razão de suposto cometimento de atos faltosos no exercício da coordenação do PAB de Canaã dos Carajás, foi surpreendido com a pena de demissão.
Ocorre que a demissão do autor não se deu em caráter punitivo, pois o ato não foi motivado, tendo o réu se valido de direito potestativo, e pago ao reclamante todas as parcelas decorrentes da resilição contratual a que fazia jus, enfatizando-se que não há necessidade de motivação para a demissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, pois nesse ponto se igualam a todas as demais empresas, inclusive do setor privado.
Desse modo, resta portanto aplicável somente o inciso I, artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como forma de proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a obrigação de o empregador pagar ao trabalhador uma indenização compensatória, dentre outros direitos, deixando, assim, de consagrar a estabilidade absoluta e a reintegração como consequência derivada da rescisão imotivada ou arbitrária de contrato de trabalho.
Destarte, sob qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, não há cogitar de qualquer espécie de nulidade no ato do reclamado, de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho do autor, não havendo, em face da adoção deste entendimento, de resto pacificado no âmbito da mais alta Corte desta Justiça Especializada, qualquer interpretação equivocada às disposições insertas no art. 37 e 41 da Constituição Federal.
Por tudo isso é que concluo que assiste razão à reclamada, quando sustenta a validade da despedida do autor, não havendo substrato jurídico para o acolhimento da pretensão deduzida pelo reclamante na inicial, de ver declarada a nulidade da rescisão contratual e determinada a sua reintegração no emprego.
2.2 DO DANO MORAL
Não havendo qualquer irregularidade na dispensa do autor, não há que se far em ato ilícito nos moldes do art. 927 do CC, e portanto não persiste o dever de indenizar consoante disposto no art. 186 do mesmo diploma legal.
Razão pela qual julgo improcedente o pedido.
2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da ausência de condenação, prejudicado o pedido de honorários advocatícios.
2.4. DAS NOTIFICAÇÕES DO RECLAMANTE
Em atenção ao pedido formulado na inicial, determino que todas as notificações do reclamante sejam feitas em nome da Advogada MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN– OAB/PA Nº 5623, fazendo constar seu nome na capa do processo, observado o disposto na Portaria nº 1945/2008 do E. TRT da 8ª Região, alterada pela Portaria nº 184/2009.
2.5. JUSTIÇA GRATUITA
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com base do art. 790, §3º da CLT.
III – CONCLUSÃO
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR xxxxxxxxxxxx EM FACE DE BANCO DO ESTADO DO PARÁ JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$-3.021,90, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, DAS QUAIS FICA ISENTO.
CIENTE ÀS PARTES. NADA MAIS.//////
MILENE DA CONCEIÇÃO MOUTINHO DA CRUZ
JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTA"
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