Alto lá! Há muita gordura há ser queimada, mas ela está localizada nas remunerações e decisões dos altos escalões da máquina administrativa. "Tesoura no telefone, na gasolina, nas gratificações..."* , não bastam para sanear as contas públicas; embora sejam medidas necessárias, não são o central.
O próprio vice-governador colocou em xeque a austeridade do governador** quando "...conforme DOE (Diário Oficial do Estado), contratou (...) com dispensa de licitação, não se sabe quantos carros para atender a vice-governadoria". Fica a pergunta feita por um comentarista no blog do Barata: "...a economia do governo é de faz de conta, não vale pra todos?" Especialmente os de cima, os mais poderosos, devem dar o bom exemplo na redução dos gastos desnecessários. Esta conta astrônomica não pode ser paga por quem já não têm mais de onde tirar.
Logo se aproximam os períodos de data-base do funcionalismo público estadual e, em setembro, a data-base dos bancários e bancárias. Que o governo se prepare para negociar à altura com os funcionários públicos, de modo a garantir direitos e mais qualidade de vida aos servidores, aí incluindo os bancários e bancárias do Banpará.
*Blog Espaço Aberto.
** Blog do Barata.
Abaixo, o Decreto do Governador.
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DIÁRIO OFICIAL Nº. 31837 de 20/01/2011
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETOS
Número de Publicação: 197736
DECRETO Nº. 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre medidas de contingenciamento e de controle dos gastos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de recuperar os mecanismos de gestão pública e de promover o equilíbrio fiscal do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta, Fundações e Autarquias e, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Para o alcance das metas de contingenciamento, as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) e da Fazenda (SEFA) ficam autorizadas a tomar as medidas de controle orçamentário e financeiro, por meio da gestão do Quadro Detalhado de Quotas Quadrimestrais (QDQQ).
Art. 3º Para a redução das despesas de custeio deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor originário atualizado, mediante celebração de termo aditivo, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, utilizando, ainda, como parâmetro o banco referencial de preços constante do Sistema de Material e Serviços (SIMAS), gerenciado pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
II – a prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento) da despesa mensal, mediante:
a) o otimização das aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;
b) a adoção de mecanismos de controle de cópias;
c) o uso compartilhado das máquinas de reprografia entre as unidades administrativas dos Órgãos e Entidades estaduais;
III – as novas locações de imóveis de terceiros só serão autorizadas se não houver disponibilidade no patrimônio imobiliário do Estado e após a avaliação pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) quanto às condições infraestruturais do imóvel e à compatibilidade de preços com o mercado imobiliário;
IV – os Órgãos e Entidades estaduais terão que informar à SEAD, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, relação dos imóveis locados, identificando a necessidade de manutenção do contrato, os valores pactuados e o prazo de vigência do contrato;
V – o consumo de combustível terá que ser reduzido em 30% (trinta por cento) da média do valor realizado no exercício de 2010;
VI – nos serviços de vigilância deverão ser observadas as seguintes medidas:
a) substituição gradativa dos contratos com empresas de vigilância por sistemas eletrônicos de alarme;
b) contratação de empresas de serviços de vigilância diurna apenas aos Órgãos e Entidades estaduais que atuam diretamente com a arrecadação e guarda de valores;
c) restrição do uso de vigilância armada apenas aos postos de vigilância noturna;
VII – na utilização de veículos oficiais deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) os contratos de locação devem ser precedidos de avaliação da frota própria do Estado, tendo em vista a priorização do uso dos veículos em condições de recuperação;
b) responsabilizar diretamente os motoristas por danos aos veículos, decorrentes de imprudência, imperícia e negligência na condução dos mesmos, assegurando-lhes, nos termos da lei, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
c) vedar a utilização dos veículos a pessoas não autorizadas e não habilitadas para o exercício da atividade;
VIII – no uso de telefonia fixa e móvel, observar o cumprimento das seguintes medidas:
a) reduzir em 20% (vinte por cento) os gastos;
b) restringir o acesso às ligações telefônicas interurbanas e celulares via telefone direto das Diretorias e Gabinete dos titulares dos Órgãos e Entidades;
c) limitar o uso dos serviços de telefonia móvel para as autoridades abaixo relacionadas, com os respectivos valores mensais:
1. Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Delegado-Geral da Polícia Civil, Auditor- -Geral do Estado e o Consultor-Geral do Estado – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
2. Secretários-Adjuntos e substitutos dos titulares dos Órgãos e Entidades – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
3. ocupantes de cargos de Direção, Assessoria de Comunicação e Chefes de Gabinete – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. Motoristas das autoridades mencionadas nos números 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII deste artigo – R$ 90,00 (noventa reais);
d) na hipótese de serem ultrapassados os limites ora estabelecidos, deverá o servidor apresentar justificativa ao titular do Órgão e Entidade, que a encaminhará à apreciação da SEAD;
e) fica vedada a utilização de linha telefônica móvel pelo servidor que estiver afastado regularmente do exercício do cargo;
IX – o consumo de energia elétrica terá que ser reduzido em 20% (vinte por cento) da média do valor utilizado no exercício de 2010.
Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.
Art. 5º As despesas com pessoal e encargos sociais terão que ser reduzidas, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos limites a seguir dispostos:
I – suspender a concessão e o pagamento de hora extra, a gratificação de tempo integral prevista no art. 137 do RJU e a gratificação pela participação em grupo ou comissão especial de trabalho;
II – reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação dos cargos comissionados da estrutura organizacional dos Órgãos e das Entidades estaduais;
III – suspender a criação e a reestruturação de Órgãos e Entidades estaduais que impliquem em aumento de despesa;
IV – suspender a criação de planos de cargos e salários;
V – sobrestar a criação e a majoração de vantagens pecuniárias;
VI – suspender o reajuste e a majoração dos valores atuais do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (SEDES), a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (FUNCAP) e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (SUSIPE), no que diz respeito à concessão de gratificação de tempo integral.
Art. 6º Ficam suspensas as contratações sob a forma de serviço temporário.
§ 1º A SEAD, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, em conjunto com os Órgãos e Entidades estaduais, reavaliarão a necessidade de manutenção dos contratos de servidores temporários existentes, devendo estabelecer processo de realocação interna de pessoal.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a contratação para as áreas de educação, saúde e segurança pública, desde que não tenha concurso público em vigência e candidato apto à nomeação para a atividade a ser suprida, respeitados os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Estado.
Art. 7º O pagamento das despesas de exercício anterior e de folhas suplementares fica sobrestado até o reequilíbrio fiscal e financeiro do Estado e após a verificação da regularidade dos mesmos.
Art. 8º Os Órgãos e Entidades que vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recursos do tesouro estadual, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização da SEPOF.
Art. 9º Ficam sobrestados:
I – quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública;
II – o pagamento de despesas de exercícios anteriores dos grupos de despesas Outras Despesas Correntes e Investimentos, até que seja atestada a conformidade do débito pelo titular do Órgão e Entidade e da capacidade financeira do Estado;
III – a contratação de serviço de consultoria;
IV – a concessão de diárias para participação de servidores em congressos, seminários e cursos, e outros eventos afins.
Art. 10. As exceções às regras disciplinadas neste Decreto e às demais matérias tratadas em normas específicas de controle de gastos serão submetidas à avaliação das Secretarias de Estado de Governo, de Administração, de Planejamento, Orçamento e Finanças, e da Fazenda, que em conjunto apreciarão e deliberarão sobre o pedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de concessão da gratificação de tempo de integral prevista no art. 137 do RJU e da hora extra, o limite máximo mensal é de 30% (trinta por cento) do total de servidores do Órgão e Entidade e de 3% (três por cento) do valor total da folha de pagamento, e limitado a 20 horas extras por servidor, respectivamente.
Art. 11. Compete às Secretarias de Estado de Governo (SEGOV), de Administração (SEAD), de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), e da Fazenda (SEFA) acompanhar e controlar as medidas tratadas neste Decreto e elaborar mensalmente relatório a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 0095, de 29 de março de 2007, e o Decreto nº. 894, de 3 de abril de 2008.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE JANEIRO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado