É com alegria que a AFBEPA noticia a Vitória de mais um colega bancário do Banpará que foi em busca de seus Direitos. Com o auxílio da Dra. Kelen Penner, a 1ª Turma do TRT/8ª Região, acatou o pedido de 7ª e 8ª horas como extras para um colega, Gerente de Negócios (GENEG), durante o período em que exerceu a função, de 13/6/2009 a 1/12/2010.
O colega contou que de junho/2009 a início de dezembro/2010, laborou como GENEG, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, excetuando-se os dias de pico (dias compreendidos entre 28 e 10 de cada mês), nos quais usufruía apenas de 15 minutos do seu Direito ao citado intervalo. O Banpará, no entanto, na tentativa de contrariar o colega, afirmou que ele cumpria regularmente a jornada de 8h/dia, com no mínimo uma hora de intervalo intrajornada, fato que tentou comprovar através das folhas de ponto e demais provas produzidas nos autos, “contudo, o Juízo negou validade às folhas de ponto juntadas pelo reclamado, sob o fundamento de que seriam uniformes”, ou seja, eram assinadas de forma britânica, não demarcando a jornada real exercida pelo colega, conforme depoimento de outros colegas nas audiências.
O Banpará, ainda não conformado com as provas cabais apresentadas pelo colega, tentou impugnar um dos testemunhos afirmando que “a testemunha teria sido extremamente tendenciosa e teria faltado com a verdade no intuito de induzir o juízo a erro, isso porque, afirmou categoricamente e sem qualquer ressalva que não era permitido o registro de horas extraordinárias pelo reclamado, exatamente para não haver o correspondente pagamento”. A juíza, no entanto, como afirmou em sentença, não vislumbrou falso testemunho, pois “não há nos autos nenhum indício de que a testemunha tenha cometido a figura delituosa em seu depoimento eis que suas declarações, não destoam por completo daquilo que foi apurados nos autos.”
Assim, o juízo entendeu que o cargo de Gerente não está inserido na exceção prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, por não ser tratar de cargo de confiança, “já que o referido empregado não tem qualquer poder de gestão, nem exerce função de direção, comando ou fiscalização dentro do banco, portanto, não exercia atividade sujeita a uma fidúcia especial. Assim, possuem jornada de seis horas de trabalho, por dia, sendo cabível a condenação em horas extras”, declarou a Juíza da 1ª Turma do TRT/8ª Região.
“O fato do gerente de negócio e o geral realizarem as atividades previstas no rol de atribuições de funções ou, ainda, receberem gratificação de 1/3 ou mais do cargo efetivo, não caracterizam o encargo de gestão, direção, e fiscalização, exigidos pelo §2º, do artigo 224 e art. 62, inciso II, da CLT, para configurar a função de confiança,que autoriza a exclusão do funcionário do regime de trabalho e seis horas por dia, é necessário que tenham poder de mando e gestão”, declarou a desembargadora do caso. “Para a configuração da função de confiança impõe-se constatar a presença da fidúcia, por ser a causa motivadora da atribuição de uma função comissionada, além do nível de responsabilidade e liderança na condução de decisões, no exercício do poder que é conferido ao trabalhador”, complementa.
DA DECISÃO
Diante do exposto, a Primeira Turma do TRT/8ª Região reformou a sentença e determinou que as horas extras já deferidas em relação ao período de 13/06/2009 a 01/12/2010, na função de gerente de negócios, sejam apuradas a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, com adicional de 50%, cuja base de cálculo terá aplicação da S. 264 do TST, e reflexos em décimos terceiros salários, férias mais um terço, gratificação semestral, FGTS, repousos semanais remunerados, incluindo sábados e feriados. Determinou, ainda, que o divisor a ser considerado para o cálculo das horas extras do colega nesta ação seja o de 150.
Além disso, deliberou que se inclua na planilha os valores pagos em razão da data base da categoria, no mês de outubro de cada ano, bem como as diferenças pagas sobre os verbas salariais deferidas tais como: salário base, gratificação de função e anuênio e, ainda, as diferenças das verbas substituição de função, adicional de transferência e adicional Cash Dispenser e que o FGTS seja calculado levando em conta os valores apurados sobre as verbas: 13o salário, DSR sobre as horas extras/horas de intervalo e férias gozadas + 1/3, as quais compõem a remuneração mensal e ainda possuem nítida natureza salarial.
Pediu a retificação da planilha de cálculos em relação à apuração das horas extras e horas intrajornadas deferidas e, por não considerar as férias gozadas no mês de 08/2014, através da média física (Súmula 347 do C. TST), que corresponde ao período de 10/2012 à 09/2013, bem como considerou o reclamante isento da contribuição previdenciária – cota empregado.
PARABÉNS, Colega!! Parabéns pela coragem de Lutar e de confiar na AFBEPA de que com Coragem vamos longe e conquistamos muito. Para a nossa Associação, essa foi apenas uma de muitas vitórias que alcançaremos juntos.
UNIDOS SOMOS FORTES!
A DIREÇÃO DA AFBEPA
Texto: Kamilla Santos
Assessora de Imprensa