terça-feira, 30 de abril de 2013

REUNIÃO DO GT/PCS - QUE O BANCO EFETIVE AS MEDIDAS

Começa, agora, mais uma reunião do GT/PCS. Kátia Furtado, representante eleita, mesmo adoecida e em tratamento médico, estará presente na reunião, devido à enorme importância do tema para os funcionários e funcionárias do Banpará. Kátia espera que o Banpará apresente os dados necessários aos trabalhos do GT, e que efetive as medidas para que a segunda etapa se realize, de fato. Logo após a reunião, Kátia repassará ao Blog uma síntese que publicaremos aqui no Blog.

Queremos:

A promoção por antiguidade para todos, retroativa a janeiro de 2013;

A contratação de consultoria técnica especializada para dar suporte às decisões do GT sobre a construção dos critérios para promoção por merecimento e antiguidade;

A efetivação do nosso PCS vivo dentro do Banco, com a devida valorização funcional, onde possamos ter a perspectiva de crescimento na empresa.


NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!









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ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Vários bancários e bancárias telefonam perguntando sobre como está transcorrendo a apuração da eleição para a diretoria do Sindicato dos Bancários, triênio 2013/2016. Segundo a publicação oficial, no site do Sindicato, a chapa 1, da reeleição, que representa o grupo que conduz o Sindicato há vinte anos, está com 2.201 votos, enquanto a chapa 2, de oposição, está com 1.637 votos, o que significa uma diferença de mais de 500 votos em favor da chapa 1. A apuração recomeça hoje, a partir das 17h.

A oposição acusa a situação de golpes durante a apuração, para reverter uma evidente vitória da chapa 2, segundo o que se percebeu durante a campanha. Em sendo verdadeira a acusação, nada a estranhar, já que apenas confirma uma prática usual desse grupo. Em 2010, foi claríssima a manipulação durante a apuração para que esse mesmo grupo ganhasse a eleição. Se forem verdadeiras as acusações, trata-se apenas uma repetição piorada do que ocorreu em 2010, e, se assim for, esta AFBEPA lamenta imensamente que, mais uma vez, a vontade da categoria seja desrespeitada por interesses de grupos partidários que, com sua gana de poder, não fazem jus à direção de nossa entidade maior, o Sindicato dos Bancários.

Confira as informações no site do Sindicato e no facebook de cada uma das chapas.

Números oficiais no site do Sindicato - http://www.bancariospa.org.br/clipping-online/44-geral/5286-eleicoes-sindicais-2013-chapa-1-segue-na-frente-com-2201-votos

Aqui o link da chapa 1 - https://www.facebook.com/chapa1dosbancarios 

Aqui o link da chapa 2 - https://www.facebook.com/UnirosBancarios




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sexta-feira, 26 de abril de 2013

OFÍCIO DO BANPARÁ NÃO RESPONDE AO PRINCIPAL


Clique na imagem para ler melhor.

Como você vê, acima, a Dirad respondeu o ofício de 21 de março da representante eleita do funcionários no GT/PCS (leia AQUI). Respondeu e não respondeu.

O ofício da Dirad é protocolar e, para bom entendedor, aponta o contrário do que afirma: que o Banpará estaria empenhado na conclusão da 2ª etapa do PCS. Apenas escrever a intenção sem efetivá-la, sem comprová-la, não demonstra, na prática, e nem no próprio documento, os sinais desse empenho, as medidas que comprovariam esse empenho, realmente não aparecem, até porque não existem.

O ofício da representante eleita, Kátia Furtado, tece a história de luta do PCS e questiona, claramente, ao final, os impasses atuais para a efetivação do Plano de Cargos e Salários dos bancários e bancárias do Banpará. Esses impasse estão colocados por responsabilidade do Banco, que não está cumprindo com as etapas de implantação do PCS, como estava programado.

Às perguntas colocadas no ofício da representante eleita, o Banpará não respondeu. A nenhuma delas, respondeu, efetivamente. Senão vejamos: 

"Desta forma, como representante eleita dos funcionários, reitero a solicitação, em caráter de urgência, para que a direção do Banpará retorne posições efetivas acerca da contribuição oferecida por mim em dezembro de 2012, com propostas de critérios para a evolução funcional nas duas modalidades: por merecimento e por antiguidade; e também reitero a solicitação, da mesma forma, em caráter de urgência, para que seja imediatamente cumprido o cronograma, e contratada a empresa especializada, que trabalhará, junto ao GT/PCS, para que o GT/PCS tenha as melhores e mais adequadas condições de, finalmente, elaborar os critérios para promoção por merecimento e por antiguidade, e para que, após a fase de elaboração dos critérios, se passe à etapa de acompanhamento e monitoramento permanente da efetivação do PCS, e avaliação para ajustes necessários, sempre visando o melhor para os funcionários, que são o foco central do Plano de Cargos e Salários.


Atenciosamente, 



Kátia Luíza Silva Furtado
Funcionária do Banpará, advogada, representante eleita dos funcionários no GT/PCS. Presidenta da AFBEPA." (grifos nossos).


Como está claro, às solicitações da representante eleita, a Dirad não retornou, o que configura, sem sombra de dúvida, a falta de vontade do Banco em efetivar o PCS, em garantir as medidas para que o GT/PCS possa dar andamento aos trabalhos e concluir a segunda etapa, da elaboração de critérios para promoção por merecimento e antiguidade.

1) O Banpará não realizou a promoção por antiguidade para todos, como deveria;

2) O Banpará não contratou a consultoria técnica especializada  para contribuir com os trabalhos do GT/PCS, como deveria;

3) O Banpará não retornou nenhuma observação, avaliação ou encaminhamento quanto ao envio da contribuição da representante eleita Kátia Furtado, em dezembro de 2012, como deveria;

4) O Banpará não colabora com informações e dados que só o Banco possui e que deveriam estar na mesa de trabalho do GT/PCS para que a segunda etapa pudesse ser concluída;

Sendo assim, está mantida nossa preocupação com a evidente falta de vontade do Banpará em efetivar nosso PCS, em realizar as promoções devidas e futuras, em garantir a necessária evolução dos funcionários e funcionárias na empresa.

Após tantos anos de luta, não entregaremos nosso PCS à morte por inanição, jamais! 

NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!







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EM DEFESA DA SANTA CASA, PÚBLICA!



ATO EM DEFESA DA SANTA CASA.
Contra a privatização. 

Sexta-feira, 26/04, as 10h, em Frente a Santa Casa.

Para dar consequência às intenções privatizantes anunciadas com a aprovação da  lei das parcerias público-privadas, na Assembléia Legislativa, o governo estadual, agora, encaminha a privatização da Santa Casa, pelas vias da PPP, ou seja, entregará um importante patrimônio público, sucateado pela falta de investimentos do próprio governo, para ser administrado pela iniciativa privada, pagando aos empresários para fazê-lo. Nenhum paraense pode defender a privatização de bens públicos, seja de que forma vier, porque sentimos na pele e no bolso os prejuízos da privatização da Celpa.

Nenhum governo tem carta branca para privatizar o que é do povo, o que foi construído ao longo de décadas e décadas com esforço e dinheiro públicos.  

Saúde é um serviço essencial. Entregá-lo à iniciativa privada é colocar o lucro em primeiro lugar. É um crime contra o povo do nosso Estado.

Esta AFBEPA é contra a privatização da Santa Casa, mesmo na forma de PPP's. Por isso, somamos nessa luta em defesa de todo e qualquer patrimônio público paraense. Que a Santa Casa, assim como a Cosanpa, o Banpará, a saúde em geral, a educação e a segurança continuem públicos e que seja fortalecidos e valorizados como patrimônios públicos, para melhor atenderem ao povo que merece e precisa!

NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!




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quarta-feira, 24 de abril de 2013

QUANTO MAIS CONTRATAÇÕES, MELHOR!


Vejam que interessante a ideia bem utilizada pela Asconpa - Associação de Concursados do Pará, para a nova campanha em busca da contratação dos concursados do Pará.

Nós, da AFBEPA, nos somamos à essa luta, por sua justeza em geral, já que o correto, e legal, é a contratação de pessoas que se submeteram a uma seleção em condições de igualdade, para todos, e foram aprovadas e classificadas pelas vias transparentes e democráticas do Concurso Público. 

Em nosso caso, no Banpará, é gritante a situação de sobrecarga e adoecimentos dos bancários e bancárias e a chamada do Banco, dos classificados no Concurso vigente, está super lenta. Crescimento se faz com novas contratações, respeito e valorização dos trabalhadores.

Parabéns à Ascompa. Estaremos chamando uma reunião com essa Associação, assim que retorne a Presidenta de sua licença-saúde.


NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!






*https://www.facebook.com/asconpa

HORA EXTRA PLANEJADA É BURLA DA LEI

Recebemos um comentário bastante significativo na postagem anterior e decidimos trazê-lo à ribalta do Blog para tratarmos do tema. Vejam o comentário:

"Ha uma orientação (nåo sei de quem partiu) para que as HE sejam pagas somente com a devida previsão, ou seja, tem que informar antecipadamente que determinados funcionários irão fazer HE. Tanto é verdade que algumas unidades receberam a sugestão de diluir as horas extras durante o ano para poder receber." (sic).

Ora, se as unidades estão sendo orientadas a planejar o registro das horas extras, de modo a diluir esse registro durante o mês, está clara a burla da Lei, porque as horas extras, por definição legal, só podem ocorrer em caso de necessidade imperiosa, por motivo de força maior, para realização ou conclusão de serviços inadiáveis.

As demandas de serviços que fazem parte da rotina ou que são do prévio conhecimento do empregador não podem ser consideradas para registro de horas extras, devendo o empregador compor o quadro de pessoal suficiente para atendê-las.

Se os bancários e bancárias do Banpará estão fazendo horas extras planejadas pelas unidades, por orientação superior, fica evidente que o Banco está manipulando a Lei para fazer frente a uma demanda já esperada, já incorporada à rotina da empresa, para a qual deveriam ser feitas novas contratações e não a sobrejornada rotineira, com a sobrecarga do insuficiente quadro de pessoal, o que acarreta graves adoecimentos para os trabalhadores.

Por isso, desde 2011, estamos reivindicando a contratação de, pelo menos, 300 novos bancários, via concurso público. É preciso contratar mais funcionários para que o Banco cresça, mas sem superexplorar o bancários e bancárias, como está acontecendo hoje, inclusive, com a cobrança assediante das inaceitáveis metas abusivas.

Diante de tudo isso, reafirmamos a necessidade de lutar incansavelmente por nossos direitos, por nossa saúde, por respeito e dignidade, por valorização verdadeira, porque não adianta o Banpará receber prêmio de melhor empresa, melhor Banco, recordes de lucros, com muita propaganda pra fora, quando, por dentro, estamos em cacos, suportando um dos piores momentos do Banpará em termos de ambiente de trabalho e desrespeito aos trabalhadores.

Estamos às vésperas da nossa Campanha Salarial, colegas, e temos claro: é só na luta que se avança!


NA LUTA QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!










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segunda-feira, 22 de abril de 2013

BANPARÁ INSISTE EM DESCUMPRIR A LEI E NÃO PAGA TODAS AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS

Mantém-se a postura irregular da administração do Banpará em não pagar as horas efetivamente trabalhadas. Na última sexta-feira, 19/04, era gritante a expressão de cansaço nos rostos dos funcionários do atendimento da Agência Belém-Centro que estavam atendendo o pessoal da Fábrica Esperança, sendo que, para isso, estavam trabalhando além da jornada e, pra piorar, sem a devida remuneração das horas extras. 

A AFBEPA tem constatado in loco a sobrejornada, que tem se dado com grande frequência nas agências Belém-Centro, Ananindeua, Senador Lemos, Telégrafo, e também nas unidades do interior, onde as denúncias são constantes. A sobrejornada é gerada em decorrência dos produtos sazonais e serviços disponibilizados pelo Banco para os servidores públicos e para as empresas. 

Vimos que não adianta mais a determinação do Presidente e muito menos o formalismo da administração do Banco para que se cumpra o devido pagamento das horas extras trabalhadas, se de fato elas não são pagas e, por falta de estrutura de pessoal, também não são compensadas.

Algumas medidas estão sendo sugeridas pelo Corpo 
Funcional e, com certeza, a AFBEPA deverá encaminhá-las usando todos os recursos possíveis para fazer valer a Lei e o Regulamento, e para proteger a saúde, as vidas e os direitos dos bancários e bancárias.

NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!







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COMUNICADO - AFASTAMENTO POR 15 DIAS DA PRESIDENTA DA AFBEPA


Em decorrência de encaminhamento médico por parte do neurocirurgião vascular Dr. José Cláudio, a Presidenta da AFBEPA encontra-se afastada das atividades laborais por quinze dias, a contar do dia 22/04/2013.

Kátia Furtado tem realizado vários exames médicos e nenhum deles apresentou quaisquer sinais de doença grave, no entanto, segundo o médico, é forte o indício de estresse, por conta de somatizações como fortes dores na coluna e na cabeça, que vem ocorrendo sistematicamente desde novembro de 2012.

Pedimos aos amigos e colegas do Banco que busquem resolver as demandas relativas às questões trabalhistas com os demais diretores e diretoras da Associação, com as funcionárias e funcionário, e com as assessorias jurídícas e política, uma vez que a AFBEPA continua funcionando normalmente.

Agradecemos a compreensão de todos e todas e sabemos que é geral a torcida para que se restabeleça rapidamente a saúde de Kátia Furtado. Assim seja e assim será!

A Diretoria da AFBEPA.




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quarta-feira, 17 de abril de 2013

CAIU A PUNIÇÃO INJUSTA DE BANCÁRIOS QUE FORAM ENLAMEADOS NO CASO ALEPA


"Ademais, representa fato público e notório (art. 334, inciso I, do CPC) que o chamado “escândalo da ALEPA” decorreu de atos praticados pelo alto staff da instituição em referência, de sorte que, no mínimo, os empregados do reclamado, dentre os quais os autores, foram tangidos pelo temor referencial a praticar as irregularidades de natureza administrativa, o que aliás reconhecem, devendo ser observado que sequer foi cogitada qualquer participação na ilicitude da movimentação bancária realizada, mesmo que por simples omissão." (grifos nossos). Eis um dos mais importantes trechos da Sentença do Juiz Federal do Trabalho da 3ª Vara do TRT 8ª Região, devolvendo aos bancários e bancárias do Banpará a honra que lhes foi amputada quando, ilegal e injustamente, foram punidos pelo Banco com a pena de severa censura por conta dos escândalos do chamado Caso ALEPA.

Por isso é grande a vitória da verdade, a vitória da justiça! Esses colegas da Agência Palácio obtiveram ganho de causa, com tutela antecipada, em processo movido pela assessoria jurídica desta AFBEPA. A pena de severa censura foi anulada e o magistrado considerou o perdão tácito, já anteriormente decidido no âmbito do Comitê Disciplinar.

O Banco terá 48 horas, a partir da publicação da sentença, para retirar o registro da pena de severa censura do histórico funcional dos colegas, e todos os efeitos da anulação da pena serão garantidos, obviamente. Os colegas terão direito à Promoção por Merecimento e à Licença Prêmio que haviam perdido, por causa da injustiça que, sobre eles, a direção do Banco lançou.

Os bancários e bancárias não podem ser considerados culpados por obedecerem a ordens superiores. Eles são o elo mais fraco daquela cadeia de poder em uma Casa política como a ALEPA. Quando, em 2005, durante os acontecimentos, o próprio Banco não puniu os funcionários, mesmo sabendo do que se passava, se responsabilizou pelas ocorrências. Resta à Justiça investigar os motivos da omissão da direção do Banpará, naquele momento. Mas, certamente, não foram os bancários os mandantes dos crimes que lesaram o erário público.

A decisão configura grande avanço na garantia de justiça aos bancários e bancárias do Banpará, no que diz respeito aos escândalos do chamado Caso ALEPA. É grande a comemoração de todos e todas nós!

Parabéns aos bancários que não se acovardaram e defenderam sua honra! Parabéns à Dra. Valéria Fidélis, assessora jurídica desta AFBEPA! Parabéns à Justiça do Trabalho quando, de fato, preza pela defesa do trabalhador e da trabalhadora!

Leia, abaixo, trechos da Sentença:

“Trata-se de pedido de anulação de punição aplicada pela empresa (...). Esclarecem que trabalham para a instituição bancária demandada desde as datas que mencionam, acrescentando que em 2005 prestam serviços no posto de atendimento bancário (PAB) da Assembléia Legislativa do Estado do Pará; frisam que ocorreu irregularidades na ALEPA, investigada pelo Ministério Público; em atendimento à recomendação do MPE, o reclamado instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades e aplicar eventuais punições; na sequência, descrevem, de maneira pormenorizada, os fatos ocorridos; ponderam que estavam submetidos a assédio moral, fato do conhecimento da direção da empresa, por parte dos envolvidos nas fraudes; frisam, de outro lado, que, sabendo dos fatos ocorridos na ALEPA, a reclamada se manteve omissa, gerando perdão tácito, haja vista o tempo transcorrido até a data em que a punição foi aplicada. Ademais, inexistiu a falta grave sustentada pela demandada. Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, eis que a punição inviabiliza participação no processo de progressão funcional (...); a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamado (O Banpará), em contestação, assegura que a auditoria realizada em 2005 constatou irregularidades no PAB da ALEPA, mas precisamente de cheques sem assinatura dos representantes da conta corrente, procedimento vedado por normativo da instituição, concluindo, assim, que agiu de forma imediata; aduz que, na ocasião, não houve necessidade de prosseguimento das apurações, fez que não houve qualquer denúncia da ALEPA, que regularizou a emissão dos cheques, além do que emitiu ordem de serviço, valendo-se da proporcionalidade e da razoabilidade, estabelecendo os critérios a serem observados pelos funcionários lotados no PAB da ALEPA; assim, não há que se falar em perdão tácito. Adiante, esclarece que em 2011, em razão da quebra de sigilo bancário ordenada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda, foi aberto processo disciplinar contra os funcionários que trabalhavam no PAB da ALEPA, quando as irregularidades investigadas pelo MPE; pontua que o coordenador do PAB foi punido com demissão por justa causa, enquanto os demais funcionários, dentre os quais os reclamantes, receberam a penalidade de severa censura. Na sequência, tece outras considerações quanto à gravidade da conduta perpetrada pelos autores. Por derradeiro, argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; pugna pelo indeferimento dos pedidos de honorários advocatícios e justiça gratuita.

(...)

DECIDE-SE:

(...)

MÉRITO
PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PERDÃO TÁCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS.
 Abstrai-se da contestação que a reclamada, na época em que foram detectados os fatos que ensejaram a punição aplicada aos autores, não adotou qualquer providência disciplinar. Logo, tenho como caracterizado o perdão tácito, sendo nessa direção o parecer do comitê disciplinar instaurado pela própria instituição financeira (vide fls. 32/35).

Nesse sentido é a lição do Dr. Airton Rocha Nóbrega, advogado em Brasília, em artigo doutrinário veiculado na internet, ao afirmar que “Todo e qualquer empregado encontra-se induvidosamente submetido ao poder de direção do empregador, a quem compete determinar como serão desenvolvidas as atividades que lhe compete executar e que decorre do contrato de trabalho firmado oportunamente. (...) O poder disciplinar, como é identificado pela doutrina especializada, é '... um complemento do poder de direção, do poder de o empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidades ao empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo de ilegais ou imorais' (...) Rememora-se, todavia, que o poder de punição do empregador dever ser exercido com boa fé e de modo a alcançar os fins pedagógicos a que deve estar voltado. O uso de tal poder em desacordo com as suas finalidades caracteriza excesso ou abuso de poder, admitindo o controle e a cassação pela via judicial competente. (...) Mas não se pode ignorar, todavia, que a garantia de um poder potestativo ao empregador acarreta a necessidade de que venha este a ser exercido de forma moderada e respeitando limites que afastem excessos ou abusos lesivos ao empregado, acarretando-lhe um dano injusto e indevido. O exercício equilibrado do poder de punição pelo empregador, além de se prestar à sua própria proteção, minimiza os riscos de uma sanção exagerada ao empregado, resguardando a ambos. (...) O uso válido e regular dessa faculdade punitiva deve atentar, portanto, para alguns aspectos essenciais, especialmente quando o empregador houver editado regulamento com esse escopo, vinculando-se expressamente ao encargo de apurar o fato mediante procedimento formal. (...) Em tal contexto regulamentar, quando se submete o empregador ao dever de apurar formalmente a irregularidade antes de punir – o que não é uma exigência da CLT – impõe-se não só a prévia explicitação da irregularidade bem como a cientificação prévia do empregado para acompanhar a apuração e o levantamento de dados de modo a permitir-lhe, adiante, a formulação de defesa. (...) Fundamental, no entanto, para que se possa exercitar legitimamente imputar ao empregado a sanção cabível que se empreenda à apuração atentando para o critério da imediatidade, o que implica em, tão logo seja conhecido o fato, determinar a adoção das providências tendentes à apuração respectiva. (...) Não se torna aceitável a postura do empregador que, após conhecido o fato, protela a aplicação de qualquer medida, ou não dá início à apuração respectiva de modo a que possa, em tempo breve, ultimar a apuração, quando esta é uma condição assumida no âmbito interno, e aplicar a pena cabível na situação enfocada. (...) A demora na aplicação da pena, ou a eternização da apuração disciplinar evidenciam na conduta do empregador excessos ou abusos lesivos ao empregado e, por decorrência disso, prestam-se a desautorizar a punição tardiamente aplicada. Em recentes decisões, o Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST vem reiteradamente proclamando a esse respeito que: '... O elemento fundamental é a imediação na aplicação da sanção ao empregado, ou seja, a pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou após o empregador ter conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso presente, entendendo desta forma como perdão tácito.. .." (TST - AIRR - 711/2005-312-06-40 - PUBLICAÇÃO: DJ – 01/11/2006) (...) Forçoso reconhecer, assim, que dará ensejo o empregador à perda do poder de punir quando, verificando a ocorrência de uma falta disciplinar, não vier a atuar de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é conseqüente. (...) Na esfera das relações de trabalho privadas, regidas pelo Estatuto Obreiro, a imediatidade da punição é exigência que se tem estabelecido como obrigatória na doutrina especializada, reiterando-se na jurisprudência ao longo do tempo decisões que informam, a exemplo do aresto anteriormente referido, que: 'A imediatidade, para proporcionar a rescisão do pacto laboral pela parte faltosa, haverá de ser obedecida, pena de advir o clássico perdão tácito pelo lesado.' (...) Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 07030/93), Rel. Juiz G. Andrade, DJ/MG 23/10/93, Jornal Trabalhista, Ano XI, nº 488, p . 55). (...) 'Justa causa – Imediatidade. Para a configuração da justa causa do despedimento, não basta a prova da falta grave do empregado. Necessário demonstrar-se, igualmente, a atualidade da falta em relação à rescisão punitiva, de modo a estabelecer a relação de causalidade entre ambas. A possibilidade de motivar o despedimento com base em fatos antigos, acaso consentida pelo Poder Judiciário, faria do empregado eterno refém do empregador, sujeitando o obreiro à demissão sumária a qualquer tempo. A inércia do empregador diante de conhecida falta do empregado, por tempo superior ao razoavelmente necessário à apuração das responsabilidades, há de ser interpretada como perdão tácito." (Destaques nossos). (...) (TRT 10ª R – 1&o rdf; T – RO nº 1182/2003.008.10.00-3 – Rel. Fernando G. Bernardes – DJDF 08.10.04 – p. 15) (RDT nº 11 Novembro de 2004)'. 'Justa causa – Imediatidade – Observância. O ato determinante da dispensa por justa causa, com repercussão na empresa, deve ser grave de tal modo que impeça a continuidade da relação de emprego, após valoração objetiva e subjetiva do caso e, não havendo perdão tácito ou expresso, a reação do empregador deve ser imediata. Caracteriza reação imediata a dispensa do autor em decorrência de ato que, por si só, é capaz de ensejar a dispensa por justa causa (CLT, art. 482, a), mesmo quando a conduta é reiterada. Recurso conhecido e não provido.' (Destaques nossos). (...) (TRT 10ª R – 2ª T – RO nº 1173/2005.020.10.00-8 &nd ash; Rel. Mário Macedo F. Caron – DJ 12.05.06 – p. 35) (RDT nº 6 - junho de 2006) (...) 'É requisito indispensável ao reconhecimento da dispensa do empregado por justa causa, a imediatidade entre a falta praticada e a punição imposta. A falta de comprovação de imediatidade entre o conhecimento do fato e a punição gera o perdão tácito." (destaques nossos). (...) (TRT 1ª R 8ª T RO nº 29616/94 Rel. Juiz João Mário de Medeiros DJRJ 17.07.97 pág. 105) (...) 'A configuração da justa causa exige a imediatidade da pena, prevalência do princípio da atualidade entre falta e punição. Diante da inexistência da imediatidade, restou descaracterizada a justa causa, pois o transcurso de prazo razoável, dois meses, entre a falta praticada e a pena de demissão leva à nulidade desta, eis que restou configurado o perdão tácito." (Destaques nossos). (...) Retardar o empregador a aplicação da penalidade ao trabalhador faltoso implica, portanto, em ofensa ao princípio da imediatidade, acarretando, assim, o reconhecimento do perdão tácito.” (negrito e itálico do original) (grifei) (vide http://jus2.uol.com.br/ doutrina).

Como se vê, a doutrina acima transcrita, aplica-se, mutatis mutandis, ao caso vertente.

Impende notar, por oportuno, que a amplitude das irregularidades e repercussão na mídia não têm o condão de desconstituir o perdão tácito gerado pela omissão patronal, quando o reclamado, ciente do descumprimento do mais comezinho requisito para pagamento de cheque, limitou-se a produzir orientação administrativa buscando evitar a repetição da calinada.

Ademais, representa fato público e notório (art. 334, inciso I, do CPC) que o chamado “escândalo da ALEPA” decorreu de atos praticados pelo alto staff da instituição em referência, de sorte que, no mínimo, os empregados do reclamado, dentre os quais os autores, foram tangidos pelo temor referencial a praticar as irregularidades de natureza administrativa, o que aliás reconhecem, devendo ser observado que sequer foi cogitada qualquer participação na ilicitude da movimentação bancária realizada, mesmo que por simples omissão.

Por outro lado, restou igualmente apurado pelo reclamado que o coordenador do PAB lançou “visto” em todos os cheques pagos, de forma irregular, com relação à falta de assinatura compartilhada do correntista. Em outras palavras, agindo assim, o responsável pelo Posto de Atendimento Bancário nas instalações da Assembléia Legislativa do Estado do Pará autorizou - conforme ensina a experiência (art. 335 do CPC) - o pagamento mesmo com a manifesta irregularidade, convalidando-a, de maneira que os reclamantes, ainda que desejassem esboçar alguma resistência, não teriam como negar acatamento aos títulos de crédito, em face da rotina bancária.

Desta forma, nesse contexto, declaro nula a punição disciplinar aplicada aos autores, ou seja, “severa censura”.

TUTELA JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO.
Preceitua o art. 273, inciso I, do CPC, aplicável à espécie subsidiariamente na esteira do art. 769 da CLT, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na exordial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há, em outras palavras, necessidade do atendimento concomitante dos requisitos legais em destaque, com ordem de precedência lógica.
À vista do exposto ao norte, tenho que os reclamantes atendem aos pressupostos do art. 273 do CPC que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Acolho, portanto, esse pedido da peça inaugural.

Convém frisar, por relevante, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Em consequência, determino ao reclamado que exclua dos assentos funcionais dos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, alusão à pena de severa censura.

Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, fixo multa diária no correspondente a 10/30 (dez trinta avos) da remuneração de cada obreiro, a reverter em seu favor, na hipótese de recalcitrância patronal no cumprimento da obrigação de fazer.

(...)

ISTO POSTO,
e mais o que dos autos conste, JULGO procedente (...) a reclamação trabalhista ajuizada (...) contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, para declarar nula a punição disciplinar aplicada aos autores, i.é, “severa censura”. Defiro, outrossim, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de determinar à instituição bancária demandada que exclua dos assentos funcionais dos reclamantes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, alusão à pena de “severa censura”. Nos termos do art. 4 61, § 4º, do CPC, fixo multa diária no correspondente a 10/30 (dez trinta avos) da remuneração de cada obreiro, a reverter em seu favor, na hipótese de recalcitrância patronal no cumprimento da obrigação de fazer. Concedo aos demandantes, ainda, os benefícios da justiça gratuita. (...) Expeça-se o competente mandado. Dar ciência às partes, por seus advogados, eis que antecipada a publicação de sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Grifos nossos).

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NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!






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PONTO ELETRÔNICO: VITÓRIA DA LUTA DOS BANCÁRIOS E BANCÁRIAS!


Uma grande vitória da luta dos bancários e bancárias do Banpará! Nosso Ponto Eletrônico terá que ser implantado! O Banco terá cumprir essa e outras cláusulas do ACT! Em sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 11/04/2013, o processo  0000847-96.2012.5.08.0013, do Ponto Eletrônico, dentre outros pedidos, foi julgado parcialmente procedente. Cabe recurso.

Esta AFBEPA parabeniza a cada bancário e bancária do Banpará que luta, que, na hora da greve, faz a greve e reivindica, somando na justa luta por nossos direitos! Não fosse a nossa luta, colegas, não teríamos nosso PCS implantando, que também foi garantido por setença judicial com tutela antecipada; não teríamos, agora, o Ponto Eletrônico e as demais conquistas do ACT asseguradas. 

Um chamado importante: mesmo com o Ponto Eletrônico implantado, o Banco pode tentar forçar a sobrejornada sem o devido pagamento de horas extras, como ocorre hoje. A regra geral determina que o trabalhador/a tem que registrar o horário real de entrada e de saída e não os horários que o Banco determinar. Vamos aumentar a FISCALIZAÇÃO por parte das entidades que podem acionar o MPT e, principalmente, por parte dos próprios bancários e bancárias que, em cada unidade, tem que estar atentos, vigilantes, e denunciar cada tentativa de burla ao direito. Publicaremos, aqui no Blog, um manual do Ponto Eletrônico, para que os colegas saibam como se proteger diante dos ataques do Banco.



Do processo  0000847-96.2012.5.08.0013, OS PEDIDOS PROCEDENTES:

PONTO ELETRÔNICO: procedente o pedido para determinar ao Banpará a instalação de ponto eletrônico em suas agências, conforme consta na cláusula 24ª do acordo coletivo 2011/2012, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$50.000,00 por dia, uma vez comprovado o descumprimento da obrigação estampada na cláusula 24ª (31/05/2012), confirmado, através do depoimento do próprio Banco, ainda que em decorrência de atrasos da empresa terceirizada, já que a cláusula não contempla a hipótese de prorrogação de prazo em razão de fato provocado por terceiro.

SENHA ELETRÔNICA: Julgado procedente o pedido de instalação de senhas eletrônicas de atendimento em suas agências, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$50.000,00 por dia.

CARTÕES DE AUTÓGRAFO: Julgado procedente o pedido de digitalização dos cartões de autógrafo expedidos até 31.12.2010 no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$50.000,00 por diaIgualmente, considerando a inexistência de prova quanto à alegada licitação para contratação de máquinas para a digitalização dos cartões de autógrafos emitidos a partir de 01/01/2011, procedente o pedido, para determinar à reclamada a contratação de novas máquinas, por processo licitatório, e digitalização dos cartões de autógrafos expedidos a partir de 01.01.2011, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$50.000,00 por dia.


IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS:

TRANSPORTE DE NUMERÁRIO
Os documentos juntados pelo Banco confirmaram a efetiva participação da PM no transporte de valores. Além disso, o Sindicato alegou que tem notícia, porém nunca flagrou nenhuma situação de transporte de valores por empregados. Portanto, diante de tais fatos e também da inexistência de prova de violação do TAC (Termo de Ajuste de Conduta),  junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) no qual o Banco teria se comprometido, de maneira preventiva, a não exigir de seus empregados o transporte de valor, bem como a dar ciência a todos os empregados da existência desse documento e de suas implicações), o Sindicato não conseguiu comprovar a violação da cláusula em questão, mas sabemos que o transporte irregular de valores, infelizmente, é uma realidade que coloca sob risco as vidas dos bancários e bancárias.

BANCO DE PERMUTAS
Em depoimento, disse o representante do Sindicato reclamante: “que confirma os termos da inicial; que já foi iniciada a criação do banco de permutas; (...)”.

PLANO ODONTOLÓGICO
Foi verificada a existência de uma resenha na pasta denominada PLANO ODONTOLÓGICO dando conta da contratação de empresa para prestação dos serviços odontológicos, publicada em 29/08/2012. O juízo entendeu que a reclamada realizou a licitação dentro do prazo fixado, razão pela qual se deu por cumprida a obrigação. Temos denúncias, no entanto, que a qualidade da empresa e dos serviços que oferece são aquém das necessidades dos bancários e bancárias.

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NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!








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terça-feira, 16 de abril de 2013

BANPARÁ ABRE MÃO, NOVAMENTE, DOS DIVIDENDOS DO GOVERNO ESTADUAL

Clicando aqui, você lê de novo a matéria sobre o Lucro e o Insulto do Banpará, na qual replicamos postagem do próprio Banco quanto ao lucro líquido que foi, em 2012, de R$ 129 milhões, apresentando um crescimento de 3,3% em relação a 2011.


Pois bem, nessa ata de reunião do Consad, que você vê trecho acima e que lê, na íntegra, clicando aqui, novamente o Conselho Administrativo abre mão dos 50% dos dividendos destinados ao acionista controlador, o governo estadual, considerando que o Banpará já atingiu a meta de rentabilidade prevista no parágrafo terceiro do artigo 44 do Estatuto Social.



Bem, se o Banpará está saneado, fortalecido, batendo recordes de lucros, entre os melhores Banco do País e sendo o melhor Banco estadual, ao ponto de abrir mão dos 50% dos dividendos do acionista majoritário, por que nos foi sequestrado nosso tíquete extra? Por que não foi realizada a nossa devida promoção por antiguidade? Por que estamos trabalhando além da jornada, sem receber as horas extras que a Lei determina? Por que até a alimentação está sendo cortada para quem precisa?

A sobrecarga, a sobrejornada, as cobranças de metas abusivas em todas as unidades do Banpará já se tornaram desumanas, causando adoecimentos de todo tipo.

Se o governo estadual pode receber todos os dividendos sem retornar nada ao Banpará, e sem que saibamos, inclusive, em que ações esses recursos estão sendo implantados, o mínimo que o Banco deve garantir é o cumprimento da legislação trabalhista, com o pagamento das nossas horas extras, o pagamento do almoço para quem precisa, a devolução do nosso tíquete extra e o pagamento daqueles valores de 20% dos nossos salários em 1998, por onze meses, que emprestamos para capitalizar o Banco.

NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!








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sexta-feira, 12 de abril de 2013

NO SITE DA CONTRAF: GREVE DIA 30 NO BANCO DO BRASIL

Quando a categoria e seus dirigentes se fazem respeitar, é assim: jamais baixam a cabeça, jamais temem uma negociação, jamais cedem ao primeiro olhar feio da direção do Banco, jamais aceitam, calados, um desrespeito. Infelizmente, aqui no Pará, a direção do Sindicato baixa a cabeça, não enfrenta a direção do Banpará nos piores momentos pelos quais estamos passando, e ainda ataca esta AFBEPA por chamar os bancários à luta.

O clima no Banpará em relação às horas extras, ponto eletrônico e PCS, em todas as unidades, é quente! Os funcionários não aceitam a retirada de direitos por parte da diretoria! Só esta AFBEPA, que tem a legitimidade, levanta as pautas! Queremos uma atitude firme e forte, de luta, por parte do Sindicato, que, pela Lei, é quem pode agir.

Agora vejam a notícia no site da Contraf/Cut: haverá greve no Banco do Brasil porque a direção do BB se nega a negociar o plano de funções e desmarcou uma reunião em cima da hora com dirigentes sindicais de todo o Brasil praticamente na sala de espera da diretoria do Banco. 

"Se o banco (sic) só negocia com greve, é o que terá" afirmou um dirigente da Contraf.

Confira, abaixo, trechos da matéria, e clique aqui para ler, na íntegra, no site a Contraf/Cut.

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"A direção do banco mandou um boletim pessoal para todos os funcionários, negando a possibilidade de negociar quaisquer alterações no plano de funções. O banco não quer negociar, mas aceita, segundo o comunicado, "prestar qualquer tipo de esclarecimento, quer individual, quer coletivamente", e ainda pinta de cor de rosa a sua relação com os trabalhadores, afirmando que houve "adesão integral às Funções de Confiança" e "30% de adesão às Funções Gratificadas". 

(...)

"O banco não dá ouvidos à realidade. Os funcionários aderiram às funções de confiança por saberem que, nesse clima de terror, perderiam as comissões. Mas eles estão com ódio do que a direção do banco faz com eles. Muitos aderiram às funções gratificadas com medo de serem discriminados e colocados na 'geladeira' em futuras promoções. Mas o banco prefere ver o mundo cor de rosa, desprezando a realidade e publicando boletins da 'direção' e não 'pessoal', acrescenta William.

'Se o banco só negocia com greve, é o que terá'

Para fazer o banco ouvir o que os funcionários estão transmitindo aos sindicatos, a Comissão de Empresa dos Funcionários do BB, que assessora a Contraf-CUT nas mesas específicas, fez manifestação nesta terça-feira 9 em Brasília entre os prédios da direção geral, no horário da reunião desmarcada pelo BB, mandando à direção todos os protestos, reivindicações e reclamações que seriam levados na mesa de negociação.

A Contraf-CUT e os sindicatos resolveram convocar os funcionários do Banco do Brasil para uma greve de 24 horas no dia 30 de abril, dando continuidade às paralisações e protestos que já marcaram os três Dias Nacionais de Luta feitos desde fevereiro.

"Se a direção do banco só ouve as reclamações dos funcionários quando tem greve, é isso que eles vão ter", adverte o secretário de Formação da Contraf-CUT."


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quinta-feira, 11 de abril de 2013

METAS E ASSÉDIO DERAM GANHO DE CAUSA À BANCÁRIA

Vejam como metas abusivas e assédio moral podem dar ganho de causa a bancários e bancárias. No Blog do Sakamoto, com o título abaixo, a matéria. Confiram.
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Bancária que ganhava chocolates Talento por não cumprir metas deve receber R$ 50 mil.
Leonardo Sakamoto

Assédio em forma de piadinha pode sair caro. Uma funcionária do Itaú Unibanco quando não atingia sua meta recebia bilhetes do seu gerente acompanhados de um chocolate Talento ou um pacote de amendoins. Isso gerava constrangimento frente aos colegas a ponto dela ter sido apelidada de “a mulher do amendoim”.
Por conta disso, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais no início de abril. Cabe recurso.
A bancária informou que as exigências de captação de novos clientes e comercialização de serviços passaram a ser mais insistentes, de acordo com nota divulgada pela assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Segundo ela, os que vendiam menos eram ameaçados de demissão.
O juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos discordou da justificativa do gerente, de que a distribuição de comida era uma forma de estímulo, e afirmou que houve cobrança abusiva, uma vez que “as metas bancárias já são estabelecidas em um patamar alto, considerando que a atividade é competitiva por natureza”.
Ainda de acordo com o TRT, o magistrado afirmou que a exigência de metas deve respeitar a dignidade e nunca estar condicionada à permanência no emprego. Para ele, há outras formas de buscar rendimento, como o aumento salarial e o pagamento de comissões.
O número do processo é 3739-61.2012.5.12.0014.





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