"Ademais, representa fato público e notório (art. 334, inciso I, do CPC) que o chamado “escândalo da ALEPA” decorreu de atos praticados pelo alto staff da instituição em referência, de sorte que, no mínimo, os empregados do reclamado, dentre os quais os autores, foram tangidos pelo temor referencial a praticar as irregularidades de natureza administrativa, o que aliás reconhecem, devendo ser observado que sequer foi cogitada qualquer participação na ilicitude da movimentação bancária realizada, mesmo que por simples omissão." (grifos nossos). Eis um dos mais importantes trechos da Sentença do Juiz Federal do Trabalho da 3ª Vara do TRT 8ª Região, devolvendo aos bancários e bancárias do Banpará a honra que lhes foi amputada quando, ilegal e injustamente, foram punidos pelo Banco com a pena de severa censura por conta dos escândalos do chamado Caso ALEPA.
Por isso é grande a vitória da verdade, a vitória da justiça! Esses colegas da Agência Palácio obtiveram ganho de
causa, com tutela antecipada, em processo movido pela assessoria jurídica desta
AFBEPA. A pena de severa censura foi anulada e o magistrado considerou o perdão
tácito, já anteriormente decidido no âmbito do Comitê Disciplinar.
O Banco terá 48 horas, a partir da publicação da sentença, para retirar o registro da pena de
severa censura do histórico funcional dos colegas, e todos os efeitos da
anulação da pena serão garantidos, obviamente. Os colegas terão direito à
Promoção por Merecimento e à Licença Prêmio que haviam perdido, por causa da
injustiça que, sobre eles, a direção do Banco lançou.
Os bancários e bancárias não podem ser considerados culpados
por obedecerem a ordens superiores. Eles são o elo mais fraco daquela cadeia de
poder em uma Casa política como a ALEPA. Quando, em 2005, durante os
acontecimentos, o próprio Banco não puniu os funcionários, mesmo sabendo do que
se passava, se responsabilizou pelas ocorrências. Resta à Justiça investigar os
motivos da omissão da direção do Banpará, naquele momento. Mas, certamente, não
foram os bancários os mandantes dos crimes que lesaram o erário público.
A decisão configura grande avanço na garantia de justiça aos
bancários e bancárias do Banpará, no que diz respeito aos escândalos do chamado
Caso ALEPA. É grande a comemoração de todos e todas nós!
Parabéns aos bancários que não se acovardaram e defenderam sua
honra! Parabéns à Dra. Valéria Fidélis, assessora jurídica desta AFBEPA!
Parabéns à Justiça do Trabalho quando, de fato, preza pela defesa do
trabalhador e da trabalhadora!
Leia, abaixo, trechos da Sentença:
“Trata-se de pedido de anulação de punição aplicada pela
empresa (...). Esclarecem que trabalham para a instituição bancária demandada
desde as datas que mencionam, acrescentando que em 2005 prestam serviços no
posto de atendimento bancário (PAB) da Assembléia Legislativa do Estado do
Pará; frisam que ocorreu irregularidades na ALEPA, investigada pelo Ministério
Público; em atendimento à recomendação do MPE, o reclamado instaurou
procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades e aplicar
eventuais punições; na sequência, descrevem, de maneira pormenorizada, os fatos
ocorridos; ponderam que estavam
submetidos a assédio moral, fato do conhecimento da direção da empresa, por
parte dos envolvidos nas fraudes; frisam, de outro lado, que, sabendo dos fatos
ocorridos na ALEPA, a reclamada se manteve omissa, gerando perdão tácito, haja
vista o tempo transcorrido até a data em que a punição foi aplicada.
Ademais, inexistiu a falta grave sustentada pela demandada. Requerem, ao final,
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, eis que a punição
inviabiliza participação no processo de progressão funcional (...); a concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
O reclamado (O Banpará), em contestação, assegura que a auditoria realizada em 2005 constatou
irregularidades no PAB da ALEPA, mas precisamente de cheques sem assinatura
dos representantes da conta corrente, procedimento vedado por normativo da
instituição, concluindo, assim, que agiu de forma imediata; aduz que, na ocasião, não houve necessidade de
prosseguimento das apurações, fez que não houve qualquer denúncia da ALEPA, que
regularizou a emissão dos cheques, além do que emitiu ordem de serviço,
valendo-se da proporcionalidade e da razoabilidade, estabelecendo os critérios
a serem observados pelos funcionários lotados no PAB da ALEPA; assim, não há
que se falar em perdão tácito. Adiante, esclarece que em 2011, em razão da
quebra de sigilo bancário ordenada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda, foi
aberto processo disciplinar contra os funcionários que trabalhavam no PAB da
ALEPA, quando as irregularidades investigadas pelo MPE; pontua que o coordenador do PAB foi punido com demissão por justa
causa, enquanto os demais funcionários, dentre os quais os reclamantes,
receberam a penalidade de severa censura. Na sequência, tece outras
considerações quanto à gravidade da conduta perpetrada pelos autores. Por
derradeiro, argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; pugna pelo indeferimento dos
pedidos de honorários advocatícios e justiça gratuita.
(...)
DECIDE-SE:
(...)
MÉRITO
PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PERDÃO TÁCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS.
Abstrai-se da
contestação que a reclamada, na época em
que foram detectados os fatos que ensejaram a punição aplicada aos autores, não
adotou qualquer providência disciplinar. Logo, tenho como caracterizado o
perdão tácito, sendo nessa direção o parecer do comitê disciplinar instaurado
pela própria instituição financeira (vide fls. 32/35).
Nesse sentido é a lição do Dr. Airton Rocha Nóbrega,
advogado em Brasília, em artigo doutrinário veiculado na internet, ao afirmar
que “Todo e qualquer empregado encontra-se induvidosamente submetido ao poder
de direção do empregador, a quem compete determinar como serão desenvolvidas as
atividades que lhe compete executar e que decorre do contrato de trabalho
firmado oportunamente. (...) O poder disciplinar, como é identificado pela
doutrina especializada, é '... um complemento do poder de direção, do poder de
o empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar
penalidades ao empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu
patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo
de ilegais ou imorais' (...) Rememora-se, todavia, que o poder de punição do empregador dever ser exercido com boa fé e de
modo a alcançar os fins pedagógicos a que deve estar voltado. O uso de tal
poder em desacordo com as suas finalidades caracteriza excesso ou abuso de
poder, admitindo o controle e a cassação pela via judicial competente.
(...) Mas não se pode ignorar, todavia, que a garantia de um poder potestativo
ao empregador acarreta a necessidade de que venha este a ser exercido de forma
moderada e respeitando limites que afastem excessos ou abusos lesivos ao
empregado, acarretando-lhe um dano injusto e indevido. O exercício equilibrado
do poder de punição pelo empregador, além de se prestar à sua própria proteção,
minimiza os riscos de uma sanção exagerada ao empregado, resguardando a ambos.
(...) O uso válido e regular dessa faculdade punitiva deve atentar, portanto,
para alguns aspectos essenciais, especialmente quando o empregador houver
editado regulamento com esse escopo, vinculando-se expressamente ao encargo de
apurar o fato mediante procedimento formal. (...) Em tal contexto regulamentar,
quando se submete o empregador ao dever de apurar formalmente a irregularidade
antes de punir – o que não é uma exigência da CLT – impõe-se não só a prévia
explicitação da irregularidade bem como a cientificação prévia do empregado
para acompanhar a apuração e o levantamento de dados de modo a permitir-lhe,
adiante, a formulação de defesa. (...) Fundamental, no entanto, para que se
possa exercitar legitimamente imputar ao empregado a sanção cabível que se
empreenda à apuração atentando para o critério da imediatidade, o que implica
em, tão logo seja conhecido o fato, determinar a adoção das providências
tendentes à apuração respectiva. (...) Não
se torna aceitável a postura do empregador que, após conhecido o fato, protela
a aplicação de qualquer medida, ou não dá início à apuração respectiva de modo
a que possa, em tempo breve, ultimar a apuração, quando esta é uma condição
assumida no âmbito interno, e aplicar a pena cabível na situação enfocada.
(...) A demora na aplicação da pena, ou
a eternização da apuração disciplinar evidenciam na conduta do empregador
excessos ou abusos lesivos ao empregado e, por decorrência disso, prestam-se a
desautorizar a punição tardiamente aplicada. Em recentes decisões, o
Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST vem reiteradamente proclamando a
esse respeito que: '... O elemento fundamental é a imediação na aplicação da
sanção ao empregado, ou seja, a pena deve ser aplicada o mais rápido possível
ou após o empregador ter conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso
presente, entendendo desta forma como perdão tácito.. .." (TST - AIRR -
711/2005-312-06-40 - PUBLICAÇÃO: DJ – 01/11/2006) (...) Forçoso reconhecer,
assim, que dará ensejo o empregador à perda do poder de punir quando,
verificando a ocorrência de uma falta disciplinar, não vier a atuar de forma
imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento
da aplicação da sanção que lhe é conseqüente. (...) Na esfera das relações de trabalho privadas, regidas pelo Estatuto
Obreiro, a imediatidade da punição é exigência que se tem estabelecido como
obrigatória na doutrina especializada, reiterando-se na jurisprudência ao
longo do tempo decisões que informam, a exemplo do aresto anteriormente
referido, que: 'A imediatidade, para
proporcionar a rescisão do pacto laboral pela parte faltosa, haverá de ser
obedecida, pena de advir o clássico perdão tácito pelo lesado.' (...) Ac.
TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 07030/93), Rel. Juiz G. Andrade, DJ/MG 23/10/93, Jornal
Trabalhista, Ano XI, nº 488, p . 55). (...) 'Justa causa – Imediatidade. Para a
configuração da justa causa do despedimento, não basta a prova da falta grave
do empregado. Necessário demonstrar-se, igualmente, a atualidade da falta em
relação à rescisão punitiva, de modo a estabelecer a relação de causalidade
entre ambas. A possibilidade de motivar
o despedimento com base em fatos antigos, acaso consentida pelo Poder
Judiciário, faria do empregado eterno refém do empregador, sujeitando o obreiro
à demissão sumária a qualquer tempo. A inércia do empregador diante de
conhecida falta do empregado, por tempo superior ao razoavelmente necessário à
apuração das responsabilidades, há de ser interpretada como perdão
tácito." (Destaques nossos). (...) (TRT 10ª R – 1&o rdf; T – RO nº
1182/2003.008.10.00-3 – Rel. Fernando G. Bernardes – DJDF 08.10.04 – p. 15)
(RDT nº 11 Novembro de 2004)'. 'Justa causa – Imediatidade – Observância. O ato
determinante da dispensa por justa causa, com repercussão na empresa, deve ser
grave de tal modo que impeça a continuidade da relação de emprego, após
valoração objetiva e subjetiva do caso e, não havendo perdão tácito ou
expresso, a reação do empregador deve ser imediata. Caracteriza reação imediata
a dispensa do autor em decorrência de ato que, por si só, é capaz de ensejar a
dispensa por justa causa (CLT, art. 482, a), mesmo quando a conduta é
reiterada. Recurso conhecido e não provido.' (Destaques nossos). (...) (TRT 10ª
R – 2ª T – RO nº 1173/2005.020.10.00-8 &nd ash; Rel. Mário Macedo F. Caron
– DJ 12.05.06 – p. 35) (RDT nº 6 - junho de 2006) (...) 'É requisito indispensável ao reconhecimento da dispensa do
empregado por justa causa, a imediatidade entre a falta praticada e a punição
imposta. A falta de comprovação de imediatidade entre o conhecimento do fato e
a punição gera o perdão tácito." (destaques nossos). (...) (TRT 1ª R
8ª T RO nº 29616/94 Rel. Juiz João Mário de Medeiros DJRJ 17.07.97 pág. 105)
(...) 'A configuração da justa causa
exige a imediatidade da pena, prevalência do princípio da atualidade entre
falta e punição. Diante da inexistência da imediatidade, restou
descaracterizada a justa causa, pois o transcurso de prazo razoável, dois
meses, entre a falta praticada e a pena de demissão leva à nulidade desta, eis
que restou configurado o perdão tácito." (Destaques nossos). (...)
Retardar o empregador a aplicação da penalidade ao trabalhador faltoso implica,
portanto, em ofensa ao princípio da imediatidade, acarretando, assim, o
reconhecimento do perdão tácito.” (negrito e itálico do original) (grifei)
(vide http://jus2.uol.com.br/ doutrina).
Como se vê, a doutrina acima transcrita, aplica-se, mutatis
mutandis, ao caso vertente.
Impende notar, por oportuno, que a amplitude das irregularidades e repercussão na mídia não têm o condão
de desconstituir o perdão tácito gerado pela omissão patronal, quando o
reclamado, ciente do descumprimento do mais comezinho requisito para pagamento
de cheque, limitou-se a produzir orientação administrativa buscando evitar a
repetição da calinada.
Ademais, representa fato público e notório (art. 334, inciso
I, do CPC) que o chamado “escândalo da
ALEPA” decorreu de atos praticados pelo alto staff da instituição em
referência, de sorte que, no mínimo, os empregados do reclamado, dentre os
quais os autores, foram tangidos pelo temor referencial a praticar as
irregularidades de natureza administrativa, o que aliás reconhecem, devendo ser
observado que sequer foi cogitada qualquer participação na ilicitude da
movimentação bancária realizada, mesmo que por simples omissão.
Por outro lado, restou igualmente apurado pelo reclamado que
o coordenador do PAB lançou “visto” em todos os cheques pagos, de forma
irregular, com relação à falta de assinatura compartilhada do correntista. Em
outras palavras, agindo assim, o responsável pelo Posto de Atendimento Bancário
nas instalações da Assembléia Legislativa do Estado do Pará autorizou -
conforme ensina a experiência (art. 335 do CPC) - o pagamento mesmo com a
manifesta irregularidade, convalidando-a, de maneira que os reclamantes, ainda
que desejassem esboçar alguma resistência, não teriam como negar acatamento aos
títulos de crédito, em face da rotina bancária.
Desta forma, nesse contexto, declaro nula a punição disciplinar aplicada aos autores, ou seja,
“severa censura”.
TUTELA JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO.
Preceitua o art. 273, inciso I, do CPC, aplicável à espécie
subsidiariamente na esteira do art. 769 da CLT, que o Juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida na exordial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Há, em outras palavras, necessidade do atendimento
concomitante dos requisitos legais em destaque, com ordem de precedência
lógica.
À vista do exposto ao norte, tenho que os reclamantes
atendem aos pressupostos do art. 273 do CPC que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Acolho,
portanto, esse pedido da peça inaugural.
Convém frisar, por relevante, que não há perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Em consequência, determino ao reclamado que exclua dos assentos funcionais dos autores,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente
decisão, alusão à pena de severa censura.
Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, fixo multa diária no
correspondente a 10/30 (dez trinta avos) da remuneração de cada obreiro, a
reverter em seu favor, na hipótese de recalcitrância patronal no cumprimento da
obrigação de fazer.
(...)
ISTO POSTO,
e mais o que dos autos conste, JULGO procedente (...) a
reclamação trabalhista ajuizada (...) contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, para declarar nula a punição disciplinar
aplicada aos autores, i.é, “severa censura”. Defiro, outrossim, antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional no sentido de determinar à instituição bancária
demandada que exclua dos assentos funcionais dos reclamantes, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão, alusão à pena
de “severa censura”. Nos termos do art. 4 61, § 4º, do CPC, fixo multa
diária no correspondente a 10/30 (dez trinta avos) da remuneração de cada obreiro,
a reverter em seu favor, na hipótese de recalcitrância patronal no cumprimento
da obrigação de fazer. Concedo aos demandantes, ainda, os benefícios da justiça
gratuita. (...) Expeça-se o competente mandado. Dar ciência às partes, por seus
advogados, eis que antecipada a publicação de sentença. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.” (Grifos nossos).
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NA LUTA É QUE SE AVANÇA!
UNIDOS SOMOS FORTES!
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