Confirmada a Vitória das Secretárias, na Ação Coletiva demandada EXCLUSIVAMENTE pela AFBEPA, ao comando de nossa competente Assessoria Jurídica do escritório Tuma & Torres Advogados Associados.
No dia 4 de agosto, a 1ª Turma do TRT, julgou o Recurso Ordinário do Banpará e negou guarida a todos os apelos do Banco, mantendo a procedência da Ação Coletiva da AFBEPA, em prol das Secretárias.
No seu apelo ao Tribunal, o Banpará tentou enquadrar as Secretárias como função que goza de fidúcia especial justificando que as mesmas manuseiam valores e tem os motoristas como subordinados, além de participarem de reuniões do alto escalão da empresa.
Vejamos a posição do Egrégio Tribunal:
“que as declarações do representante do recorrente e as da testemunha por ele arrolada vão ao encontro da tese da associação autora, no sentido de que os substituídos realizavam atividades que não requeriam fidúcia especial, embora a eles estivessem subordinados os motoristas dos respectivos setores, além de terem relativa autonomia de gestão de pequenos valores em dinheiro, utilizados para pequenas despesas.
Assim, resta claro que as funções de secretários não podem ser consideradas como de confiança, em nível de supervisão, direção, coordenação ou fiscalização burocrática de serviços, limitando-se a realizar as tarefas que lhe eram repassadas por seus superiores, nos limites estritos das atribuições descritas pelo próprio recorrente.
Por assim ser, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença".
Ao apelar ao Tribunal para que fosse reformada a utilização do divisor, para cálculo das Horas Extras, o Tribunal, também, negou provimento a esse apelo do Banpará e manteve a decisão de 1º Grau, que determina o cálculo de Horas Extras pelo divisor de 150, para jornada de 6h.
O Banpará ainda apelou ao Tribunal para que compensasse os valores percebidos como gratificação de Função e as Horas Extras a que as Secretárias têm direito, no que o Tribunal se manifestou:
“Faz-se ver que a compensação somente é possível em se tratando de parcelas de mesma natureza, não sendo esta a hipótese dos autos, haja vista que a gratificação de função corresponde à remuneração pela responsabilidade adicional que o empregado passa a ter no desempenho das atribuições inerentes à função exercida, enquanto que o pagamento de horas extras corresponde à contraprestação pelo labor em sobrejornada, possuindo, assim, caráter diverso.
Apelo improvido”.
Assim a Primeira Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho decidiu manter a decisão de 1º Grau, que determina: (clique AQUI para ler na íntegra a decisão).
1) declarar que os secretários-chefes de núcleos e superintendências, da presidência e do gabinete da diretoria não se enquadram na exceção prevista no § 2º do artigo 224, da CLT, devendo usufruir do "horário higiênico" de 6 (seis) seis horas diárias e de 36 (trinta e seis) semanais, por ser direito adquirido, sob o fundamento da prevenção de possíveis transtornos psíquicos decorrentes da função;
2) declarar que os citados secretários fazem jus ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias (sétima e oitava horas), nos dias efetivamente trabalhados, em parcelas vincendas e vencidas, sem prejuízo dos valores recebidos a título de gratificação de função, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (depositado na conta vinculada dos substituídos em caso de continuidade do pacto laboral) e repouso semanal remunerado por se tratarem de horas habituais (inclusive sábados e feriados, com base no parágrafo primeiro da Cláusula 8ª das normas coletivas, observando-se o seu período de vigência);
3) determinar que, após o trânsito em julgado, o requerido reduza a jornada de trabalho dos secretários, devendo pagar as horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, desde que não prescritas, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00, por mês e por substituído e
4) declarar que a execução da sentença será realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação à presente ação e sem prevenção do juízo. Deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que, quando da execução, o banco requerido comprove o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias. Cominou custas, pelo réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 (nossos grifos).
A AFBEPA parabeniza todo o funcionalismo do Banpará, que luta para fazer valer os seus Direitos.
UNIDOS SOMOS FORTES!
A DIREÇÃO DA AFBEPA