PARECER JURÍDICO N. 002/2019
Belém, 01 de agosto de 2019
Interessado(a): ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ (AFBEPA)
Trata-se de consulta encaminhada pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO ESTADO DO PARÁ (AFBEPA), visando obter esclarecimentos acerca das condutas adotadas pelo Governo Federal
para, visando fomentar a economia, facilitar saques de valores depositados nas
contas fundiárias (FGTS) dos trabalhadores.
A Interessada deseja saber o que fundamenta a possibilidade do saque, o
que mudou e, ainda, se existem riscos aos trabalhadores.
É o relatório.
Analisando a consulta realizada pela Interessada, percebemos se tratar de
dúvidas decorrentes do advento da Medida Provisória n. 889, de 24 de julho de
2019,
doravante denominada tão somente “MP”.
Antes de se adentrar no mérito em si da análise da consulta realizada,
mister se faz apontar que embora as Medidas Provisórias possuam força de Lei,
estas precisam de posterior apreciação pela Câmara e pelo Senado para que, ao
final, se convertam em Lei Ordinária,
considerando se tratar de atividade legiferante extraordinária, pois realizada
pelo Governo Federal, ou seja, pelo Poder Executivo, não pelo Poder Legislativo.
Sendo assim, embora as alterações introduzidas com a MP já se encontrem
em plena vigência, se a votação nas duas Casas não for concluída dentro do prazo
legal de até 180 dias, esta perderá sua eficácia, impossibilitando, após esse
prazo, a utilização das modalidades de saque introduzidas com a Medida
Provisória.
Dito isto, passemos à análise do mérito da consulta.
A referida MP foi editada tendo como objetivo dinamizar, fomentar, a economia
nacional por meio da liberação de valores depositados nas contas ativas e
inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive tendo instituído
nova modalidade de movimentação das contas fundiárias, o denominado “saque-aniversário”, bem como instituído a possibilidade de saque “imediato” e incondicionado
de quantia de até R$500,00 (quinhentos reais).
Iniciando pela nova modalidade de movimentação instituída pela MP, o “saque
aniversário” possui guarida no novel art. 20-A da Lei n. 8.036, de 11 de maio
de 1990, dispondo o mencionado artigo que:
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará
sujeito a somente uma das seguintes
sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão;
ou
II - saque-aniversário.
§1º Todas as contas do mesmo titular estarão
sujeitas à mesma sistemática de saque.
§2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de
que trata o caput as seguintes hipóteses de movimentação de conta:
I - para o
saque-rescisão - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquela prevista em
seu inciso XX; e
II - para o
saque-aniversário - aquelas previstas no art. 20, exceto
quanto àquelas previstas em seus incisos I,
I-A, II, IX e X.” (NR)
(Grifo nosso)
Daí infere-se que, com base na literalidade do colacionado dispositivo
introduzido com a MP 889, o trabalhador que
optar pelo “saque-aniversário”, estará abrindo mão da possibilidade do “saque-rescisão” (ao ser demitido imotivadamente)!
Ou seja, optando pelo “saque-aniversário”, ao ser demitido, o trabalhador
não poderá mais sacar os valores depositados em sua conta do FGTS, conforme era
possível até então.
O regramento anteriormente existente previa, expressamente, a
possibilidade de movimentação integral dos valores depositados no momento da
rescisão, consoante redação do art. 20, I, da Lei n. 8.036/90.
Relembre-se:
Art. 20. A conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações:
I - despedida sem justa causa,
inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
(Grifo nosso)
Trata-se, portanto, de manifesto risco aos trabalhadores que optarem pelo
“saque-aniversário”, por mais vantajoso que ele aparente ser em um primeiro
momento.
Que fique bem claro que a adesão à nova
modalidade não é obrigatória, mas vinculará o
trabalhador, embora provisoriamente, à modalidade escolhida, eis que,
posteriormente à adesão/mudança, o trabalhador apenas poderá retornar à
modalidade anterior (“saque-rescisão”) quando transcorrido interstício bienal
(dois anos).
É patente o risco para os trabalhadores em geral, principalmente para
aqueles que contam com maior tempo de serviço, pois, ao optar pela modalidade
de “saque-aniversário”, os obreiros estarão
abrindo mão do saque do saldo do FGTS em caso de serem dispensados, assumindo o ônus de somente sacar os valores após uma carência de 02 (dois)
anos, como ocorre nos casos em que a dispensa se dá a pedido do próprio trabalhador.
No entanto, para os Associados da Interessada, empregados públicos do
Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), o risco, a
priori, seria menor, ou até inexistente, considerando-se
a proibição de demissão imotivada ou sem tramitação prévia de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD)
que conclua pela caracterização de uma das condutas previstas no art. 482 da
CLT.
Ou seja, os Associados, nesse momento, não podem ser surpreendidos com
uma demissão imotivada, mitigando os riscos de, optando pelo “saque-aniversário”,
ficarem à mingua na hipótese do rompimento do vínculo laboral.
Frise-se que esta garantia (“estabilidade”) se extrai do próprio art. 7º
do Regulamento Disciplinar de Conduta Funcional do Banco do Estado do Pará
(BANPARÁ), o qual se coaduna e observa a ratio decidendi extraída do julgamento
do Recurso Extraordinário 589.998-PI,
apreciado pelo Pretório Excelso – STF - em 2013.
Ocorre que, embora “a dispensa do empregado de empresas públicas e
sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deva ser motivada”,
diante das conclusões e condutas anteriormente firmadas pelo Governo Federal,
não há como se afirmar que esta “estabilidade” também não será atacada futuramente,
por mais absurdo e, quiçá, inconstitucional, isso seja.
Desta feita, embora sejam pequenos os riscos, ou até mesmo inexistentes, a
decisão deve ser tomada com cautela, considerando-se o histórico do atual Governo.
Quanto à possibilidade de um saque de até R$500,00 (quinhentos reais) da conta fundiária, fato que vem sendo reiteradamente
divulgado pela mídia e nas redes sociais, trata-se de modalidade excepcional de
movimentação da conta do FGTS, não se tratando do “saque-aniversário”
anteriormente explicado.
Veja-se, nessa toada, o que preleciona o art. 5º da MP n. 889/2019, ipsis
litteris:
Art. 5º Sem prejuízo das hipóteses
de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990,
fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de
2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
conta.
Ou seja, sem prejuízo da movimentação prevista no art. 20, incisos I,
I-A, II, IX e X (“saque-rescisão”) e inciso XX (saque-aniversário), pode o
trabalhador realizar um saque de quantia não superior a R$500,00 (quinhentos reais)
de sua conta vinculada ao FGTS sem qualquer risco.
Destarte, tanto os trabalhadores que optarem pela permanência na modalidade
atual (“saque-rescisão”), quanto aqueles que optarem pela alteração da modalidade
atual (para o “saque-aniversário”), poderão realizar a retirada de até R$ 500,00
(quinhentos reais) de sua conta fundiária sem qualquer risco.
Não há necessidade de maiores esclarecimentos quanto ao particular, eis
que a literalidade do dispositivo transcrito é cristalina ao não condicionar o
saque a nenhuma circunstância, bem como por ressalvar a possibilidade de
utilização de uma das demais modalidades de movimentação da conta fundiária,
independentemente do saque dos valores a que se refere o art. 5º da Medida Provisória.
Por fim, a MP não introduziu alterações quanto as demais possibilidades de
movimentação dos valores da conta do FGTS, ou seja, para os casos de aposentadoria,
compra de imóveis, morte ou doença grave, os quais se encontram previstos nos
demais incisos do art. 20, da Lei n. 8.036/90.
Com relação à liberação dos recursos das cotas dos fundos PIS/PASEP, os
valores serão pagos em cota única, zerando a conta, conforme alteração na Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, introduzida por meio da MP n.
889/2019.
Ante todo o exposto, concluímos ser diminuto, ou até inexistente, nesse momento, o risco de adesão
à nova modalidade de movimentação da conta fundiária (“saque-aniversário”), embora
não seja possível se afirmar que, futuramente, não venha o Governo a atacar a “estabilidade”
que gozam os empregados públicos atualmente, considerando-se, para tanto, o
histórico do atual Governo.
Seguidamente, concluímos serem inexistentes os riscos com relação ao
saque de até R$500,00 (quinhentos reais) previsto no art. 5º da Medida Provisória n. 889/2019,
pois o mesmo excetua a hipótese de movimentação pelas demais modalidades,
incluindo o “saque-aniversário”.
Reiteramos, por fim, que a liberação dos recursos das cotas dos fundos
PIS/PASEP será em cota única, zerando a conta, conforme alteração no §1º do
art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, introduzida com o
advento da Medida Provisória n. 889/2019.