Como foi amplamente divulgado em nosso Blog, o engenheiro eletricista da Superintendência de Engenharia (Sueng) desempenhava suas funções sem o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e sem receber o devido adicional periculosidade, pois o Banco julga que a fiscalização de atividades em locais de alta tensão não acarreta a percepção desse benefício.
A Justiça do Trabalho, por meio de liminar, ordenou que o Banpará garanta os EPI's necessários para o engenheiro e, em 21 de março, após audiência de instrução e julgamento, determinou que o Banco pague o adicional periculosidade.
A magistrada entendeu in verbis:
“Acerca das atribuições do fiscal técnico, confira-se o Manual de Normas e Procedimentos de Gestão e Fiscalização de Contratos (565b0a4, fl. 1175), das quais destaco as cláusula 4.4 e 4.7, que dispõe sobre a liquidação e pagamento, exigindo que o fiscal ateste a conformidade do objeto contratado com o efetivamente executado, significando dizer, que necessária a verificação in loco dos serviços para atestação da conclusão, funcionalidade e qualidade dos serviços prestados, bem como a utilização do material especificado.
Ainda, o fiscal técnico deve acompanhar a execução do contrato para aferir se a quantidade, o tempo, o modo, bem como a qualidade da prestação de serviços, recusar materiais, elaborar relatórios, indicar correções etc. (nossos grifos)
Como se vê, as atribuições não se limitam ao acompanhamento formal, este compete ao gestor do contrato, demandando reconhecimento e conferência dos serviços executado, provando que a função do reclamante exigia visitas periódicas e permanentes nas subestações e grupos geradores para análise do serviço executado pela terceirizada, tenho que ingressava em área de risco o que lhe assegura a percepção da vantagem vindicada.
Destaco que, a vida, a saúde e a dignidade do ser humano são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e, por esse motivo, incumbe ao empregador investigar o ambiente de trabalho para constatação acerca da existência (ou não) de agentes nocivos ou perigosos à saúde do ser humano”.
E sobre o PPRA, a juíza assim se manifestou:
O Programa de Gerenciamento de Riscos ao analisar a atividade de engenheiro eletricista, não estudou a atividade de fiscalização, descrevendo apenas atividades de escritório: “Elaborar projetos, especificações técnicas, orçamentos e cronogramas físico-financeiros relativos às instalações de alta e baixa tensão, instalações elétricas estabilizadas, rede estruturada e de segurança do âmbito de competência da engenharia elétrica em conformidade a legislação vigente, em atenção aos interesses do Banpará.”, tanto que a descrição do local de trabalho corresponde: “Descrição do Ambiente de Trabalho: Teto em gesso, paredes em alvenaria, piso em cerâmica, iluminação artificial através de lâmpadas fluorescente, ventilação artificial através de ar condicionado, pé direito de aproximadamente 3.0 metros.” (fl. 1362).
A ausência de estudo já seria suficiente para firmar presunção favorável à alegação do reclamante, em razão da ausência de prova de que o ambiente não exercia risco à integridade física do reclamante. (Nossos grifos)
E assim concluiu:
“Sob esses fundamentos, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade na base de 30% sobre o salário base do reclamante, enquanto perdurar a exposição ao risco, durante o período não prescrito, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se os reflexos no 13º salário, férias simples e depósitos do FGTS (inclusive sobre as diferenças de férias + 1/3 e 13º salário ora deferidas)”.
Para a Afbepa, essa notícia é de extrema relevância, visto que essa é uma luta importante para os engenheiros que visa garantir proteção e segurança no ambiente de trabalho. A nossa Associação reforça a importância de todos estarem associados(as) para não abrir mão dos direitos que cada um de nós possuimos.
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA