A sentença reforça a legitimidade da paralisação
realizada na Agência Cidade Nova quando os trabalhadores, a AFBEPA e as demais
entidades denunciaram e protestaram contra a demissão sumária, sem Processo
Administrativo Disciplinar, de um funcionário daquela agência, (clique aqui para ler) o mesmo que
depois ficou só na Justiça do Trabalho, diante do Juiz e do jurídico do Banco,
sem a presença de ninguém do Sindicato no dia de sua audiência, a que tratou do
pedido de reintegração.
Abaixo você lê, na íntegra, a sentença
referente ao processo que tratou do mérito do interdito proibitório proposto
pelo Banpará, que foi julgado improcedente. Na audiência do interdito o Banco
requereu do juiz que mantivesse a medida. O juiz entendeu que não poderia,
inclusive porque já se aproximava a data base da categoria. O pedido continha um viés autoritário e abusivo, pois agredia o
estado democrático de direito.
Vale ressaltar que a sentença judicial remete, a todo momento, à contestação elaborada pela AFBEPA. “Vivemos em uma democracia e não cabe tal postura autoritária por parte do Banco. Temos o direito de nos organizar e manifestar livremente, sempre no âmbito da Lei. Não aceitamos essa tentativa de criminalização, felizmente derrubada na Justiça! Agradecemos ao Juiz que julgou improcedente o pedido de manutenção do interdito, inclusive considerando que se aproxima nossa data-base. Vamos à luta, sem medo algum de vencer!” Afirmou Kátia Furtado, Presidenta da AFBEPA.
Vale ressaltar que a sentença judicial remete, a todo momento, à contestação elaborada pela AFBEPA. “Vivemos em uma democracia e não cabe tal postura autoritária por parte do Banco. Temos o direito de nos organizar e manifestar livremente, sempre no âmbito da Lei. Não aceitamos essa tentativa de criminalização, felizmente derrubada na Justiça! Agradecemos ao Juiz que julgou improcedente o pedido de manutenção do interdito, inclusive considerando que se aproxima nossa data-base. Vamos à luta, sem medo algum de vencer!” Afirmou Kátia Furtado, Presidenta da AFBEPA.
O Banpará terá que pagar as custas processuais
e honorários advocatícios para o Sindicato, pois a AFBEPA não requereu. Leia a
íntegra da Sentença:
SENTENÇA
PROCESSO N.: 0000464-39.2012.5.08.0007
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARA
RÉUS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA – SEEB PA/AP
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DO BANPARA – AFBEPA
EM 09 DE JULHO DE 2012 ÀS 12h00min.
1. RELATÓRIO
Trata-se
de ação na qual se postula a preservação da posse em face do ânimo de
empregados reunidos do autor no sentido de impedir o livre funcionamento da instituição
bancária, em represália a suposta demissão de funcionário por justa causa.
O
Juízo deferiu medida liminar (fls. 52/54) no sentido de vedar atos tendentes a
embaraçar a operação da agência da Cidade Nova.
Posteriormente,
a pretensão do autor foi ampliada no sentido de que a ordem inibitória
contemplasse todas as agências do banco (fls. 62/65), ao que se seguiu pronunciamento
judicial para estender os efeitos do provimento liminar concedido,
alcançando-se as outras unidades bancárias do autor em Belém (fl. 67).
Em
audiência, recusou-se a primeira tentativa de conciliação, tendo sido
apresentadas defesas pelos réus, com documentos, oportunamente oferecidos ao
autor para manifestação, fixando-se ainda a alçada em R$ 1.000,00.
Não
se colheram provas orais, ao que nada opuseram as partes, também não tendo
frutificado a segunda proposta de conciliação entre as partes, que produziram, ainda,
razões finais remissivas.
É
o relatório. Decide-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. QUESTÃO PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A
alegação defensiva se refere ao pouco suporte probatório para justificar o
provimento judicial perseguido.
Ora,
tal articulação não se coaduna com o sentido técnico da inépcia, que é a falha
da postulação, constituída no binômio pedido-causa de pedir.
Se
o pedido é descabido, ou se a causa de pedir não dá arrimo a ele, é algo que só
se enfrenta no mérito da demanda propriamente dito, e não em sede de
preliminar.
Não
se deve descurar que o processo laboral é regido pela simplicidade (deve-se
fazer “breve resumo dos fatos”), e à exposição fática da inicial se associam
perfeitamente os elementos dos quais devem se defender os réus, restando
inexistente qualquer prejuízo.
Rejeita-se
a questão preliminar.
2.2. QUESTÃO PRELIMINAR: PERDA DE OBJETO (FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL)
O
interdito proibitório tem natureza estritamente cautelar, pois visa a garantir
preventivamente a posse de determinado bem.
Ora,
debater se há ameaça ou turbação à posse (para finalmente se decidir sobre a
procedência ou não da ação) é atacar o âmago da contenda ora instalada, não
sendo próprio portanto se sustentar a inexistência de interesse de agir
(modalidade necessidade) para se prosseguir com o feito.
Rejeita-se
a questão preliminar.
2.3. MÉRITO: RISCO DE FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS DO
BANCO AUTOR / TURBAÇÃO (MANUTENÇÃO DA POSSE)
A
controvérsia da demanda diz respeito a subsistência ou não de violações ao
livre exercício, pelo autor, do direito de manter suas agências funcionando.
Simploriamente,
portanto, a discussão a ser travada nos autos é se existe, ou não,
comprometimento da operação do banco, por atuação organizada de trabalhadores,
baseada na demissão por justa causa de um funcionário, supostamente irregular.
Passa-se
à apreciação das provas.
Como
muito bem ressaltado na decisão liminar originária, claramente se pode
identificar, no contexto do ato promovido pelos empregados na agência da Cidade
Nova em 05.04.2012, por meio registro fotográfico juntado: “ESTA AGÊNCIA NÃO
ABRIRÁ HOJE” e “ESTE BANCO DEMITE E DESCOMISSIONA ARBITRARIAMENTE” (fl. 49).
Ora,
de antemão já se enxerga uma completa falta de razoabilidade na manifestação
levada a efeito. Mesmo que se quisesse mostrar irresignação quanto a demissões,
não era esperado dos trabalhadores que promovessem a paralisação total de uma
agência, algo que inclusive é vedado pela Lei de Greve (art. 10, XI), diante da
natureza totalmente essencial da atividade bancária.
Repita-se,
a agência não abriu, por força da ação de funcionários do banco, igualmente não
tendo havido qualquer notícia de que a instituição tenha sido comunicada previamente
sobre o acontecimento.
Em adição ao que já foi relatado, há inequívoca manifestação de
representante da 2ª ré, em jornal de grande circulação nesta urbe (data de
06.04.2012, fl. 66) no sentido de que: “ Devemos ampliar esse movimento para
outras agências a partir de segunda-feira, pois se nada for feito, trata-se de
uma ameaça contra todos os bancários do Banpará
(...)
”.
Ocorre que o fato anunciado pela dirigente associativa não se
concretizou, conforme declaração mútua das partes em audiência, e nenhum outro
elemento de prova dos autos denunciou que tenham se seguido novas ameaças no
sentido da paralisação de agências. (grifos
nossos)
A constatação
é mandatória. O risco à posse do autor sobre suas agências é pretérito, quando inclusive
estava em vigor uma liminar que cominava aos réus uma obrigação de não-fazer.
Atualmente, mais de 3 meses após a ocorrência do fato obstativo, não há qualquer
ameaça presente, apta a justificar uma tutela possessória.
Um
provimento do tipo cogitado, de natureza inibitória, se subsume a hipótese de
exceção, e por isso mesmo tem condão precário, exigindo-se uma fixação temporal
(direta ou indireta) de sua eficácia. Se assim não fosse, preceitos
cominatórios temporalmente indeterminados seriam emitidos pelo Judiciário
diante de situações das quais o próprio ordenamento jurídico, por si só, já
deveria ser o guardião.
Por
outras palavras. A menos que se trate de uma situação totalmente específica, e
mediante um acervo probatório convincente, com provável e iminente risco a
algum bem jurídico, não há razão para que sejam dadas (ou se mantenham) ordens
judiciais preventivas que apenas reproduzam o conteúdo proibitivo de uma regra
legal.
Haveria
imensa dificuldade em sustentar a tutela pretendida pelo autor, mesmo que se
especificasse que a causa do movimento (causa de pedir próxima), que no caso concreto
foi a pretensa ilicitude de dispensas.
Na
verdade, o que se seguiria seria uma defesa genérica antecipada do autor contra
toda e qualquer paralisação do banco, algo que fatalmente subverteria a ordem jurídica.
É bom se ter em conta que a classe bancária, como qualquer outra, pode se
articular para defender o que entender de seu direito, inclusive com greves,
desde que observem o rito legal estabelecido na legislação.
Por
outro lado, e novamente se invocando o sentido de provisoriedade da tutela ora
perseguida, impõe-se reconhecer que a decisão nos presentes autos não é
definitiva (não há coisa julgada material), não se olvidando que qualquer novo
acontecimento, da mesma natureza ou não do antes verificado, pode ser trazido
ao Judiciário para análise de eventual medida possessória.
Tampouco
se pode entender que a revogação da liminar – corolário da rejeição da
postulação –, para a classe bancária possa representar uma autorização para a repetição
dos atos outrora praticados. Devem desde logo os trabalhadores ficar cientes
que novo embaraço desmesurado à atividade do empregador acarretará novo
pronunciamento judicial de urgência, quiçá mais rigoroso, em razão da recalcitrância.
Julgam-se
improcedentes os pedidos.
2.4. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os
réus atuam em nome de membros da categoria profissional, e é fato notório que
os bancários, a quem as entidades gremiais representam, possuem piso salarial superior
a 2 salários mínimos, situação essa que afasta a hipótese descrita na Súmula n.
219 do C. TST.
Por
outro lado, também pesa sobre os trabalhadores de bancos (e conseqüentemente
sobre sindicatos e associações que os agreguem, e para os quais presumidamente são
vertidas contribuições) a presunção de que não experimentem miserabilidade, a
ponto de não poderem suportar eventual imposição de despesas processuais.
Quanto
aos honorários, pensa-se que devidos; o caso não é de reclamatória trabalhista
típica, e sim de ação sujeita a rito próprio. Esse entendimento é harmônico com
a IN n. 27/2005 do C. TST, que dispõe:
Art.
5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Assim,
diante da sucumbência do autor, fixam-se honorários ao 1º réu (o único que
requereu), no montante de 15% do valor da causa (R$ 150,00).
2.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nenhuma
conduta desleal do autor foi constatada, tendo se beneficiado inclusive de
medida liminar, necessária diante de situação fática incontroversa no passado.
Indefere-se
a condenação no particular.
3. DISPOSITIVO
ISSO
POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NOS AUTOS DO INTERDITO
PROIBITÓRIO MOVIDO POR BANCO DO ESTADO
DO PARA EM FACE DE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA – SEEB PA/AP E ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DO BANPARA – AFBEPA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA
INICIAL, TORNANDO-SE SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA.
CONDENA-SE
O AUTOR AO PAGAMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 150,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO 1º RÉU.
CUSTAS
PELO AUTOR, NO PATAMAR DE R$ 20,00 ,
2% DO VALOR DE ALÇADA.
NOTIFIQUEM-SE
AS PARTES.
NADA
MAIS.
FÁBIO MELO FEIJÃO
Juiz
Federal do Trabalho Substituto
*
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