sexta-feira, 13 de julho de 2012

JUSTIÇA DERRUBA INTERDITO PROPOSTO PELO BANPARÁ


A sentença reforça a legitimidade da paralisação realizada na Agência Cidade Nova quando os trabalhadores, a AFBEPA e as demais entidades denunciaram e protestaram contra a demissão sumária, sem Processo Administrativo Disciplinar, de um funcionário daquela agência, (clique aqui para ler) o mesmo que depois ficou só na Justiça do Trabalho, diante do Juiz e do jurídico do Banco, sem a presença de ninguém do Sindicato no dia de sua audiência, a que tratou do pedido de reintegração.

Abaixo você lê, na íntegra, a sentença referente ao processo que tratou do mérito do interdito proibitório proposto pelo Banpará, que foi julgado improcedente. Na audiência do interdito o Banco requereu do juiz que mantivesse a medida. O juiz entendeu que não poderia, inclusive porque já se aproximava a data base da categoria. O pedido continha um viés autoritário e abusivo, pois agredia o estado democrático de direito.


Vale ressaltar que a sentença judicial remete, a todo momento, à contestação elaborada pela AFBEPA. “Vivemos em uma democracia e não cabe tal postura autoritária por parte do Banco. Temos o direito de nos organizar e manifestar livremente, sempre no âmbito da Lei. Não aceitamos essa tentativa de criminalização, felizmente derrubada na Justiça! Agradecemos ao Juiz que julgou improcedente o pedido de manutenção do interdito, inclusive considerando que se aproxima nossa data-base. Vamos à luta, sem medo algum de vencer!” Afirmou Kátia Furtado, Presidenta da AFBEPA.

O Banpará terá que pagar as custas processuais e honorários advocatícios para o Sindicato, pois a AFBEPA não requereu. Leia a íntegra da Sentença:

SENTENÇA
PROCESSO N.: 0000464-39.2012.5.08.0007
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARA
RÉUS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA – SEEB PA/AP
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DO BANPARA – AFBEPA

EM 09 DE JULHO DE 2012 ÀS 12h00min.

1. RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual se postula a preservação da posse em face do ânimo de empregados reunidos do autor no sentido de impedir o livre funcionamento da instituição bancária, em represália a suposta demissão de funcionário por justa causa.

O Juízo deferiu medida liminar (fls. 52/54) no sentido de vedar atos tendentes a embaraçar a operação da agência da Cidade Nova.
Posteriormente, a pretensão do autor foi ampliada no sentido de que a ordem inibitória contemplasse todas as agências do banco (fls. 62/65), ao que se seguiu pronunciamento judicial para estender os efeitos do provimento liminar concedido, alcançando-se as outras unidades bancárias do autor em Belém (fl. 67).

Em audiência, recusou-se a primeira tentativa de conciliação, tendo sido apresentadas defesas pelos réus, com documentos, oportunamente oferecidos ao autor para manifestação, fixando-se ainda a alçada em R$ 1.000,00.

Não se colheram provas orais, ao que nada opuseram as partes, também não tendo frutificado a segunda proposta de conciliação entre as partes, que produziram, ainda, razões finais remissivas.
É o relatório. Decide-se.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. QUESTÃO PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A alegação defensiva se refere ao pouco suporte probatório para justificar o provimento judicial perseguido.

Ora, tal articulação não se coaduna com o sentido técnico da inépcia, que é a falha da postulação, constituída no binômio pedido-causa de pedir.

Se o pedido é descabido, ou se a causa de pedir não dá arrimo a ele, é algo que só se enfrenta no mérito da demanda propriamente dito, e não em sede de preliminar.

Não se deve descurar que o processo laboral é regido pela simplicidade (deve-se fazer “breve resumo dos fatos”), e à exposição fática da inicial se associam perfeitamente os elementos dos quais devem se defender os réus, restando inexistente qualquer prejuízo.

Rejeita-se a questão preliminar.

2.2. QUESTÃO PRELIMINAR: PERDA DE OBJETO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL)
O interdito proibitório tem natureza estritamente cautelar, pois visa a garantir preventivamente a posse de determinado bem.

Ora, debater se há ameaça ou turbação à posse (para finalmente se decidir sobre a procedência ou não da ação) é atacar o âmago da contenda ora instalada, não sendo próprio portanto se sustentar a inexistência de interesse de agir (modalidade necessidade) para se prosseguir com o feito.

Rejeita-se a questão preliminar.

2.3. MÉRITO: RISCO DE FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS DO BANCO AUTOR / TURBAÇÃO (MANUTENÇÃO DA POSSE)
A controvérsia da demanda diz respeito a subsistência ou não de violações ao livre exercício, pelo autor, do direito de manter suas agências funcionando.

Simploriamente, portanto, a discussão a ser travada nos autos é se existe, ou não, comprometimento da operação do banco, por atuação organizada de trabalhadores, baseada na demissão por justa causa de um funcionário, supostamente irregular.

Passa-se à apreciação das provas.

Como muito bem ressaltado na decisão liminar originária, claramente se pode identificar, no contexto do ato promovido pelos empregados na agência da Cidade Nova em 05.04.2012, por meio registro fotográfico juntado: “ESTA AGÊNCIA NÃO ABRIRÁ HOJE” e “ESTE BANCO DEMITE E DESCOMISSIONA ARBITRARIAMENTE” (fl. 49).

Ora, de antemão já se enxerga uma completa falta de razoabilidade na manifestação levada a efeito. Mesmo que se quisesse mostrar irresignação quanto a demissões, não era esperado dos trabalhadores que promovessem a paralisação total de uma agência, algo que inclusive é vedado pela Lei de Greve (art. 10, XI), diante da natureza totalmente essencial da atividade bancária.

Repita-se, a agência não abriu, por força da ação de funcionários do banco, igualmente não tendo havido qualquer notícia de que a instituição tenha sido comunicada previamente sobre o acontecimento.

Em adição ao que já foi relatado, há inequívoca manifestação de representante da 2ª ré, em jornal de grande circulação nesta urbe (data de 06.04.2012, fl. 66) no sentido de que: “ Devemos ampliar esse movimento para outras agências a partir de segunda-feira, pois se nada for feito, trata-se de uma ameaça contra todos os bancários do Banpará
(...)
”.
Ocorre que o fato anunciado pela dirigente associativa não se concretizou, conforme declaração mútua das partes em audiência, e nenhum outro elemento de prova dos autos denunciou que tenham se seguido novas ameaças no sentido da paralisação de agências. (grifos nossos)

A constatação é mandatória. O risco à posse do autor sobre suas agências é pretérito, quando inclusive estava em vigor uma liminar que cominava aos réus uma obrigação de não-fazer. Atualmente, mais de 3 meses após a ocorrência do fato obstativo, não há qualquer ameaça presente, apta a justificar uma tutela possessória.

Um provimento do tipo cogitado, de natureza inibitória, se subsume a hipótese de exceção, e por isso mesmo tem condão precário, exigindo-se uma fixação temporal (direta ou indireta) de sua eficácia. Se assim não fosse, preceitos cominatórios temporalmente indeterminados seriam emitidos pelo Judiciário diante de situações das quais o próprio ordenamento jurídico, por si só, já deveria ser o guardião.

Por outras palavras. A menos que se trate de uma situação totalmente específica, e mediante um acervo probatório convincente, com provável e iminente risco a algum bem jurídico, não há razão para que sejam dadas (ou se mantenham) ordens judiciais preventivas que apenas reproduzam o conteúdo proibitivo de uma regra legal.

Haveria imensa dificuldade em sustentar a tutela pretendida pelo autor, mesmo que se especificasse que a causa do movimento (causa de pedir próxima), que no caso concreto foi a pretensa ilicitude de dispensas.
Na verdade, o que se seguiria seria uma defesa genérica antecipada do autor contra toda e qualquer paralisação do banco, algo que fatalmente subverteria a ordem jurídica. É bom se ter em conta que a classe bancária, como qualquer outra, pode se articular para defender o que entender de seu direito, inclusive com greves, desde que observem o rito legal estabelecido na legislação.

Por outro lado, e novamente se invocando o sentido de provisoriedade da tutela ora perseguida, impõe-se reconhecer que a decisão nos presentes autos não é definitiva (não há coisa julgada material), não se olvidando que qualquer novo acontecimento, da mesma natureza ou não do antes verificado, pode ser trazido ao Judiciário para análise de eventual medida possessória.

Tampouco se pode entender que a revogação da liminar – corolário da rejeição da postulação –, para a classe bancária possa representar uma autorização para a repetição dos atos outrora praticados. Devem desde logo os trabalhadores ficar cientes que novo embaraço desmesurado à atividade do empregador acarretará novo pronunciamento judicial de urgência, quiçá mais rigoroso, em razão da recalcitrância.

Julgam-se improcedentes os pedidos.

2.4. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os réus atuam em nome de membros da categoria profissional, e é fato notório que os bancários, a quem as entidades gremiais representam, possuem piso salarial superior a 2 salários mínimos, situação essa que afasta a hipótese descrita na Súmula n. 219 do C. TST.

Por outro lado, também pesa sobre os trabalhadores de bancos (e conseqüentemente sobre sindicatos e associações que os agreguem, e para os quais presumidamente são vertidas contribuições) a presunção de que não experimentem miserabilidade, a ponto de não poderem suportar eventual imposição de despesas processuais.

Quanto aos honorários, pensa-se que devidos; o caso não é de reclamatória trabalhista típica, e sim de ação sujeita a rito próprio. Esse entendimento é harmônico com a IN n. 27/2005 do C. TST, que dispõe:

Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Assim, diante da sucumbência do autor, fixam-se honorários ao 1º réu (o único que requereu), no montante de 15% do valor da causa (R$ 150,00).

2.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nenhuma conduta desleal do autor foi constatada, tendo se beneficiado inclusive de medida liminar, necessária diante de situação fática incontroversa no passado.

Indefere-se a condenação no particular.

3. DISPOSITIVO

ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NOS AUTOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDO POR BANCO DO ESTADO DO PARA EM FACE DE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA – SEEB PA/AP E ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DO BANPARA – AFBEPA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, TORNANDO-SE SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA.

CONDENA-SE O AUTOR AO PAGAMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 150,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO 1º RÉU.
CUSTAS PELO AUTOR, NO PATAMAR DE R$ 20,00 , 2% DO VALOR DE ALÇADA.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.

FÁBIO MELO FEIJÃO
Juiz Federal do Trabalho Substituto






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