sexta-feira, 15 de junho de 2012

BANCO É CONDENADO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES


Infelizmente, no Banpará, temos recebido várias denúncias de transportes irregulares de valores sendo realizados por funcionários, principalmente nas unidades do interior do Estado. A posição da Justiça é clara: este é um é ato ilícito. É urgente a comunicação às autoridades competentes para que os direitos dos bancários sejam respeitados aqui no Pará.

A denúncia e vitória judicial ocorreu no Amazonas.

Com a palavra o Sindicato do Pará: cadê as denúncias ou ações para proteger as vidas dos bancários do Pará?

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Veja decisão abaixo. De acordo com posição do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de infração à Constituição Federal, Artigo 7º, XXII e ao Artigo 3º da Lei 7.103/83:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

O QUE DETERMINA O ARTIGO 3º DA LEI 7.102/83:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995).

I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017 , de 1995).

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017 , de 1995).


TST CONDENA BRADESCO POR OBRIGAR GERENTE A FAZER TRANSPORTE DE VALORES

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou por unanimidade o Bradesco a indenizar em R$ 150 mil por danos morais um gerente administrativo obrigado a transportar, de barco, malotes de dinheiro entre cidades ribeirinhas da Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Segundo seu relato, o gerente, à época em que exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com frequência transportava valores por meio de voadeiras, pequenas embarcações de alumínio com motor de popa, entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.

O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física.

Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.

Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da República veda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983 exige capacitação específica para o transporte de valores.

O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito.

Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo pela dignidade humana".

Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.

Fonte: TST




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