O número do Processo, para consulta no site do TRT é: 0000179-30.2013.5.08.0001
Em sua sentença, a Juíza desconsiderou completamente a diferença entre as duas modalidades
de promoção: por merecimento e por antiguidade, e incorporou a confusão entre
as duas, para total conveniência do Banco; desconsiderou, também, a existência
de um GT/PCS paritário, composto pela vontade das partes, e, principalmente, desconsiderou
o marco inicial que, obviamente, foi
o momento do realinhamento na tabela, quando os funcionários fizeram a opção
pelo PCS. Ali, em janeiro de 2010, se iniciou o atual Plano de Cargos e Salários, ali começaram a
contar os prazos; obviedade que, inexplicavelmente, a Juíza fez que não
entendeu.
Segundo sua leitura, a Juíza entendeu que houve a
determinação clara de que a progressão excepcional realizada em 2012 seria
considerada como a primeira promoção por merecimento. Ora, de fato, foi, mas
funcionou para a contagem de tempo da promoção por merecimento, mas não para
contagem de tempo da promoção por antiguidade, que deveria ter sido realizada
em janeiro de 2013.
A sentença da Juíza reiterou, de modo incorreto
para o caso, o jus variandi, que é o
poder que o empregador possui para alterar, de forma impositiva e unilateral,
as condições de trabalho do empregado, realizando modificações relativas à prestação do serviço, excepcionalmente
quanto ao modo, lugar e tempo da execução do trabalho, desde
que respeitada a Lei e desde que nenhum prejuízo cause ao trabalhador.
Sem sombra de dúvida, a
regra que persiste no contrato de trabalho é a de que não pode haver alteração
sem que o empregado tenha conhecimento, salvo nos casos acima elencados. O jus variandi, porém, é exceção a essa
regra, de modo que o empregador só deve se utilizar dessa prerrogativa quando não trouxer prejuízo ao empregado, o
que configuraria a arbitrariedade.
Evidente que a retirada de um direito que não corresponde a
modo, lugar e tempo, mas que trata de evolução funcional na tabela do PCS,
regrada por ACT, acordado entre as partes, configura enorme
prejuízo aos empregados do Banpará.
A sentença é inexplicável
dentro das regras e da Lei. É incompreensível a decisão judicial se for
levado em conta o conjunto de documentos comprobatórios da história do PCS que a atual
direção do Banpará jogou por terra quando negou o direito à promoção por
antiguidade em janeiro de 2013.
Para finalizar, tendo fé que essa decisão será reformada em
instância superior e que a justiça haverá de ser feita, vamos colar, abaixo,
trechos do documento apresentado ao Banpará pela representante eleita Kátia
Furtado, em dezembro de 2012, quando já reivindicava o direito à promoção por antiguidade para todos, em
janeiro de 2013.
“O ENQUADRAMENTO É
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO TEMPO: outra questão que merece ser
ponderada e tratada com a maior razoabilidade possível é o fato de o Banco ter
estabelecido no ACT 2011/2012, o prazo de 03 (três) anos para promoção por
antiguidade, mas, inequivocamente, tendo como marco para contagem do tempo o
enquadramento ocorrido em 2010, assim como foi realizada a contagem para a
promoção por merecimento.
Desta forma, me reportando a previsão do ACT 2011/2012, a
direção do Banpará se desobrigou da promoção por merecimento quando promoveu a
todos, com as devidas ressalvas, em janeiro/2012, faltando apenas se desobrigar
da promoção por antiguidade, que tem a sua condição resolvida em janeiro/2013.
É de bom alvitre considerar que os documentos produzidos
pelo GT Paritário do PCS além dos ACT’s assinados entre os contratantes,
determinam duas espécies de promoções: por merecimento e por antiguidade. São
espécies distintas, pois aquela avalia a competência funcional dentro de suas
atribuições e essa o tempo de permanência, o desgaste físico e biológico, e também
a dedicação para empresa.
Isto posto, não se deve confundir a promoção por merecimento
com a promoção por antiguidade. Em se tratando da promoção por merecimento, o
Banpará honrou essa promoção em janeiro/2012, e, conforme ACT 2011/2012, essa
já tem a sua primeira contagem.
A promoção por antiguidade, que
deverá ser efetivada em janeiro/2013, também terá a sua primeira contagem a
partir dessa data.”
“A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DEVERÁ SER EM JANEIRO DE 2013: defendo
que a Direção do Banpará precisa se desincumbir em janeiro/2013, da promoção
por antiguidade firmada no ACT 2011/2012, em que foi previsto o abaixo:
CLÁUSULA 25ª – PROGRESSÃO
EXCEPCIONAL – O BANPARÁ concederá, excepcionalmente, promoção por merecimento
em janeiro/2012 a todos os empregados enquadrados em janeiro/2010, concedendo
01(um) nível na tabela salarial(...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco
adotará o critério temporal de02 (dois) anos para a progressão por merecimento
e de 03 (três) anos por antiguidade, já sendo contado como primeira promoção
por merecimento, para os empregados indicados no caput da presente cláusula, a
que será concedida em janeiro de 2012.”
Que o Banpará nos respeite! Que considere o que de melhor e mais positivo está sendo construído pelos e para os trabalhadores e trabalhadoras, porque nenhum governo é eterno, todo poder é passageiro, mas as marcas ficam; e não as falsas marcas pagas em jornais, mas a marcas reais.
NA LUTA É QUE SE AVANÇA!
UNIDOS SOMOS FORTES!
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Um comentário:
Infelizmente a justiça prefere ficar do lado do patrão, quando a causa trata da coletividade. Ficaremos reféns do desmando do Banco e da conivência da justiça. Entreguemos nas mãos de Deus.
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