segunda-feira, 20 de junho de 2022

VALOROSA VITÓRIA DA AFBEPA PARA OS SEUS ASSOCIADOS (AS) NA QUESTÃO DO BANCO DE HORAS NEGATIVO


Da lavra do eminente Desembargador Marcus Augusto Losada Maia, saiu hoje, 20, a decisão monocrática sobre o
Descumprimento pela Administração do Banpará do id a6544e6, desde dezembro/2021, que determinava que o Banco não podia proceder quaisquer descontos de horas negativas dos nossos associados (as) e nem que cobrasse a realização de horas extras e, portanto, nenhum colega deveria mais fazer hora extraordinária com o objetivo de PAGAR BANCO DE HORAS NEGATIVO, visto ser ILEGAL


Assim se posiciona o Ilustre Desembargador:

“Pois bem, instado a se manifestar,
o Banco, litisconsorte passivo, argumentou não estar descumprindo a decisão, todavia, pelas razões adotadas na manifestação de id 51e4c3a, reconheço ter a impetrante (AFBEPA) razão e, por certo, digo o motivo.

1º) ..., absolutamente destacar, que a decisão de ida6544e6 não deixou dúvida alguma,...., de que o Banco por qualquer razão , não poderia adotar
  as horas negativadas pela ausência do trabalho presencial, uma vez que ela, a decisão, muito claramente, repito e insisto, DESAUTORIZOU a adoção do banco de horas negativo pela ausência no trabalho presencial, nada obstante devessem permanecer NO TRABALHO REMOTO, POIS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO

2º) Com o retorno do pessoal do grupo de risco ao trabalho presencial, existindo hora extraordinária cumprida, entende o Banco que pode compensar essas horas com àquelas não trabalhadas, o que por certo,  e sem dúvida alguma, implica no descumprimento da medida liminar deferida, pois, digo mais uma vez, essas horas negativas, decorrentes da ausência dos empregados do grupo de risco no trabalho presencial, foi legitimada pela liminar concedida, portanto, não podem ser adotadas para qualquer fim.

3) CONCLUSÃO JUDICIAL: 

“ Assim concedo o prazo de 5 dias para que o Banco cumpra corretamente a liminar, ou seja, afaste, por inteiro, as horas negativadas para os beneficiários da decisão em razão de não terem trabalhado presencialmente, em consequência, SE ABSTENHA DE COMPENSAR ESSAS HORAS COM QUALQUER OUTRA.

A FIM DE QUE A DECISÃO LIMINAR SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA, DEVE O BANCO, NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, PAGAR TODA E QUALQUER HORA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA E QUE TENHA SIDO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. ”

É isso pessoal, acreditem e Confiem sempre na NOSSA ASSOCIAÇÃO.

UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA

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