Da lavra do eminente Desembargador Marcus Augusto Losada Maia, saiu hoje, 20, a decisão monocrática sobre o Descumprimento pela Administração do Banpará do id a6544e6, desde dezembro/2021, que determinava que o Banco não podia proceder quaisquer descontos de horas negativas dos nossos associados (as) e nem que cobrasse a realização de horas extras e, portanto, nenhum colega deveria mais fazer hora extraordinária com o objetivo de PAGAR BANCO DE HORAS NEGATIVO, visto ser ILEGAL
Assim se posiciona o Ilustre Desembargador:
“Pois bem, instado a se manifestar, o Banco, litisconsorte passivo, argumentou
não estar descumprindo a decisão, todavia, pelas razões adotadas na
manifestação de id 51e4c3a, reconheço ter a impetrante (AFBEPA) razão e, por
certo, digo o motivo.
1º) ..., absolutamente destacar, que a decisão de
ida6544e6 não deixou dúvida alguma,...., de que o Banco por qualquer razão ,
não poderia adotar as horas negativadas
pela ausência do trabalho presencial, uma
vez que ela, a decisão, muito claramente, repito e insisto, DESAUTORIZOU a
adoção do banco de horas negativo pela ausência no trabalho presencial, nada
obstante devessem permanecer NO TRABALHO REMOTO, POIS INTEGRANTES DO GRUPO DE
RISCO”
2º)
Com o retorno do pessoal do grupo de risco ao trabalho presencial, existindo
hora extraordinária cumprida, entende o Banco que pode compensar essas horas
com àquelas não trabalhadas, o que por certo,
e sem dúvida alguma, implica no descumprimento da medida liminar
deferida, pois, digo mais uma vez, essas horas negativas, decorrentes da
ausência dos empregados do grupo de risco no trabalho presencial, foi
legitimada pela liminar concedida, portanto, não podem ser adotadas para
qualquer fim.
3)
CONCLUSÃO JUDICIAL:
“
Assim concedo o prazo de 5 dias para que o Banco cumpra corretamente a liminar,
ou seja, afaste, por inteiro, as horas negativadas para os beneficiários da
decisão em razão de não terem trabalhado presencialmente, em consequência, SE
ABSTENHA DE COMPENSAR ESSAS HORAS COM QUALQUER OUTRA.
A
FIM DE QUE A DECISÃO LIMINAR SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDA, DEVE O BANCO, NO
PRAZO ACIMA ASSINALADO, PAGAR TODA E QUALQUER HORA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA E
QUE TENHA SIDO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. ”
É isso pessoal, acreditem e Confiem sempre na NOSSA ASSOCIAÇÃO.
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA
Nenhum comentário:
Postar um comentário