segunda-feira, 20 de maio de 2013

PAUSA OBRIGATÓRIA - O BANCÁRIO SÓ DEVE ASSINAR SE, EFETIVAMENTE, FOR REALIZADA.


A pausa de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados é obrigatória, estabelecida pela Portaria MTPS n.º 3.751, em sua Norma Regulamentadora nº 17. Trata-se de uma questão prioritária para a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, no sentido de evitar as lesões por esforços repetitivos – LER’s, especialmente entre os trabalhadores que operam, nas máquinas, o processamento de dados.

Os bancários e bancárias das agências, postos e caixas avançados do Banpará, na capital e no interior do Estado não tem realizado essa pausa obrigatória, mas o Banco exige que os trabalhadores assinem a folha como se tivessem realizado a pausa. ISSO É UMA BURLA E NÃO DEVE, JAMAIS, SER ACEITA! A partir do momento em que se aceita a burla, se abre mão de qualquer passivo trabalhista, presente e futuro, acerca de doenças que possam ter algum vínculo com a falta de realização da pausa obrigatória.

As estatísticas mostram que é grande o número de trabalhadores bancários adoecidos de lesões por esforços repetitivos, alguns inclusive tiveram que se aposentar precocemente por causa da dor insuportável oriunda da doença. Essas pessoas, sofrendo por realizar pequenos movimentos, algumas já não conseguiam sequer se vestir, pois o simples movimento gerava muitas dores.

Esta AFBEPA orienta que os bancários e bancárias somente assinem a realização da pausa obrigatória, se ela for, efetivamente, realizada, cumprida, como manda a Lei.

Confira, abaixo, trecho da Portaria MTPS n.º 3.751, Norma Regulamentadora nº 17:

“17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;

b) devem ser incluídas pausas para descanso;

c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.

17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;”
Todos os Bancos, inclusive o Banpará, devem cumprir essa Portaria do Ministério do Trabalho. Todas pessoas, todos os trabalhadores, todos os bancários e bancárias têm o direito à saúde, à qualidade de vida e de trabalho, à proteção estabelecida nas leis.

Reafirmamos: só registrem na folha de ponto as pausas que, de fato, forem realizadas. Caso contrário, não assinem, e se encontrarem resistência diante do exercício do seu direito, contatem esta AFBEPA nos números 3212 1457; 8111 1703; 8118 8679.

NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!







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