As mesas de negociação do Banpará iniciaram no dia 27 de junho, pouco mais de um mês depois não há nada concreto, cláusulas econômicas não avançam e o funcionalismo está à mercê de um Dirad que parece nao ter entendido que quando chega a data base, os trabalhadores (as) querem recomposições de salários por parte do empregador.
Em meio a dificuldades de dialogar sobre isso com a Diretoria Administrativa, que atualmente ocupa o papel de negociador, a nossa Associação defende o "estado de greve". O que é o estado de greve? É uma formalização antecipada que indica a intenção dos trabalhadores de realizar uma greve, caso suas reivindicações não sejam atendidas.
O funcionalismo pode, inclusive, tirar um indicativo pra isso acontecer, a Afbepa propõe que seja após as duas rodadas econômicas da Fenaban, que ocorrerão nos dias 6 e 13 de agosto, podendo a nossa greve iniciar a partir do dia 14.
Esse mecanismo serve como uma ferramenta de pressão e alerta, sinalizando a seriedade das demandas dos empregados e dando um prazo para que as partes envolvidas busquem soluções. O estado de greve é defendido e ganha relevância como uma etapa crucial nos processos de negociação entre trabalhadores e empregadores, e não quer dizer greve! Mas, sim, que a qualquer momento ela poderá ser deflagrada.
Para que uma greve ocorra ela deve atender alguns requisitos essenciais. O primeiro é entender que A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador(a), competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A mesma lei prevê o seguinte:
Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços
Sendo assim, a nossa Afbepa defende o Estado de Greve neste momento! Os funcionários (as) do Banpará são Pessoas que querem Valorização e Salários Dignos!!
DIRAD RESPEITE AS NOSSAS VIDAS!
Caso você queira ler na íntegra a Lei da Greve, clique aqui
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA
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