quinta-feira, 1 de agosto de 2024

SEM AVANÇO ECONÔMICOS NAS NEGOCIAÇÕES AFBEPA DEFENDE O ESTADO DE GREVE E O URGENTE RESPEITO ÀS NOSSAS VIDAS


As mesas de negociação do Banpará iniciaram no dia 27 de junho, pouco mais de um mês depois não há nada concreto, cláusulas econômicas não avançam e o funcionalismo está à mercê de um Dirad que parece nao ter entendido que quando chega a data base, os trabalhadores (as) querem recomposições de salários por parte do empregador. 

Em meio a dificuldades de dialogar sobre isso com a Diretoria Administrativa, que atualmente ocupa o papel de negociador, a nossa Associação defende o "estado de greve". O que é o estado de greve? É  uma formalização antecipada que indica a intenção dos trabalhadores de realizar uma greve, caso suas reivindicações não sejam atendidas. 

O funcionalismo pode, inclusive,  tirar um indicativo pra isso acontecer, a Afbepa propõe que seja após as duas rodadas econômicas da Fenaban, que ocorrerão nos dias 6 e 13 de agosto, podendo a nossa greve iniciar a partir do dia 14.

Esse mecanismo serve como uma ferramenta de pressão e alerta, sinalizando a seriedade das demandas dos empregados e dando um prazo para que as partes envolvidas busquem soluções. O estado de greve é defendido e ganha relevância como uma etapa crucial nos processos de negociação entre trabalhadores e empregadores, e não quer dizer greve! Mas, sim, que a qualquer momento ela poderá ser deflagrada. 

Para que uma greve ocorra ela deve atender alguns requisitos essenciais. O primeiro é entender que A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador(a), competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A mesma lei prevê o seguinte: 

Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços

Sendo assim, a nossa Afbepa defende o Estado de Greve neste momento! Os funcionários (as) do Banpará são Pessoas que querem Valorização e Salários Dignos!!


 DIRAD RESPEITE AS NOSSAS VIDAS! 


Caso você queira ler na íntegra a Lei da Greve, clique aqui


UNIDOS SOMOS FORTES

A DIREÇÃO DA AFBEPA

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