Claúsula 14ª – ANTECIPAÇÃO DA PLR – REGRA FENABAN: o Banpará efetuou o adiantamento, no dia 02 de setembro de 2020, da Participação nos Lucros e Resultados – REGRA FENABAN (Parcela Regra Básica, Parcela Adicional), em parcela única, referente ao lucro liquído apurado até 30 de junho de 2020, proporcionalmente aos dias trabalhados, conforme regras fixadas na CCT PLR FENABAN/CONTRAF/ CUT 2020/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Possíveis diferenças no adiantamento da primeira parcela considerando o lucro liquído apurado em 30 de junho 2020 serão pagas na segunda e última parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – (...)
PARÁGRAFO TERCEIRO – A parcela final da PLR REGRA FENABAN, considerando o lucro liquído apurado até 31 de dezembro de 2020, será paga até o dia 01º de março 2021, deduzidos os valores pagos, a título de adiantamento, fixados no caput dessa cláusula.
Está se aproximando o
dia do pagamento da segunda parcela da Participação nos Lucros e Resultados
(PLR) 2020 estipulado pelo Acordo Coletivo 2020-2022. O pagamento deverá ser
efetuado até o dia 1º de março de 2021 pelo Banpará aos seus funcionários (as).
Porém, por ser um ano
atípico devido a Pandemia, muitos Associados (as) estão em dúvidas sobre como
será feito esse pagamento. Por isso, resolvemos explicar um pouco como deve ser
distribuída essa participação nos lucros e resultados.
Os trabalhadores, integrantes do grupo de risco( hipertensos, diabéticos, cardíacos, fumantes, asmáticos, idade maior ou igual a 60 anos etc), que estão afastados por determinação judicial, têm dúvidas sobre o seu direito a esse pagamento. A Afbepa responde que Sim, todo o pessoal afastado do trabalho presencial, por ter comorbidade que fragiliza a sua saúde em relação a covid19 e aos de idade igual ou superior a 60 anos, tem direito de receber a PLR 2020, pois seus contratos não foram suspensos, mas, interrompidos. Logo, o Banco tem por obrigação arcar com todos os direitos trabalhistas.
E, conforme dito acima,
o Banpará tem até o dia 1º de março de 2021 para efetuar o pagamento da nossa
participação nos lucros e resultados.
Os contratos suspensos
são caracterizados por quem recebe o benefício de auxílio doença do INSS, como
não é esse o caso, os contratos estão temporariamente interrompidos e os direitos
trabalhistas resguardados.
Entretanto, em
especial, os que estão recebendo auxílio doença do INSS devem checar suas
situações, pois nestas condições, se o funcionário (a) está afastado entre o
ano de distribuição e outro, vai receber o valor proporcional. Contudo, se o
afastamento se deu no mesmo ano da distribuição, no caso, 2020, deve receber o
valor integral.
O Acordo PLR 2020/2022
também prevê a percepção a quem foi dispensado sem justo motivo entre 02/08 a
31/12/2020. Nesse caso, a Afbepa entende que é preciso requerer o pagamento
para a Sudep.
A AFBEPA se coloca à
disposição para quaisquer dúvidas. Você pode entrar em contato através dos
Telefones/Whatsapp: (91) 98564-0049/ 99247-6774/ 98802-4098/ 99243-1375.
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