PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANPARÁ SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA ENVIADA PELO GOVERNO FEDERAL
AO CONGRESSO NACIONAL QUE PROPÕE MUDANÇAS NA JORNADA DE TRABALHO DE BANCÁRIOS E
BANCÁRIAS.
NOTA
DE ESCLARECIMENTO
No
dia 11.11.2019, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n.
905/2019, que instituiu o contrato de trabalho “verde e amarelo” e alterou uma
série de outros dispositivos da CLT.
Para
a categoria bancária, a alteração mais sensível diz respeito ao caput do art. 224 da CLT e à inclusão
dos parágrafos §3º e §4º no âmbito deste dispositivo. Pela nova redação legal,
retirou-se a vedação do trabalho aos sábados para o bancário e a jornada de
seis horas foi limitada apenas aos bancários que laborem exclusivamente
no caixa.
Diante
desse cenário e com o fito de prestar esclarecimentos preliminares à categoria,
sem prejuízo de futuras manifestações, temos a informar o seguinte:
1. A MP
n. 905/2019 é formalmente inconstitucional. A utilização de medida provisória é
permitida pelo art. 62 da CF/88 diante de quadro que demande relevância e
urgência, o que não é o caso, notadamente em relação às disposições afetas aos
bancários. Portanto, a adoção de medida provisória para regulamentar o tema, da
maneira como proposto, é inconstitucional.
2. Para
se incorporar em definitivo ao ordenamento jurídico, a MP n. 905 precisa ser
aprovada pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por igual período. Há de se salientar, contudo, que diversas medidas
provisórias propostas pelo Presidente Jair Bolsonaro até o presente momento não
se converterem, total ou parcialmente, em lei, a exemplo da MP da Liberdade
Econômica (MP n. 881/09) e da MP da Contribuição Sindical (MP n. 873/19).
3. Ainda
que seja aprovada pelo Congresso Nacional, temos entendimento firme no sentido
de que a adoção da jornada de 08 horas não poderá ser implementada para os
empregados cujos editais de concurso público e contratos de trabalho já tenham
previsão de jornada de 6h.
4. Da
mesma maneira, qualquer alteração ou revogação dos normativos empresariais que
garantem a jornada de trabalho de 6h somente será aplicável aos empregados
admitidos após a alteração ou revogação.
5. Nessa
direção, eventuais mudanças somente poderão ser implementadas por meio da
adesão espontânea do empregado a proposta do empregador, mediante a aceitação
de vantagens em contrapartida e respaldo em norma coletiva, haja vista
entender-se que a possibilidade de alteração prejudicial da jornada de trabalho
por mero contrato individual também se afigura inconstitucional.
6. Pelos
motivos acima expostos, cumpre ressaltar que a alteração introduzida não
influenciará no trâmite das ações judiciais em curso, destacadamente em relação
as parcelas anteriores à medida provisória.
7. Apesar
da enorme quantidade de informações desencontradas que têm circulado, algumas
delas com claro intuito de provocar pânico no seio da categoria, até o momento
não se tem notícia de que nenhum banco tenha implementado as alterações
trazidas pela MP, impondo lesão a seus empregados.
8. Caso
haja algum movimento das instituições bancárias neste sentido, adotar-se-ão as
providências judiciais cabíveis, a fim de restabelecer a legalidade.
9. Por fim e diante do que foi exposto, é muito importante que a categoria se mantenha
unida, a fim de combater mais este retrocesso social consubstanciado em redução
de direitos, precarização do trabalho e aprofundamento das desigualdades entre
capital e trabalho, o que, por si só, justifica a mobilização destinada a
promover a não aprovação da MP n. 905 no Congresso Nacional.
Esperamos ter prestado os
esclarecimentos solicitados, e estamos sempre a disposição para responder a
quaisquer outras dúvidas.
Belém,
17 de novembro de 2019.
TUMA, TORRES & ADVOGADOS
UNIDOS
SOMOS FORTES
A DIREÇÃO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
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