Ainda
sobre o caso do “sapatinho” sofrido pelo gerente de serviços internos (GESIN) e
pela coordenadora de tesouraria em Dom Eliseu, foram publicadas, no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho do último dia 23, as Sentenças do Juízo de
Paragominas, o que obriga o Banpará a ter que cumprir as Tutelas de Urgência
concedidas nelas. Nessas Ações, duas grandes vitórias foram conquistadas: as
Tutelas de urgência para o custeio do tratamento médico e psicológico
para o funcionário GESIN e também o custeio do tratamento psicológico para a
funcionária Tesoureira. Outro ponto importante da sentença foi a determinação
judicial do pagamento (no caso do GESIN) da 7ª e 8ª horas como horas extras,
pois a juíza considerou que, no caso do GESIN, o funcionário não tinha
atribuições de fidúcia. Além disso, o Banco foi condenado a retirar a
penalidade de advertência de seus registros funcionais, ao pagamento de
indenização em decorrência do trauma da extorsão mediante sequestro e ao pagamento
de indenização pela punição indevida sofrida por meio do PAD.
A
seguir a AFBEPA faz um breve registro por tópicos das conquistas dos dois trabalhadores.
NULIDADE
DO PAD
A
juíza entendeu que o Banco não poderia ter punido os funcionários apenas com
base na norma interna, pois a instituição tem o dever de zelar por seus
trabalhadores e deve ser responsabilizada ante a ocorrência de qualquer
evento que possa lhes ocorrer em decorrência do exercício de suas funções, ainda
que não se demonstre a culpa por parte da instituição.
CUSTEIO
DO TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO
A
magistrada condenou o Banco a custear tratamento psicológico para a
coordenadora de tesouraria e tratamento médico e psicológico para o gerente de
serviços internos. Sobre o tratamento para o funcionário, a magistrada ressalta
em sua sentença:
“[...]
defiro o pleito de tutela provisória antecipada de urgência quanto ao pedido de
condenação da reclamada ao custeio de tratamento psicológico, para que, no
prazo de 5 dias desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada
passe a proporcionar ao obreiro integral atendimento médico e psicológico, sob
pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$12.000,00, a ser
revertida em prol do autor.”
A
mesma multa deve ser aplicada no caso da coordenadora de tesouraria, caso o
Banco não cumpra a determinação da Justiça.
Essa
decisão de tutela provisória antecipada de urgência deve ser cumprida após a
notificação do Banco. A Sentença foi publicada no dia 23 de janeiro de 2017
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
PAGAMENTO
DE HORA EXTRA ALÉM DA 6ª HORA TRABALHADA NO CASO DO GESIN
No
caso do gerente de serviços internos, o Banco foi condenado a pagar as horas
extras que o funcionário trabalhou após a 6ª hora trabalhada. A juíza entendeu
improcedente o argumento utilizado pelo Banco de que o funcionário exercia
função de confiança, visto que o mesmo não tinha mais responsabilidades e
poderes de que outros funcionários. Sobre isso, a magistrada evidencia:
“Noto,
assim, que a prova oral produzida nos autos não comprova que o obreiro
efetivamente exercia função de maiores responsabilidades alegadas em defesa,
pelo contrário, eis que as afirmações do próprio preposto e da segunda
testemunha patronal não corroboram a tese de que obreiro exerce função de
direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, como vaticina o §2º do
artigo 224 da CLT.”
O
Banco foi condenado ao “pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª
semanal, conforme a jornada de trabalho ora fixada, com reflexos em 13º
salários, férias com acréscimo de 1/3, FGTS e DSR's (considerando-se sábados e
feriados, conforme previsão em norma coletiva)”.
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
A
justiça condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais aos dois
funcionários, tendo em vista que o episódio traumático pelo qual ambos passaram
os deixou bastante abalados. Nas palavras da magistrada:
“[...]
tendo ainda em mente o caráter pedagógico da punição, a capacidade econômica do
reclamado (instituição financeira de grande porte e capacidade econômica) e a
vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento sem causa, condeno
a reclamada ao pagamento de indenização no valor de [...] a título de danos
morais decorrentes da extorsão mediante sequestro”.
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO PAD
O
Banco também foi condenado a pagar indenização aos funcionários por conta da
punição de advertência sofrida por ambos em decorrência da instrução de PAD. A
Justiça entendeu que essa punição afetou ainda mais os funcionários, que já se
encontravam abalados pelo episódio de extorsão mediante sequestro. Acerca
disso, a juíza diz em sua sentença:
“[...]
com a instauração do processo, o autor não somente foi obrigado a reviver o
trauma sofrido, como ainda se viu penalizado por não ter adotado conduta
abusiva exigida pelo Banco e inexigível de qualquer ser humano submetido à
mesma situação”.
As
decisões foram proferidas em primeiro grau.
Bancário,
essas Vitórias são a prova de que lutar por seus direitos é preciso e vale a
pena. Conte com a AFBEPA para lutar junto com você.
UNIDOS
SOMOS FORTES!
A
DIREÇÃO DA AFBEPA
Texto:
Gleici Correa
Assessoria de Imprensa
Nenhum comentário:
Postar um comentário