Senhor
Presidente,
A
AFBEPA ouviu denúncias de alguns funcionários acerca de certo documento enviado
por um órgão da Matriz que, em seu teor, determina, de forma despropositada e
constrangedora, que os funcionários dos municípios de Abaetetuba, Tailândia, Mojú
e Pirabas sejam obrigados a fazer o sobreaviso,
sob pena de cometerem desídia.
Preliminarmente
é necessário que a Direção do Banco esclareça ao seu Corpo Funcional o que vem
a ser o sobreaviso.
Creio, Sr. Presidente, que há um grande equívoco permeando
o entendimento de determinados órgãos do Banco, uma vez que o significado de sobreaviso,
segundo o dicionário on-line de português é: “sm (sobre+aviso) Precaução, prevenção. Estar (ou ficar) de sobreaviso:
estar (ou ficar) alerta, estar (ou ficar) prevenido”, ou seja, o trabalhador dispõe do seu tempo, fora da sua jornada normal
de trabalho, para realizar alguns serviços da empresa em caráter preventivo.
Todavia, ao revés do que a CLT
determina no seu Art. 244, parágrafo 2º: o sobreaviso tem servido para
acobertar uma cruel e sofrida atribuição ilegal aos trabalhadores: ficarem
responsáveis pelas chaves das agências bancárias, o que configura, claramente,
um desvio de função, uma vez que tal atribuição é responsabilidade do Banco,
que deveria contratar empresa de segurança qualificada para realizar esse
serviço.
Vejamos o Art. 244 da CLT: “As
estradas de ferro poderão ter
empregados extranumerários, de
sobreaviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 2º Considera-se de
"sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa,
aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3
(um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto lei n º 5, de 4.4.1966)”
(grifos
nossos)
Por conta
dessa interpretação equivocada da Lei, os trabalhadores têm tido as suas vidas expostas
a riscos desnecessários, gerando, em um curto espaço de tempo, uma triste
estatística para o Banpará, a de crimes do sapatinho, em que as vítimas são o
maior patrimônio do Banco: seus empregados.
Sobre o
fato acima aludido, há um vasto manancial de informações na mídia televisiva e
escrita, além é claro, nas sentenças e acórdãos dos Tribunais Regionais do
Trabalho, onde os Bancos têm sido condenados justamente por práticas reiteradas
e irregulares de repassarem o risco do seu negócio aos seus empregados.
Portanto, a
direção do Banco, juntamente com o seu Núcleo de Segurança, precisa efetivar, de
imediato, políticas de segurança que protejam e preservem a integridade da vida
de seus funcionários.
Retomando a
questão que nos fez encaminhar novo expediente a V.Sa, temos conhecimento que
funcionários que trabalham nas Unidades de Trabalho abrangidas pela
determinação do documento, estão adoecidos e em tratamento médico, ou possuem
compromissos anteriormente assumidos com sua própria formação nos finais de
semana, pelo que pagam, com seu salário.
Há também
pessoas de benefício por acidente do trabalho e, ainda, as que estão com o
Comunicado de Acidente do Trabalho-CAT em aberto, pois embora não tendo sido
vítima direta do abalo do assalto, o sofreram indiretamente por imaginar que
poderiam ter sido vítimas, por motivos justificáveis.
Nós, da
Associação dos Funcionários, não podemos aceitar que esse ônus seja cobrado sempre
do lado mais fraco da relação de poder patrão x empregado. Também não podemos
tolerar que tais determinações, chamando os bancários de desidiosos, ou seja,
preguiçosos, desleixados, se tornem uma prática no âmbito da empresa.
As pessoas
que estão sendo chamadas de desidiosas são as vítimas dos que adotam uma
postura irresponsável no trato com a vida humana.
Para a
AFBEPA, e para a Lei Maior deste país, a saúde e a segurança da pessoa humana
são invioláveis, pois são bens fundamentais e precisam ser preservados. Não
admitimos que pessoas que estão vendendo a sua força de trabalho, para dela
retirarem o seu sustento, passem pela violência do “sapatinho” e pelo constrangimento
de serem acusadas de desidiosas, por motivo completamente justificável, uma vez
que, novamente, afirmamos, o sobreaviso da forma como vem sendo praticado não é
atribuição legal do bancário.
Por fim, a
AFBEPA solicita que o SESMT faça uma avaliação acerca dos fatos aqui relatados
e que, daqui para frente o SESMT seja ouvido antes de qualquer procedimento a
ser adotado em relação aos bancários que viveram o transtorno do assalto.
Também
solicitamos que a empresa resolva o problema do sobreaviso de forma técnica e
profissional, sem envolver os bancários e, muito menos, em caráter emergencial,
aqueles que estão adoecidos ou que já empenharam seu tempo extra jornada em
tarefas justas como estudos para sua formação.
Desta
forma, Sr. Presidente, mais uma vez reiteramos solicitações de medidas
tempestivas e urgentes que protejam e promovam a saúde e segurança dos bancários
e bancárias.
Agradecemos
a sua atenção e aguardamos breve e positivo retorno do que solicitamos.
Belém (PA),
08 de fevereiro de 2012.
Kátia Furtado
PRESIDENTA DA AFBEPA
Ao
Sr. Augusto Sérgio Amorim Costa
M.D. Presidente do Banpará
Nesta
C/cópia para DIRAD, SUDEPe SESMT
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário