quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

OFICIO DA AFBEPA AO PRESIDENTE DO BANPARÁ, PAUTANDO O PROBLEMA DO SOBREAVISO


Senhor Presidente,

A AFBEPA ouviu denúncias de alguns funcionários acerca de certo documento enviado por um órgão da Matriz que, em seu teor, determina, de forma despropositada e constrangedora, que os funcionários dos municípios de Abaetetuba, Tailândia, Mojú e Pirabas sejam obrigados a fazer o sobreaviso, sob pena de cometerem desídia.
Preliminarmente é necessário que a Direção do Banco esclareça ao seu Corpo Funcional o que vem a ser o sobreaviso.
Creio, Sr. Presidente, que há um grande equívoco permeando o entendimento de determinados órgãos do Banco, uma vez que o significado de sobreaviso, segundo o dicionário on-line de português é: sm (sobre+aviso) Precaução, prevenção. Estar (ou ficar) de sobreaviso: estar (ou ficar) alerta, estar (ou ficar) prevenido”, ou seja, o trabalhador dispõe do seu tempo, fora da sua jornada normal de trabalho, para realizar alguns serviços da empresa em caráter preventivo.
Todavia, ao revés do que a CLT determina no seu Art. 244, parágrafo 2º: o sobreaviso tem servido para acobertar uma cruel e sofrida atribuição ilegal aos trabalhadores: ficarem responsáveis pelas chaves das agências bancárias, o que configura, claramente, um desvio de função, uma vez que tal atribuição é responsabilidade do Banco, que deveria contratar empresa de segurança qualificada para realizar esse serviço.
Vejamos o Art. 244 da CLT: “As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto lei n º 5, de 4.4.1966)” (grifos nossos)

Por conta dessa interpretação equivocada da Lei, os trabalhadores têm tido as suas vidas expostas a riscos desnecessários, gerando, em um curto espaço de tempo, uma triste estatística para o Banpará, a de crimes do sapatinho, em que as vítimas são o maior patrimônio do Banco: seus empregados.

Sobre o fato acima aludido, há um vasto manancial de informações na mídia televisiva e escrita, além é claro, nas sentenças e acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, onde os Bancos têm sido condenados justamente por práticas reiteradas e irregulares de repassarem o risco do seu negócio aos seus empregados.

Portanto, a direção do Banco, juntamente com o seu Núcleo de Segurança, precisa efetivar, de imediato, políticas de segurança que protejam e preservem a integridade da vida de seus funcionários.

Retomando a questão que nos fez encaminhar novo expediente a V.Sa, temos conhecimento que funcionários que trabalham nas Unidades de Trabalho abrangidas pela determinação do documento, estão adoecidos e em tratamento médico, ou possuem compromissos anteriormente assumidos com sua própria formação nos finais de semana, pelo que pagam, com seu salário.

Há também pessoas de benefício por acidente do trabalho e, ainda, as que estão com o Comunicado de Acidente do Trabalho-CAT em aberto, pois embora não tendo sido vítima direta do abalo do assalto, o sofreram indiretamente por imaginar que poderiam ter sido vítimas, por motivos justificáveis.

Nós, da Associação dos Funcionários, não podemos aceitar que esse ônus seja cobrado sempre do lado mais fraco da relação de poder patrão x empregado. Também não podemos tolerar que tais determinações, chamando os bancários de desidiosos, ou seja, preguiçosos, desleixados, se tornem uma prática no âmbito da empresa.

As pessoas que estão sendo chamadas de desidiosas são as vítimas dos que adotam uma postura irresponsável no trato com a vida humana.

Para a AFBEPA, e para a Lei Maior deste país, a saúde e a segurança da pessoa humana são invioláveis, pois são bens fundamentais e precisam ser preservados. Não admitimos que pessoas que estão vendendo a sua força de trabalho, para dela retirarem o seu sustento, passem pela violência do “sapatinho” e pelo constrangimento de serem acusadas de desidiosas, por motivo completamente justificável, uma vez que, novamente, afirmamos, o sobreaviso da forma como vem sendo praticado não é atribuição legal do bancário.

Por fim, a AFBEPA solicita que o SESMT faça uma avaliação acerca dos fatos aqui relatados e que, daqui para frente o SESMT seja ouvido antes de qualquer procedimento a ser adotado em relação aos bancários que viveram o transtorno do assalto.

Também solicitamos que a empresa resolva o problema do sobreaviso de forma técnica e profissional, sem envolver os bancários e, muito menos, em caráter emergencial, aqueles que estão adoecidos ou que já empenharam seu tempo extra jornada em tarefas justas como estudos para sua formação.

Desta forma, Sr. Presidente, mais uma vez reiteramos solicitações de medidas tempestivas e urgentes que protejam e promovam a saúde e segurança dos bancários e bancárias.
Agradecemos a sua atenção e aguardamos breve e positivo retorno do que solicitamos.

Belém (PA), 08 de fevereiro de 2012.




Kátia Furtado
PRESIDENTA DA AFBEPA






Ao
Sr. Augusto Sérgio Amorim Costa
M.D. Presidente do Banpará
Nesta

C/cópia para DIRAD, SUDEPe SESMT      




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