Queridos (as) Associados(as),
Em 13.07.2021, por intermédio do Aviso Circular n. 273, o BANPARÁ disponibilizou na intranet a nova versão do MNP de Pessoal (versão 3), o qual alterou uma série de capítulos do Manual anterior.
Nesse sentido, imprescindível relembrar que a teor do Enunciado da Súmula n. 51 do C. TST, o aludido normativo, nos pontos em que forem mais desfavoráveis aos trabalhadores do que o anterior, são inaplicáveis aos(às) bancários(as) admitidos antes de sua disponibilização. Veja-se:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Assim sendo, acaso seja identificada qualquer alteração lesiva das condições contratuais anteriormente aplicáveis, pede-se que seja imediatamente comunicada a AFBEPA para que a Associação possa adotar as medidas cabíveis com o fito de assegurar aos(as) associados(as) a necessária observância às condições contratuais mais favoráveis anteriormente existentes.
Não deixe de denunciar!
A AFBEPA e sua Assessoria Jurídica (Tuma, Torres & Advogados Associados) são incansáveis na defesa dos direitos dos(as) associados(as) e seguirá firme na luta com vistas a evitar qualquer lesão aos direitos e garantias da nossa categoria!
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA.
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