A Assessoria Jurídica da AFBEPA (Tuma & Torres, Advogados Associados) obteve grande vitória para a Associação ao garantir, por intermédio de uma decisão liminar, o direito de TODOS(AS) OS(AS) ASSOCIADOS(AS) DA AFBEPA que exerceram, exerçam e vierem a exercer a função de Coordenador de Retaguarda de Serviços, Coordenador de Equipe, Coordenador “B” e/ou qualquer outra denominação de função que corresponda aos comissionados que atuam na tesouraria ao recebimento das 7ª e 8ª Horas Extras, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ASSOCIAÇÃO!
A decisão foi proferida no âmbito de ação rescisória ajuizada pela Associação em 28.04.2020, a qual foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07.12.2020.
O entendimento do Exmo. Desembargador reconheceu como acertada a tese da AFBEPA no sentido de que o título coletivo não estabeleceu a limitação que o BANPARÁ vinha suscitando nas execuções quanto à necessidade de apresentação da lista de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva originária. Veja-se a decisão de lavra do Exmo. Des. Francisco Sergio Silva Rocha:
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, em face de Acórdão da E. 4ª Turma deste Regional, proferida em Agravo de Petição nos autos da Ação Coletiva n. 0001270-57.2015.5.08.0011.
Assevera que a referida decisão viola coisa julgada operada nos autos da referida ação, ao impor à AFBEPA o dever de apresentação superveniente de lista de associados.
Explica que essa lista se prestaria a diferenciar quais os empregados já eram associados antes do ajuizamento da ação, excluindo os demais. Acrescenta que, para a viabilização da execução do título judicial, será necessário mais que a simples comprovação da condição de empregado e de ser ocupante da função comissionada reconhecida como técnica, nos moldes determinados pelo título executivo.
Analiso.
Compulsando os autos, verifico que o debate acerca dos limites da coisa julgada da Ação Coletiva n. 0001270-57.2015.5.08.0011 tem causado tumulto nas execuções individuais e plúrimas, de modo que é necessário estabelecer diretriz para a solução do problema.
Pois bem.
O art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão de tutela de urgência a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, visualizo probabilidade do direito pleiteado, na medida em que a E. 4ª Turma deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela autora da presente ação, a fim de sanar obscuridade, precisamente a respeito da necessidade de apresentação de lista, ora debatida.
Ainda em análise perfunctória, identifico risco ao resultado útil da demanda coletiva, na medida em que seu objeto gira em torno de verbas de natureza eminentemente salarial, com decisão transitada em julgado, cuja eficácia afeta importante coletividade de trabalhadores.
Trata-se de clara afronta à Garantia de Razoável duração do Processo, nesta incluída a atividade satisfativa (art. 5º, LXXVVIII, da CF e art. 4º do CPC), que não merece ser chancelada, especialmente quando observado o interesse social envolvido.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro tutela de urgência para:
I. Afastar, provisoriamente, a limitação imposta, podendo ser apresentada ação de execução de empregado associado da autora, desde que satisfeitos os requisitos da decisão de conhecimento;
II. Afastar obrigação da Associação autora da presente ação de apresentar documentos diversos dos estabelecidos como requisitos na sentença, transitada em julgado, nesse ponto confirmada pela E. 4ª Turma, mantendo-se a necessidade da iniciativa do obreiro na execução.
Dar ciência.
Trata-se de importantíssima vitória que garante o direito de dezenas de empregados(as) em receber os valores que são devidos pelo exercício da jornada de 08h quando, verdadeiramente, deveriam ter trabalhado somente 06h/dia!
Assim sendo, se você, associado(a), tiver exercido as funções mencionadas, não deixe de entrar em contato com a nossa Assessoria Jurídica (atendimentobelem@tumaetorres.com.br / (91) 3222-5746) para ajuizar sua execução.
Exerça e faça valer os seus direitos! Essa é mais uma importante Conquista para os nossos associados(as).
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO DA AFBEPA
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