Diante
do que expressa o Art. 7º, Caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil:
“Art.
7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: ...”, o advogado Márcio Tuma, assessor jurídico da AFBEPA,
invocou essa regra constitucional para manifestar que o PL de Reforma
Trabalhista ofende a nossa Constituição, no que tange ao mínimo garantido,
assim como a outros que visem à melhoria de vida do trabalhador,
almejado no texto constitucional, pois a proposta a ser votada não cria
melhorias de condições sociais, mas suprime e reduz a CLT a quase letra morta,
ao conferir poderes ao Sindicato nas negociações, que valerão mais que a letra
da Lei.
Durante
o seminário, também, se debateu além do Projeto de Reforma Trabalhista, a já
sancionada Lei da Terceirização, tendo como expositores o Desembargador
Vicente José Malheiros da Fonseca (Ex-Presidente
do TRT-8ª Região) e o Advogado Márcio Pinto Martins Tuma (sócio fundador
do Escritório Tuma e Torres Advogados Associados), que explicaram porque tanto a
Reforma Trabalhista e a Lei da terceirização representam um retrocesso nos
Direitos conquistados.
O
que fica claro é que ao contrário do que os principais meios de comunicação
tentam nos fazer acreditar, essa Reforma já começou e está forte, não somente no
congresso como também no Supremo Tribunal Federal. Como exemplo disso o
Advogado Márcio Tuma cita a Lei da Terceirização, e os dispositivos lesivos aos
trabalhadores que nela foram aprovados, como em relação ao contrato temporário,
quando antes as empresas só podiam contratar para atividade meio e agora foi
aprovada a contratação para a atividade fim da empresa.
REFORMA TRABALHISTA
Durante a fala do advogado Márcio Tuma houve
destaque no sentido de que essa reforma vai na contramão de melhorias sociais, e
só tende a piorar a situação do trabalhador brasileiro.
Márcio Tuma ressalta que no aspecto particular do delegado
sindical, o projeto traz uma regulamentação interessante, mas faz um, alerta
para que o trabalhador não se iluda, pois ao ver do advogado, isso não passa de
uma estratégia pra dizer que existe algo que beneficie o trabalhador nesse
projeto, mas o que veremos a seguir é justamente como essa reforma precariza
ainda mais os direitos da classe trabalhadora.
Principais pontos do Projeto de Reforma Trabalhista
ACORDADO
SOBRE O LEGISLADO
Os
acordos coletivos, firmados entre sindicatos e empresas, passam a ter força de
lei, prevalecendo sobre a CLT.
Jornada de trabalho: A jornada de trabalho poderá ser
diferente de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O limite diário, no entanto,
é de 12 horas diárias e de 220 horas mensais.
Segundo
o Desembargador Vicente Malheiros, “o Projeto de Reforma Trabalhista prevê a
possibilidade de fixação de jornada de trabalho excessiva, mediante negociação
coletiva, com graves riscos de exaustão, acidentes de trabalho e até mortes”.
Férias: O parcelamento das férias poderá ser feito em até três vezes,
com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações
deve corresponder a pelo menos duas semanas de trabalho.
O
Desembargador ressalta que esse parcelamento pode acabar comprometendo
gravemente a saúde do trabalhador.
Intervalo intrajornada: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá
ser negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos.
No
que diz respeito ao intervalo intrajornada, sua função social é deixada de
lado, função essa que é fazer com que o trabalhador descanse para que possa
retornar no turno seguinte, sem isso os riscos a saúde do trabalhador são
altos, o Advogado Márcio Tuma ressalta que as estatísticas mostram que a
maioria dos acidentes de trabalho acontece, durante o segundo turno da jornada,
pois o funcionário já está mais cansado e não tem mais a mesma perícia. Isso
quer dizer que se esse intervalo não for suficiente para que o trabalhador
possa descansar, a tendência é que os acidentes de trabalho aumentem.
Essa também é a opinião do Desembargador Vicente Malheiros, quando diz
que a
diminuição do intervalo, pode gerar “graves reflexos para a saúde e a segurança
do trabalhador”.
Banco
de horas:
Os acordos coletivos também poderão prever a criação de um banco de horas para
contabilizar as horas extras trabalhadas, além da forma de pagamento.
Sobre
esse ponto, Márcio Tuma explica, “Essa questão do banco de horas é extremamente
prejudicial ao trabalhador, pois tira dele a liberdade de conduzir a sua vida
privada, ou seja, no momento que mais interessa para o empregador, você faz a
jornada extraordinária e no momento que o empregador quer você compensa”.
Registro de ponto: A forma de registro e acompanhamento de ponto pode ser definida em
acordo coletivo. Isso flexibiliza, por exemplo, a exigência de ponto
eletrônico.
É preocupante que a não necessidade de ponto seja usada para obscurecer
as horas extras feitas pelos trabalhadores, fazendo com que esses ultrapassem
sua jornada de trabalho sem receber a devida remuneração pelas horas
trabalhadas, ainda por cima a falta desse registro pode favorecer os patrões em
uma disputa judicial por exemplo.
Horas
in itinere: Empresas
e representantes dos trabalhadores poderão negociar se serão remuneradas ou não
as horas despendidas no trajeto de casa até o local de trabalho e vice-versa,
as chamadas horas in itinere.
Para
Márcio Tuma no que diz respeito às Horas in itinere, será bastante prejudicial
para todos os trabalhadores, mas principalmente para os trabalhadores da base
da pirâmide, como os trabalhadores rurais, que na maioria das vezes possuem
menos condições do que os trabalhadores urbanos, e às vezes chegam a demorar 2
horas para ir para o trabalho e 2 horas para voltar.
Não
é justo que esse tempo possa ser simplesmente deixado de lado em uma negociação
coletiva. Para o magistrado Vicente Malheiros “O Projeto praticamente
elimina as conquistas da jurisprudência a respeito da matéria, na medida em que
pretende excluir a sua contagem na jornada de trabalho”.
Trabalho
remoto: A
atuação do trabalhador fora da sede da empresa também é um dos pontos que
poderá ser definido com força de lei pelas convenções coletivas.
Na
visão do desembargador “o Projeto facilita fraudes com o propósito de impedir o
reconhecimento do vínculo de emprego e impõe descontrole na jornada de
trabalho, que pode se tornar, nesse caso, muito excessiva...”.
REGIME
PARCIAL DE TRABALHO
A
Reforma Trabalhista irá alterar as regras do regime parcial de trabalho.
Hoje, as empresas podem contratar trabalhadores em jornadas parciais de até 25
horas semanais, não sendo permitido o cumprimento de horas extras. A proposta
do governo prevê a ampliação da jornada parcial de trabalho para até 30
horas semanais, sem possibilidade de hora extra, ou para até 26 horas
semanais com possibilidade de até 6 horas extras.
Além
disso, o texto da Reforma diz ainda que “é vedada a alteração por meio de
convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do
trabalho...”, o
que não faz sentido, principalmente quando é permitida a negociação de jornada
de trabalho, intervalo intrajornada entre outros pontos que influenciam
diretamente na saúde do trabalhador.
Como
se não bastasse todo esse ataque, o governo ainda tem a pretensão de amordaçar
a Justiça do Trabalho, quando tenta dizer como ela deve analisar e julgar as
causas trabalhistas, o que é um verdadeiro absurdo e inadmissível.
TERCEIRIZAÇÃO
O
Desembargador Vicente Malheiros falou sobre a Lei da Terceirização, a
13.429/2017, que legaliza a contratação de funcionários terceirizados, não só
para atividades-meio como também para atividades-fim das empresas, que foi
sancionada no dia 31 de março pelo Presidente Michel Temer. Para o magistrado
essa Lei constitui um retrocesso no âmbito do Direito do Trabalho.
O
que se tinha por conceito de Terceirização antes da Lei n° 13.429/2017:
A
terceirização é um fenômeno relativamente recente nas relações de trabalho,
segundo o qual uma determinada empresa cede a totalidade ou parte das funções
que compõem sua atividade-meio (atividades permanentes necessárias, mas não
essenciais) para trabalhadores contratados por outra empresa, a prestadora de
serviços.
Com
a Lei n° 13.429/2017, o artigo 9º, parágrafo 3º prevê:
Ҥ
3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços.”
Desta
forma, as empresas podem contratar trabalhadores para executar tanto
atribuições das atividades-meio como das atividades-fim do empreendimento.
Segundo
informações do Sindicato dos Bancários de São Paulo, o Bradesco demitiu 10
empregados do Departamento de Suporte de Produtos e Serviços (DSPS), na Cidade
de Deus, e contratou funcionários terceirizados em menor número, pagando
salários menores.
A seguir um resumo de como ficou a Lei sancionada.
Contribuições
Previdenciárias
Sobre
isso, o texto diz que as contribuições ao INSS devem seguir as regras já
estabelecidas na Lei 8.212/91, assim a empresa contratante irá recolher 11% do
salário do funcionário e depois irá descontar o percentual do valor que será
pago a empresa terceirizada.
Condições de trabalho
Quanto
a isso, o texto da Lei n° 13.429/2017 diz que a empresa contratante não tem
obrigação de garantir aos funcionários terceirizados o mesmo atendimento médico
e ambulatorial destinado aos seus empregados.
Empregados
temporários
Foi
aprovada também ampliação do tempo em que o trabalhador temporário pode ficar
na mesma empresa. O prazo que antes era de três meses, foi ampliado para seis
meses, além disso, poderá haver uma prorrogação por mais noventa dias.
Causas
Trabalhistas
Caso
o funcionário acione a Justiça do Trabalho, por falta de pagamento dos
salários, por exemplo, é a empresa terceirizada que terá que arcar com os
pagamentos, somente se essa não tiver mais dinheiro nem bens, para cumprir com
as obrigações trabalhistas, é que a empresa contratante será acionada.
Sobre
isso o Desembargador Vicente Malheiros ressalta:
“Creio
que mais importante do que discutir sobre a licitude ou ilicitude da terceirização;
ou sobre a possibilidade de terceirizar a atividade-meio e também a
atividade-fim do tomador de serviços, penso que melhor é assegurar a RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA de ambas as empresas (a terceirizada e a tomadora de serviços), a
fim de permitir maior efetividade e celeridade no cumprimento da
sentença trabalhista condenatória, sem necessidade de primeiramente esgotar
todos os atos executórios contra uma empresa (terceirizada) para somente depois
de muito tempo iniciar a execução da empresa tomadora dos serviços – em dois
passos –, como ocorre na hipótese de mera responsabilidade subsidiária, agora
preconizada pela Lei n° 13.429/2017”.
UNIDOS SOMOS FORTES!
A DIREÇÃO DA AFBEPA
Texto: Gleici Correa
Assessoria
de Imprensa
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