sexta-feira, 7 de abril de 2017

REFORMA TRABALHISTA PROPOSTA AFRONTA DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS


Diante do que expressa o Art. 7º, Caput, da Constituição da República Federativa do Brasil:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...”, o advogado Márcio Tuma, assessor jurídico da AFBEPA, invocou essa regra constitucional para manifestar que o PL de Reforma Trabalhista ofende a nossa Constituição, no que tange ao mínimo garantido, assim como a outros que visem à melhoria de vida do trabalhador, almejado no texto constitucional, pois a proposta a ser votada não cria melhorias de condições sociais, mas suprime e reduz a CLT a quase letra morta, ao conferir poderes ao Sindicato nas negociações, que valerão mais que a letra da Lei.
Durante o seminário, também, se debateu além do Projeto de Reforma Trabalhista, a já sancionada Lei da Terceirização, tendo como expositores o Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca (Ex-Presidente do TRT-8ª Região) e o Advogado Márcio Pinto Martins Tuma (sócio fundador do Escritório Tuma e Torres Advogados Associados), que explicaram porque tanto a Reforma Trabalhista e a Lei da terceirização representam um retrocesso nos Direitos conquistados.

O que fica claro é que ao contrário do que os principais meios de comunicação tentam nos fazer acreditar, essa Reforma já começou e está forte, não somente no congresso como também no Supremo Tribunal Federal. Como exemplo disso o Advogado Márcio Tuma cita a Lei da Terceirização, e os dispositivos lesivos aos trabalhadores que nela foram aprovados, como em relação ao contrato temporário, quando antes as empresas só podiam contratar para atividade meio e agora foi aprovada a contratação para a atividade fim da empresa.


REFORMA TRABALHISTA

Durante a fala do advogado Márcio Tuma houve destaque no sentido de que essa reforma vai na contramão de melhorias sociais, e só tende a piorar a situação do trabalhador brasileiro.
Márcio Tuma ressalta que no aspecto particular do delegado sindical, o projeto traz uma regulamentação interessante, mas faz um, alerta para que o trabalhador não se iluda, pois ao ver do advogado, isso não passa de uma estratégia pra dizer que existe algo que beneficie o trabalhador nesse projeto, mas o que veremos a seguir é justamente como essa reforma precariza ainda mais os direitos da classe trabalhadora.

Principais pontos do Projeto de Reforma Trabalhista

ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

Os acordos coletivos, firmados entre sindicatos e empresas, passam a ter força de lei, prevalecendo sobre a CLT.

Jornada de trabalho: A jornada de trabalho poderá ser diferente de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O limite diário, no entanto, é de 12 horas diárias e de 220 horas mensais.

Segundo o Desembargador Vicente Malheiros, “o Projeto de Reforma Trabalhista prevê a possibilidade de fixação de jornada de trabalho excessiva, mediante negociação coletiva, com graves riscos de exaustão, acidentes de trabalho e até mortes”.

Férias: O parcelamento das férias poderá ser feito em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a pelo menos duas semanas de trabalho.

O Desembargador ressalta que esse parcelamento pode acabar comprometendo gravemente a saúde do trabalhador.

Intervalo intrajornada: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos.

No que diz respeito ao intervalo intrajornada, sua função social é deixada de lado, função essa que é fazer com que o trabalhador descanse para que possa retornar no turno seguinte, sem isso os riscos a saúde do trabalhador são altos, o Advogado Márcio Tuma ressalta que as estatísticas mostram que a maioria dos acidentes de trabalho acontece, durante o segundo turno da jornada, pois o funcionário já está mais cansado e não tem mais a mesma perícia. Isso quer dizer que se esse intervalo não for suficiente para que o trabalhador possa descansar, a tendência é que os acidentes de trabalho aumentem.

Essa também é a opinião do Desembargador Vicente Malheiros, quando diz que a diminuição do intervalo, pode gerar “graves reflexos para a saúde e a segurança do trabalhador”.

Banco de horas: Os acordos coletivos também poderão prever a criação de um banco de horas para contabilizar as horas extras trabalhadas, além da forma de pagamento.

Sobre esse ponto, Márcio Tuma explica, “Essa questão do banco de horas é extremamente prejudicial ao trabalhador, pois tira dele a liberdade de conduzir a sua vida privada, ou seja, no momento que mais interessa para o empregador, você faz a jornada extraordinária e no momento que o empregador quer você compensa”.

Registro de ponto: A forma de registro e acompanhamento de ponto pode ser definida em acordo coletivo. Isso flexibiliza, por exemplo, a exigência de ponto eletrônico.

É preocupante que a não necessidade de ponto seja usada para obscurecer as horas extras feitas pelos trabalhadores, fazendo com que esses ultrapassem sua jornada de trabalho sem receber a devida remuneração pelas horas trabalhadas, ainda por cima a falta desse registro pode favorecer os patrões em uma disputa judicial por exemplo.

Horas in itinere: Empresas e representantes dos trabalhadores poderão negociar se serão remuneradas ou não as horas despendidas no trajeto de casa até o local de trabalho e vice-versa, as chamadas horas in itinere.

Para Márcio Tuma no que diz respeito às Horas in itinere, será bastante prejudicial para todos os trabalhadores, mas principalmente para os trabalhadores da base da pirâmide, como os trabalhadores rurais, que na maioria das vezes possuem menos condições do que os trabalhadores urbanos, e às vezes chegam a demorar 2 horas para ir para o trabalho e 2 horas para voltar.

Não é justo que esse tempo possa ser simplesmente deixado de lado em uma negociação coletiva. Para o magistrado Vicente MalheirosO Projeto praticamente elimina as conquistas da jurisprudência a respeito da matéria, na medida em que pretende excluir a sua contagem na jornada de trabalho”.

Trabalho remoto: A atuação do trabalhador fora da sede da empresa também é um dos pontos que poderá ser definido com força de lei pelas convenções coletivas.

Na visão do desembargador “o Projeto facilita fraudes com o propósito de impedir o reconhecimento do vínculo de emprego e impõe descontrole na jornada de trabalho, que pode se tornar, nesse caso, muito excessiva...”.

REGIME PARCIAL DE TRABALHO

A Reforma Trabalhista irá alterar as regras do regime parcial de trabalho. Hoje, as empresas podem contratar trabalhadores em jornadas parciais de até 25 horas semanais, não sendo permitido o cumprimento de horas extras. A proposta do governo prevê a ampliação da jornada parcial de trabalho para até 30 horas semanais, sem possibilidade de hora extra, ou para até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras.

Além disso, o texto da Reforma diz ainda que “é vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho...”, o que não faz sentido, principalmente quando é permitida a negociação de jornada de trabalho, intervalo intrajornada entre outros pontos que influenciam diretamente na saúde do trabalhador.

Como se não bastasse todo esse ataque, o governo ainda tem a pretensão de amordaçar a Justiça do Trabalho, quando tenta dizer como ela deve analisar e julgar as causas trabalhistas, o que é um verdadeiro absurdo e inadmissível.


TERCEIRIZAÇÃO

O Desembargador Vicente Malheiros falou sobre a Lei da Terceirização, a 13.429/2017, que legaliza a contratação de funcionários terceirizados, não só para atividades-meio como também para atividades-fim das empresas, que foi sancionada no dia 31 de março pelo Presidente Michel Temer. Para o magistrado essa Lei constitui um retrocesso no âmbito do Direito do Trabalho.

O que se tinha por conceito de Terceirização antes da Lei n° 13.429/2017:

A terceirização é um fenômeno relativamente recente nas relações de trabalho, segundo o qual uma determinada empresa cede a totalidade ou parte das funções que compõem sua atividade-meio (atividades permanentes necessárias, mas não essenciais) para trabalhadores contratados por outra empresa, a prestadora de serviços.

Com a Lei n° 13.429/2017, o artigo 9º, parágrafo 3º prevê:

“§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.”

Desta forma, as empresas podem contratar trabalhadores para executar tanto atribuições das atividades-meio como das atividades-fim do empreendimento.

Segundo informações do Sindicato dos Bancários de São Paulo, o Bradesco demitiu 10 empregados do Departamento de Suporte de Produtos e Serviços (DSPS), na Cidade de Deus, e contratou funcionários terceirizados em menor número, pagando salários menores.

A seguir um resumo de como ficou a Lei sancionada.

Contribuições Previdenciárias

Sobre isso, o texto diz que as contribuições ao INSS devem seguir as regras já estabelecidas na Lei 8.212/91, assim a empresa contratante irá recolher 11% do salário do funcionário e depois irá descontar o percentual do valor que será pago a empresa terceirizada.

Condições de trabalho
                                                                        
Quanto a isso, o texto da Lei n° 13.429/2017 diz que a empresa contratante não tem obrigação de garantir aos funcionários terceirizados o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus empregados.

Empregados temporários

Foi aprovada também ampliação do tempo em que o trabalhador temporário pode ficar na mesma empresa. O prazo que antes era de três meses, foi ampliado para seis meses, além disso, poderá haver uma prorrogação por mais noventa dias.

Causas Trabalhistas

Caso o funcionário acione a Justiça do Trabalho, por falta de pagamento dos salários, por exemplo, é a empresa terceirizada que terá que arcar com os pagamentos, somente se essa não tiver mais dinheiro nem bens, para cumprir com as obrigações trabalhistas, é que a empresa contratante será acionada.

Sobre isso o Desembargador Vicente Malheiros ressalta:

“Creio que mais importante do que discutir sobre a licitude ou ilicitude da terceirização; ou sobre a possibilidade de terceirizar a atividade-meio e também a atividade-fim do tomador de serviços, penso que melhor é assegurar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de ambas as empresas (a terceirizada e a tomadora de serviços), a fim de permitir maior efetividade e celeridade no cumprimento da sentença trabalhista condenatória, sem necessidade de primeiramente esgotar todos os atos executórios contra uma empresa (terceirizada) para somente depois de muito tempo iniciar a execução da empresa tomadora dos serviços – em dois passos –, como ocorre na hipótese de mera responsabilidade subsidiária, agora preconizada pela Lei n° 13.429/2017”.


UNIDOS SOMOS FORTES!

A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Gleici Correa

Assessoria de Imprensa

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