quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

JUSTIÇA MANTÉM, TAMBÉM EM 2º GRAU, DECISÃO QUE NÃO TRANSFERE FUNCIONÁRIO, VÍTIMA DE SAPATINHO


O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ratificou, em 2º grau, o pedido de não transferência compulsória de um funcionário do Banpará, da Agência BR Ananindeua. O bancário seria transferido para a Ag. Cidade Nova, com prejuízos salariais, após sofrer um assalto na modalidade sapatinho, em 29 de novembro de 2013, junto com a esposa e seus dois filhos.

A decisão já havia sido concedida em 1º grau, pela 1º Vara do Trabalho de Ananindeua, no qual obrigava o Banpará a manter o funcionário em sua agência de origem, sem perdas salariais, e condenou o Banco a pagar indenização, no montante de 80 mil reais, por danos morais.

Não contente com o resultado da ação, o Banpará entrou com recurso, alegando que o Juiz de 1º Grau violou o disposto no art. 93, IX da CRFB, porém, novamente, em 2º grau, a Justiça do Trabalho, prezou pelo que é correto: a valorização e a vida dos trabalhadores.

“Ao examinar os presentes autos, mormente a decisão dos embargos declaratórios, constata-se que houve manifestação do D. Juízo acerca do tema, pelo que não há que se falar em violação ao disposto no art. 93, IX da CRFB. Ao revés, apesar de rejeitar os embargos, o D. Juízo prestou os esclarecimentos necessários. Mas devo dizer, porque necessário, que não consigo compreender que a política de segurança da instituição perpasse pela transferência unilateral - sem consulta ao interessado e a destituição de função. Pois, ainda que se trate de transferência provisória e por necessidade do serviço, em empregados com cargo de confiança, o empregador fica obrigado a pagar adicional de 25% do salário e não promover a sua redução”, declarou o desembargador.

Assim, ficou determinado, em 2º Grau, que o Banpará mantenha o funcionário em sua agência de origem, sem perdas salariais e efetue o pagamento da indenização no valor de 80 mil reais ao funcionário, por danos morais, valendo-se dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da responsabilidade objetiva do Banco decorrentes do risco do empreendimento.

Leia a sentença na íntegra AQUI.

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A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Kamilla Santos
Assessora de Imprensa

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