Trata-se de “Assédio Processual”, assim definiu a
assessoria jurídica da AFBEPA, diante dos vários recursos interpostos pelo Banpará, no
processo que corre no TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016 ,
movido pelo funcionário Carlos Contente, contra a deliberação da Direção do
Banpará, de lhe retirar a gratificação de função comissionada, após mais de dez anos de dedicação, compromisso e responsabilidade na função que assumia.
DECISÕES VÊM CONFIRMANDO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, MAS RECURSOS PROCRASTINATÓRIOS DO BANPARÁ RETARDAM EXECUÇÃO DA SETENÇA.
A Sentença de 1º Grau julgou procedente a incorporação do
valor total da comissão, por verificar que não houve justo motivo para a destituição, o que a nosso ver, confirma que a
administração do Banpará vem retirando de forma abusiva e autoritária,
profissionais competentes e preparados, de sua função.
Para a AFBEPA cabe a seguinte pergunta: Por que investir
e gastar dinheiro público em cursos, workshops, viagens de qualificação etc,
para depois jogar tudo pelo ralo?
Para os bancários, a Justiça do Trabalho, tem se
constituído no único meio para fazer cessar a injustiça, entretanto, no
processo citado acima, o Banpará deixou de recolher o preparo no prazo legal, o
que levou a Justiça Trabalhista a não conhecer do Recurso interposto pelo Banco,
por considerá-lo deserto e, após isso, o Banpará vem utilizando vários recursos
procrastinatórios apenas para retardar a execução da sentença.
Para a AFBEPA, esse tipo de conduta deve ser punida de
forma rigorosa pela Justiça do Trabalho, uma vez que isso prejudica a vida do
trabalhador, que após mais de dez anos de dedicação e fidelidade à empresa em
que trabalha, já tem, nos seus salários, a estabilidade orçamentária e
financeira e, em se tratando do Banpará, ainda falta salário, visto que esses
trabalhadores amargaram em suas vidas, quase vinte anos de Plano de Cargos e
Salários congelado e política governamental de reajuste zero, portanto, no
mínimo, a Administração do Banpará, ao retirar sem justo motivo a comissão, deveria
regulamentar a incorporação dessa gratificação no salário dos bancários.
O último Recurso impetrado pelo Banpará, um Recurso de
Revista, direcionado ao TST, não foi sequer conhecido pelo Vice-Presidente do
TRT, pois incabível. O Banpará entrou novamente com outro Recurso para
destrancar o anterior, chamado agravo de instrumento. Mais uma medida
protelatória.
O Banpará, com sua postura, retarda direito resolvido
pela Justiça a favor do empregado Carlos Contente, tentando remediar o que não
tem remédio, ou seja, a incorporação da gratificação de função, nos salários de
seu empregado. Neste caso, a justiça foi feita e o Banpará está tentando
impedi-la.
A Súmula 372, do TST, assim dispõe:
Súmula
nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ
20, 22 e 25.04.2005 - Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
Gratificação de
Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a
gratificação de função por dez ou mais
anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o
empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o
valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
LEIAM ABAIXO A DECISÃO DE 2º GRAU QUE MANTÉM O DIREITO À
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, AO NOSSO COLEGA CARLOS CONTENTE:
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE
DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO
Processo
TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016
RECORRENTE:
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Dra.
Eline Moreira Pereira
RECORRIDO:
CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE
Dra.
Valéria de Nazaré Santana Fidellis
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Nos autos do Processo TRT/2ª
T/RO 0001236-09.2011.5.08.0016, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém,
em que ora são partes, como reclamante, CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE, e BANCO
DO ESTADO DO PARÁ S/A., como reclamado, o Juízo “a quo”, através da
Sentença de Fls. 134/138, julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante, o valor a ser apurado em
liquidação de sentença por cálculos, em parcelas vencidas e vincendas a partir de
julho de 2011, o valor de R$2.458,40, correspondente à gratificação de função
recebida pelo mesmo em abril de 2011, procedendo ainda à atualização do
crédito, pelos índices de correção fixados em norma coletiva da categoria.
Determinou ainda ao
Reclamado o dever de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e fiscais decorrentes da liquidação do crédito.
O Reclamado opôs Embargos
de Declaração, Fls. 139/142. O Reclamante também opôs Embargos de Declaração,
Fls. 143/144. Referidos embargos foram apreciados, Fls. 151/152, sendo apenas
acolhidas em parte as razões apresentadas pelo Reclamante, apenas para deferir
ao mesmo os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o Reclamado
interpõe Recurso Ordinário às Fls. 154/166, postulando a reforma integral da
sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Reclamante interpôs
contrarrazões às Fls. 168/172. Os autos não foram encaminhados ao Ministério
Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o
Relatório.
O recurso interposto pelo
reclamado é adequado, tempestivo, está subscrito por advogada habilitada nos
autos, Fl. 116, porém, dele não conheço,
porque evidenciada a deserção, senão vejamos.
A sentença foi publicada
em 23/09/2011 (sexta-feira), o Reclamado e o Reclamante opuseram Embargos de
Declaração, respectivamente em 27/09/2011 e em 30/09/2011 (Fls. 139/142 e Fls.
143/144), os quais foram apreciados (Fls. 151/152), e dessa decisão as partes
foram notificadas em 14/10/2011 (sexta-feira), conforme Resenha de Fl. 153.
Então o prazo recursal iniciou-se em 17/10/2011 (segunda-feira) encerrando-se
em 24/10/2011 (segunda-feira).
Ao consultar a tramitação
processual no sistema eletrônico APT, pode-se aferir que a reclamada apresentou
a petição recursal dentro do prazo legal, pelo pré-protocolo nº 865683/2011,
Fl. 155, cadastrado em 24/10/2011, às 17h08min. porém a via eletrônica recebida
pelo sistema informatizado, disponibilizado à parte, não veio acompanhada dos
comprovantes alusivos ao preparo.
Apenas em 25/10/2011,
quando da apresentação do original da petição recursal, Fls. 156/166, é que o
reclamado efetivou o protocolo previamente cadastrado, perante a Central de
Atendimento deste E. Regional (Fl. 154), ocasião em que vieram aos autos os
comprovantes relativos ao preparo, e portanto, já fora do octídio legal previsto no art. 895, a, da CLT.
É que, nos termos dos
arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT, e consoante a Instrução Normativa
03/1993, VIII, do C. TST, é necessário não só o recolhimento das custas e do
depósito recursal, como a comprovação desses recolhimentos dentro do prazo
estabelecido para a interposição do recurso.
No caso concreto, é certo
que o depósito recursal fora efetivado em 05/10/2011 e que as custas foram
recolhidas no dia 06/10/2011, Fls. 165/166, porém isso não é suficiente para que
se considere atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade, porquanto há
necessidade da comprovação respectiva ser feita tempestivamente, sob pena de
ser reconhecida a deserção, o que presentemente ocorreu.
Também a Resolução 312/2008
deste Regional, dispõe: Art. 13. Confirmada a transmissão dos dados pela
Internet, o usuário receberá um número de cadastramento, que funcionará como
informação necessária à coleta automática dos dados
cadastrados.
§ 1º A opção da
transmissão da petição pelo meio eletrônico não dispensa os advogados ou as
partes de apresentarem os originais e os documentos que os acompanham no prazo
de 5 (cinco) dias consecutivos, junto ao protocolo geral.
§ 2º Os documentos
encaminhados por meio eletrônico deverão guardar perfeita concordância com os
originais entregues no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Estando os originais
em conformidade com os documentos enviados por meio eletrônico, será gerado
comprovante eletrônico do respectivo ato para o e-mail cadastrado.
(...)
§ 5º A utilização do
sistema de transmissão de dados para o fim de protocolo de petições não prejudica
o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente,
no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Resta claro que a lei
processual trabalhista exige a comprovação do preparo recursal dentro do prazo
para interposição do recurso, ainda que a parte se valha de meios eletrônicos.
Nesse sentido, a Súmula
245, do C.TST estabelece: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no
prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica
a dilação legal”.
Enfatizo que esta Egrégia
Segunda Turma assim decidiu no Processo TRT/2ª T./RO 0000111-98.2010.5.08.126,
que menciono como precedente. Dessa feita, impõe-se reconhecer que não foi atendido
pressuposto extrínseco de admissibilidade, o que impede o conhecimento do
apelo.
Ressalto que a partir de
19/10/2011, passou a vigorar no âmbito deste TRT da 8ª Região, a Resolução
221/2011, sendo que o artigo 18 da referida resolução dispõe, verbis: “os documentos
enviados eletronicamente, por meio do Escritório Virtual do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região, serão impressos pelos órgãos
destinatários e considerados autênticos para todos os efeitos legais,
dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas,
inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade
do recurso”.
Em síntese, não conheço do recurso ordinário interposto, porque
deserto.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela
reclamada, porque deserto. Registrar a presente decisão. Publicar e
intimar as partes, na forma legal. O inteiro teor desta decisão está disponível
no sítio eletrônico deste Tribunal, na URL www.trt8.jus.br. (grifos nossos).
Belém, 25 de novembro de
2011.
MARY ANNE
ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO
Desembargadora
Relatora
MM/
*
Um comentário:
Pior que isso é o governo do estado assumir a dívida da Celpa com o nosso dinheiro. Sempre sobra pra pilha mais fraca. Oh Brasilzinho porreta!!!!!
Postar um comentário