Mais uma vitória, agora em segunda instância no TRT, de um funcionário do Banpará defendido pela Dra. Valéria Fidellis, advogada da AFBEPA. Parabéns ao funcionário, à advogada, e à Desembargadora, pela correta decisão!
Abaixo o inteiro teor da decisão monocrática. Leia e comente.
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"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO
Processo TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Dra. Eline Moreira Pereira
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE
Dra. Valéria de Nazaré Santana Fidellis
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Dra. Eline Moreira Pereira
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE
Dra. Valéria de Nazaré Santana Fidellis
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos autos do Processo TRT/2ª T/RO 0001236-09.2011.5.08.0016, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que ora são partes, como reclamante, CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE, e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., como reclamado, o Juízo “a quo”, através da Sentença de Fls. 134/138, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante, o valor a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, em parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2011, o valor de R$2.458,40, correspondente à gratificação de função recebida pelo mesmo em abril de 2011, procedendo ainda à atualização do crédito, pelos índices de correção fixados em norma coletiva da categoria.
Determinou ainda ao Reclamado o dever de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da liquidação do crédito.
O Reclamado opôs Embargos de Declaração, Fls. 139/142. O Reclamante também opôs Embargos de Declaração, Fls. 143/144. Referidos embargos foram apreciados, Fls. 151/152, sendo apenas acolhidas em parte as razões apresentadas pelo Reclamante, apenas para deferir ao mesmo os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso Ordinário às Fls. 154/166, postulando a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Reclamante interpôs contrarrazões às Fls. 168/172. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o Relatório.
O recurso interposto pelo reclamado é adequado, tempestivo, está subscrito por advogada habilitada nos autos, Fl. 116, porém, dele não conheço, porque evidenciada a deserção, senão vejamos. A sentença foi publicada em 23/09/2011 (sexta-feira), o Reclamado e o Reclamante opuseram Embargos de Declaração, respectivamente em 27/09/2011 e em 30/09/2011 (Fls. 139/142 e Fls. 143/144), os quais foram apreciados (Fls. 151/152), e dessa decisão as partes foram notificadas em 14/10/2011 (sexta-feira), conforme Resenha de Fl. 153. Então o prazo recursal iniciou-se em 17/10/2011 (segunda-feira) encerrando-se em 24/10/2011 (segunda-feira). Ao consultar a tramitação processual no sistema eletrônico APT, pode-se aferir que a reclamada apresentou a petição recursal dentro do prazo legal, pelo pré-protocolo nº 865683/2011, Fl. 155, cadastrado em 24/10/2011, às 17h08min., porém a via eletrônica recebida pelo sistema informatizado, disponibilizado à parte, não veio acompanhada dos comprovantes alusivos ao preparo.
Apenas em 25/10/2011, quando da apresentação do original da petição recursal, Fls. 156/166, é que o reclamado efetivou o protocolo previamente cadastrado, perante a Central de Atendimento deste E. Regional (Fl. 154), ocasião em que vieram aos autos os comprovantes relativos ao preparo, e portanto, já fora do octídio legal previsto no art. 895, a, da CLT. É que, nos termos dos arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT, e consoante a Instrução Normativa 03/1993, VIII, do C. TST, é necessário não só o recolhimento das custas e do depósito recursal, como a comprovação desses recolhimentos dentro do prazo estabelecido para a interposição do recurso.
No caso concreto, é certo que o depósito recursal fora efetivado em 05/10/2011 e que as custas foram recolhidas no dia 06/10/2011, Fls. 165/166, porém isso não é suficiente para que se considere atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade, porquanto há necessidade da comprovação respectiva ser feita tempestivamente, sob pena de ser reconhecida a deserção, o que presentemente ocorreu.
Também a Resolução 312/2008 deste Regional, dispõe: Art. 13. Confirmada a transmissão dos dados pela Internet, o usuário receberá um número de cadastramento, que funcionará como informação necessária à coleta automática dos dados cadastrados.
§ 1º A opção da transmissão da petição pelo meio eletrônico não dispensa os advogados ou as partes de apresentarem os originais e os documentos que os acompanham no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, junto ao protocolo geral.
§ 2º Os documentos encaminhados por meio eletrônico deverão guardar perfeita concordância com os originais entregues no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Estando os originais em conformidade com os documentos enviados por meio eletrônico, será gerado comprovante eletrônico do respectivo ato para o e-mail cadastrado.
(...)
§ 5º A utilização do sistema de transmissão de Processo TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016 dados para o fim de protocolo de petições não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Resta claro que a lei processual trabalhista exige a comprovação do preparo recursal dentro do prazo para
interposição do recurso, ainda que a parte se valha de meios eletrônicos. Nesse sentido, a Súmula 245, do C.TST estabelece: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
Enfatizo que esta Egrégia Segunda Turma assim decidiu no Processo TRT/2ª T./RO 0000111-98.2010.5.08.126, que menciono como precedente. Dessa feita, impõe-se reconhecer que não foi atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, o que impede o conhecimento do apelo.Ressalto que a partir de 19/10/2011, passou a vigorar no âmbito deste TRT da 8ª Região, a Resolução 221/2011, sendo que o artigo 18 da referida resolução dispõe, verbis: “os documentos enviados eletronicamente, por meio do Escritório Virtual do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, serão impressos pelos órgãos destinatários e considerados autênticos para todos os efeitos legais, dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”.
Em síntese, não conheço do recurso ordinário interposto, porque deserto.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto. Registrar a presente decisão. Publicar e intimar as partes, na forma legal. O inteiro teor desta decisão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, na URL www.trt8.jus.br.
Belém, 25 de novembro de 2011.
MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO
Desembargadora Relatora"
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