segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

DESEMBARGADORA DO TRT 8ª REGIÃO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO BANPARÁ, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO.

Mais uma vitória, agora em segunda instância no TRT, de um funcionário do Banpará defendido pela Dra. Valéria Fidellis, advogada da AFBEPA. Parabéns ao funcionário, à advogada, e à Desembargadora, pela correta decisão!
 
Abaixo o inteiro teor da decisão monocrática. Leia e comente.

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"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO

Processo TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Dra. Eline Moreira Pereira
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE
Dra. Valéria de Nazaré Santana Fidellis

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos autos do Processo TRT/2ª T/RO 0001236-09.2011.5.08.0016, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que ora são partes, como reclamante, CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE, e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., como reclamado, o Juízo “a quo”, através da Sentença de Fls. 134/138, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante, o valor a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, em parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2011, o valor de R$2.458,40, correspondente à gratificação de função recebida pelo mesmo em abril de 2011, procedendo ainda à atualização do crédito, pelos índices de correção fixados em norma coletiva da categoria.

Determinou ainda ao Reclamado o dever de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da liquidação do crédito.

O Reclamado opôs Embargos de Declaração, Fls. 139/142. O Reclamante também opôs Embargos de Declaração, Fls. 143/144. Referidos embargos foram apreciados, Fls.  151/152, sendo apenas acolhidas em parte as razões apresentadas pelo Reclamante, apenas para deferir ao mesmo os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso Ordinário às Fls. 154/166, postulando a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O Reclamante interpôs contrarrazões às Fls. 168/172. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o Relatório.
O recurso interposto pelo reclamado é adequado, tempestivo, está subscrito por advogada habilitada  nos autos, Fl. 116, porém, dele não conheço, porque evidenciada a deserção, senão vejamos. A sentença foi publicada em 23/09/2011 (sexta-feira), o Reclamado e o Reclamante opuseram Embargos de Declaração, respectivamente em 27/09/2011 e em 30/09/2011 (Fls. 139/142 e Fls. 143/144), os quais foram apreciados (Fls. 151/152), e dessa decisão as partes foram notificadas em 14/10/2011 (sexta-feira), conforme Resenha de Fl. 153. Então o prazo recursal iniciou-se em 17/10/2011 (segunda-feira) encerrando-se em 24/10/2011 (segunda-feira). Ao consultar a tramitação processual no sistema eletrônico APT, pode-se aferir que a reclamada apresentou a petição recursal dentro do prazo legal, pelo pré-protocolo nº 865683/2011, Fl. 155, cadastrado em 24/10/2011, às  17h08min., porém a via eletrônica recebida pelo sistema informatizado, disponibilizado à parte, não veio acompanhada dos comprovantes alusivos ao preparo.

Apenas em  25/10/2011, quando da apresentação do original da petição recursal, Fls. 156/166, é que o reclamado efetivou o protocolo previamente cadastrado, perante a Central de Atendimento deste E. Regional (Fl. 154), ocasião em que vieram aos autos  os comprovantes relativos ao preparo, e portanto,  já fora do octídio legal previsto no art. 895, a, da CLT. É que, nos termos dos arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT, e consoante a Instrução Normativa 03/1993, VIII, do C. TST, é necessário não só o recolhimento das custas e do depósito recursal, como a comprovação desses recolhimentos dentro do prazo estabelecido para a interposição do recurso.

No caso concreto, é certo que o depósito recursal fora efetivado em 05/10/2011 e que as custas foram recolhidas no dia 06/10/2011, Fls. 165/166, porém isso não é suficiente para que se considere atendido o pressuposto extrínseco  de admissibilidade, porquanto há necessidade da comprovação respectiva ser feita tempestivamente, sob pena de ser reconhecida a deserção, o que presentemente ocorreu.

Também a Resolução 312/2008 deste Regional,  dispõe: Art. 13. Confirmada a transmissão dos dados pela Internet, o usuário receberá um número de cadastramento, que funcionará como informação necessária à coleta automática dos dados cadastrados. 

§ 1º A opção da transmissão da petição pelo meio eletrônico não dispensa os advogados ou as partes de apresentarem os originais e os documentos que os acompanham no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, junto ao protocolo geral. 

§ 2º Os documentos encaminhados por meio eletrônico deverão guardar perfeita concordância com os originais entregues no prazo estabelecido no parágrafo anterior. 

§ 3º Estando os originais em conformidade com os documentos enviados por meio eletrônico, será gerado comprovante eletrônico do respectivo ato para o e-mail cadastrado.
(...)
§ 5º A utilização do sistema de transmissão de Processo TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016 dados para o fim de protocolo de petições não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, no prazo previsto no § 1º deste artigo. 

Resta claro que a lei processual trabalhista exige a comprovação do preparo recursal dentro do prazo para
interposição do recurso, ainda que a parte se valha de meios eletrônicos. Nesse sentido, a Súmula 245, do C.TST estabelece: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. 

Enfatizo que esta Egrégia Segunda Turma assim decidiu no Processo TRT/2ª T./RO 0000111-98.2010.5.08.126, que menciono como precedente. Dessa feita, impõe-se reconhecer que não foi atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, o que impede o conhecimento do apelo.Ressalto que a partir de 19/10/2011, passou a vigorar no âmbito deste TRT da 8ª Região, a Resolução 221/2011, sendo que o artigo 18 da referida resolução dispõe, verbis: “os documentos enviados eletronicamente, por meio do Escritório Virtual do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, serão impressos pelos órgãos destinatários  e considerados autênticos para todos os efeitos legais, dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”.

Em síntese, não conheço do recurso ordinário interposto, porque deserto.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto. Registrar a presente decisão. Publicar e intimar as partes, na forma legal. O inteiro teor desta decisão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, na URL www.trt8.jus.br. 

Belém, 25 de novembro de 2011.          
MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO
Desembargadora Relatora"






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