terça-feira, 28 de dezembro de 2010

TST CONDENA BANPARÁ A INDENIZAR BANCÁRIO POR TRANSPORTE DE VALORES

Com o título acima, uma importante decisão judicial em favor dos trabalhadores, publicada no site do Sindicato dos Bancários.

_______________________________

Os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram ganho de causa a um bancário do Banpará assistido pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários do Pará que reclamava na justiça por dano moral em virtude de transportar valores da empresa, irregularidade esta que viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

No mérito da decisão, à qual já não cabe mais recurso, os magistrados condenaram o Banpará ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, afirma na sentença que o TST

tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias dá ensejo à compensação por danos morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas instituições bancárias, que, ao invés de contratar pessoal especializado, consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, utilizam-se de empregados bancários comuns”.

Em relação ao valor estabelecido para compensação do dano provocado pelo Banco ao bancário, o relatório do TST alega que

"Dispõe o artigo 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. Tal dispositivo, no entanto, é incapaz de abranger toda a problemática atinente à compensação por danos morais. Isto porque o prejuízo verificado nessas hipóteses não é materialmente mensurável. Como consequência, e levando-se em consideração a própria natureza dos direitos violados direitos da personalidade -, firmou-se entendimento, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, no sentido de que o montante a ser estipulado deve atender, de forma simultânea, a dois objetivos distintos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. (...)Em nossa opinião, a reparação por danos morais reveste-se de dupla função: reparatória e punitiva".

Importante explicitar à categoria o seguinte entendimento da Lei referente ao transporte de valores, o qual é ressaltado ao final do relatório em questão

"À Lei n.º 7.102/1983, que estabelece, em seu artigo 3º, que o transporte de valores apenas pode ser executado: “I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça”.

Leia mais em Sindicato dos Bancários.



*

Nenhum comentário: