Uma
decisão do Judiciário Trabalhista que repercutirá na vida dos trabalhadores(as)
bancári@s, hoje expostos a esse tipo de violência, a perpetração de fraude por meliantes, nas Unidades Bancárias, muitas
das vezes pessoas acima de qualquer suspeita e por isso, Processos
Administrativos Disciplinares-PADS são abertos, culminando, por diversas vezes,
em demissões.
Há,
de fato, por parte do Banco, um interesse maior de punir, sem contudo, garantir
melhorias tecnológicas, que auxiliem na prevenção dessas fraudes.
VAMOS AOS FATOS
No
início do ano passado, 2019, o Banpará, demitiu por justa causa dois colegas,
motivo: terem pagado ordens bancárias para pessoa da Autarquia Estadual que
vinha receber pelos beneficiários.
Da
descoberta até à aplicação da pena mais de ano se passou.
Com
a dispensa dos colegas, a AFBEPA,
que os acompanhou desde o primeiro momento de manifestação à Auditoria; após, o
Banco decidiu pela abertura do Processo Administrativo Disciplinar; veio a
decisão; depois o Recurso, infrutífero, uma vez que o Presidente não proviu o
apelo de abrandar a pena de demissão, foi
para a Justiça do Trabalho discutir a Ilegalidade da Dispensa.
NA JUSTIÇA TRABALHISTA
A
tese defendida pelo escritório Tuma e
Torres se baseia na Presunção de Inocência, devido a falta de imediatidade
na aplicação da dispensa por justa causa, além da discriminação promovida dentro do PAD.
TESE ESSA EXITOSA!
Trecho do V.Acórdão da 3ª Turma do TRT:
“Apesar
de estarmos diante de entidade da administração pública indireta, com trâmites
burocráticos e procedimentos mais complexos, nos processos administrativos
disciplinares há o dever de se observar dois requisitos, deveras mencionados na
boa doutrina, quais sejam, o da contemporaneidade e razoabilidade, os quais não
foram devidamente aplicados. Como visto acima, a tramitação do PAD perdurou por
mais de dois anos, quedando-se o processo paralisado por mais de um ano, não se
sabe por que motivo. Isto não pode ser considerado razoável ou proporcional”.
Logo, a Justiça determinou que o
bancário seja imediatamente reintegrado, significando que por mais que o
Banpará entre com recurso junto ao TST, o Banco terá que reintegrá-lo para
trabalhar, no mesmo cargo ocupado anteriormente, e a decisão, ainda, determinou
o pagamento das contraprestações salariais devidas de ordem legal, contratual e
convencional, no período entre a dispensa motivada e a reintegração.
PARABÉNS AO COLEGA QUE ACREDITOU E A
TODOS QUE POSSAM SE APROVEITAR DESSA DECISÃO E, DIGA-SE, IMPORTANTE PARA A
NOSSA CATEGORIA EM PROCESSOS QUE VENHAM A SER DEMANDADOS.
PARABÉNS DR. MÁRCIO TUMA POR MAIS ESSA
VITÓRIA. Valeu!
Abaixo
Acórdão decisão. Leia:
UNIDOS SOMOS FORTES
A DIREÇÃO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
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