quarta-feira, 29 de maio de 2019

GOVERNO FEDERAL QUER REVOGAR NORMAS QUE REGULAMENTAM A SEGURANÇA NO TRABALHO. ISTO É UM PERIGO PARA O TRABALHADOR

Segurança no trabalho. Foto: Reprodução internet.

Há algumas semanas o Presidente da República disparou em seu twitter que irá fazer cortes de “90%” nas Normas que regulamentam a Proteção ao trabalho, as NRs, que são fundamentais e absolutamente indisponíveis, sendo que o direito à Saúde está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, inciso XXII, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. No entanto, no entender dele o “Governo Federal moderniza as normas de saúde, simplificando, desburocratizando, dando agilidade ao processo de utilização de maquinários, atendimento à população e geração de empregos”.
Ou seja, pela visão do Presidente, investimentos em Saúde faz com que o empresariado não contrate; algo totalmente absurdo vindo do Planalto, quando se deveria multar e defender a Proteção do Trabalhador.
 Com a possibilidade de extinção de Normas Regulamentadoras o trabalhador ficará ainda mais vulnerável e exposto a acidentes do trabalho, no Brasil os números são alarmantes: em 2017 foram registrados 549.405 acidentes de trabalho em todo o país, segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (AEAT 2017). O Anuário também mostra redução do número de mortes em decorrência desses acidentes de trabalho, em 2017 houve 12.651 mortes em todo o Brasil. A redução de mortes foi gerada por maior participação das CIPAS no meio ambiente do trabalho e Leis Protetoras.
O nosso setor bancário respondem por apenas “1% dos empregos no Brasil, mas foram os responsáveis por 5% do total de afastamentos por doença no trabalho, entre 2012 e 2017”, os dados são do Ministério Público do Trabalho (fonte: Fenae). A realidade do Banpará é a mesma, pois o Banco carece de investimento em segurança, constantemente estamos vigilantes e cobrando melhorias para as unidades de trabalhos e proteção dos nossos colegas, muitos são vítimas de sapatinho e não somente eles, mas suas famílias ficam expostas. Se com toda a fiscalização que as leis exigem os acidentes ainda acontecem devido os descumprimentos dessas normas, imaginem como ficará a segurança dos trabalhadores com estas mudanças?
Não podemos deixar que isso aconteça. A classe bancária precisa estar unida, pois estas declarações afetam diretamente nossas rotinas de trabalho, desde os funcionários da logística e serviços gerais, até os técnicos, pois todos estarão dentro de uma mesma unidade de trabalho.

*Confira quais são as normas regulamentadoras do trabalho, abaixo:*

NORMAS REGULAMENTADORAS - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.
As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):
§  NR 01 - Disposições Gerais
§  NR 02 - Inspeção Prévia
§  NR 03 - Embargo ou Interdição
§  NR 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
§  NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
§  NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
§  NR 08 - Edificações
§  NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
§  NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
§  NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
§  NR 12 - Máquinas e Equipamentos
§  NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
§  NR 14 - Fornos
§  NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
§  NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
§  NR 17 - Ergonomia
§  NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
§  NR 19 - Explosivos
§  NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
§  NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
§  NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
§  NR 23 - Proteção Contra Incêndios
§  NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
§  NR 25 - Resíduos Industriais
§  NR 26 - Sinalização de Segurança
§  NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)
§  NR 28 - Fiscalização e Penalidades
§  NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
§  NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
§  NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
§  NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
§  NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
§  NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
§  NR 35 - Trabalho em Altura  
§  NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados               
§  NRR 1 - Disposições Gerais (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 3 Comissão Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 4 - Equipamento De Proteção Individual - EPI(Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 5 - Produtos Químicos (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
Fonte: Guia Trabalhista

*UNIDOS SOMOS FORTES!*
*A DIREÇÃO DA AFBEPA*
*Assessoria de Comunicação*

Um comentário:

Alex disse...

No Brasil, as Lista de Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho NRs – Atualizada – 2021, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador. Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, no dia 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.