sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Decisão

JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO DEIXA
BANPARÁ TRANSFERIR FUNCIONÁRIO 


A decisão foi da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, que julgou a Reclamação Trabalhista proposta pelo bancário da Agência BR-Ananindeua, vítima de assalto no "sapatinho", no dia 29/11/2013.


Vamos aos fatos

Na madrugada do dia 29/11/2013, o bancário teve a sua residência invadida por uma quadrilha de assalto à Banco, que manteve durante a madrugada, ele, a sua esposa e filhos em cárcere, e sob todo o tipo de pressão psicológica. Ao amanhecer, levaram sua família num carro para local desconhecido e o bancário foi obrigado a ir até à agência bancária buscar e entregar à quadrilha o dinheiro do Banco.

Logo após o ocorrido, o bancário solicitou da Direção do Banpará ajuda financeira para mudar da sua residência, pois temia pela sua segurança e de sua família. O Banco não o ajudou.

Passados alguns dias, o bancário foi transferido unilateralmente de sua Unidade de Trabalho, com perda financeira. 


DO GOLPE SOFRIDO PELO BANCÁRIO

O bancário buscou ajuda do Banpará, não obteve. Queria continuar na sua Unidade de Trabalho, lugar onde só recebia carinho e amizade, mas não teve o direito de escolher. A única resolução do Banpará era transferi-lo, mesmo o bancário não sendo o gerente geral da Agência( estava apenas substituindo a colega gerente geral que estava de férias).

Qual a real intenção por trás da decisão de transferi-lo?

Entenda: o bancário sofre todo o abalo em sua residência, local escolhido pelas quadrilhas de assalto à Banco, na modalidade "sapatinho", para agir, portanto, despropositada a transferência, uma vez que os bandidos não vão na Unidade de Trabalho coagir o trabalhador e sim em sua casa. 

Pois bem, o presente de grego oferecido ao bancário foi a transferência para outra Agência com uma significativa Redução Salarial.


A CONDENAÇÃO JUDICIAL 

Abaixo o teor da condenação sofrida pelo Banpará:

"...NA RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR XXXXXXXXXXXXXX,

CONTRA BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA: ACOLHER A PRETENSÃO DO AUTOR PARA RETORNAR À LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE ORIGEM (AGÊNCIA BR-316), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO, PELO RECLAMADO, DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE PROTEÇÃO ADOTADAS NAQUELA AGÊNCIA E OUTRAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DE SEUS FUNCIONÁRIOS; DEFERIR O PEDIDO DO AUTOR PARA QUE O BANCO RECLAMADO O MANTENHA NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (GERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS NÍVEL II), COM REMUNERAÇÃO DE R$XXXXXX NA AGÊNCIA DA BR-316; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). QUANTO AOS JUROS/MULTA, APLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 276, DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 3.048/99. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO E DO MEMORIAL DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE PASSA A INTEGRAR ESTA DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. OS DEMAIS PEDIDOS SÃO INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO FÁTICA E LEGAL. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.

CUSTAS PELA RECLAMADA DE R$ 1.705,07, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 85.253,33. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. AMM///

ANANINDEUA, 23 de Setembro de 2014.

JUIZA DO TRABALHO TITULAR DA 1ª VT DE ANANINDEUA

Parabéns a todos os colegas do Banpará que acreditam na Luta!!!!

UNIDOS SOMOS FORTES!

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