JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO DEIXA
BANPARÁ TRANSFERIR FUNCIONÁRIO
A decisão
foi da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, que julgou a Reclamação
Trabalhista proposta pelo bancário da Agência BR-Ananindeua, vítima de assalto
no "sapatinho", no dia 29/11/2013.
Vamos aos
fatos
Na
madrugada do dia 29/11/2013, o bancário teve a sua residência invadida por uma
quadrilha de assalto à Banco, que manteve durante a madrugada, ele, a sua
esposa e filhos em cárcere, e sob todo o tipo de pressão psicológica. Ao
amanhecer, levaram sua família num carro para local desconhecido e o bancário
foi obrigado a ir até à agência bancária buscar e entregar à quadrilha o
dinheiro do Banco.
Logo após
o ocorrido, o bancário solicitou da Direção do Banpará ajuda financeira para
mudar da sua residência, pois temia pela sua segurança e de sua família. O
Banco não o ajudou.
Passados
alguns dias, o bancário foi transferido unilateralmente de sua Unidade de
Trabalho, com perda financeira.
DO GOLPE
SOFRIDO PELO BANCÁRIO
O
bancário buscou ajuda do Banpará, não obteve. Queria continuar na sua Unidade
de Trabalho, lugar onde só recebia carinho e amizade, mas não teve o direito de
escolher. A única resolução do Banpará era transferi-lo, mesmo o bancário não
sendo o gerente geral da Agência( estava apenas substituindo a colega gerente
geral que estava de férias).
Qual a
real intenção por trás da decisão de transferi-lo?
Entenda: o bancário sofre todo o abalo
em sua residência, local escolhido pelas quadrilhas de assalto à Banco, na
modalidade "sapatinho", para agir, portanto, despropositada a
transferência, uma vez que os bandidos não vão na Unidade de Trabalho coagir o
trabalhador e sim em sua casa.
Pois bem,
o presente de grego oferecido ao bancário foi a transferência para outra
Agência com uma significativa Redução Salarial.
A
CONDENAÇÃO JUDICIAL
Abaixo o
teor da condenação sofrida pelo Banpará:
"...NA
RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR XXXXXXXXXXXXXX,
CONTRA
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA INICIAL, PARA: ACOLHER A PRETENSÃO DO AUTOR PARA RETORNAR À LOTAÇÃO NA
AGÊNCIA DE ORIGEM (AGÊNCIA BR-316), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO, PELO
RECLAMADO, DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE PROTEÇÃO ADOTADAS NAQUELA
AGÊNCIA E OUTRAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DE SEUS
FUNCIONÁRIOS; DEFERIR O PEDIDO DO AUTOR PARA QUE O BANCO RECLAMADO O
MANTENHA NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (GERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS NÍVEL
II), COM REMUNERAÇÃO DE R$XXXXXX NA AGÊNCIA DA BR-316; CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE
DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). QUANTO AOS JUROS/MULTA, APLICAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 276, DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 3.048/99. TUDO NOS TERMOS E
LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO E DO MEMORIAL DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE PASSA A
INTEGRAR ESTA DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. OS DEMAIS PEDIDOS SÃO
INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO FÁTICA E LEGAL. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
CUSTAS
PELA RECLAMADA DE R$ 1.705,07, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 85.253,33.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. NADA MAIS. AMM///
ANANINDEUA,
23 de Setembro de 2014.
JUIZA DO
TRABALHO TITULAR DA 1ª VT DE ANANINDEUA
Parabéns
a todos os colegas do Banpará que acreditam na Luta!!!!
UNIDOS
SOMOS FORTES!
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