QUEREMOS UMA ASSEMBLÉIA PARA DECIDIR SOBRE NOSSAS LUTAS!
Leia, abaixo, a sentença judicial, negando nosso direito:
"PODER
JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
16ª
VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV.
DOM PEDRO I, 746-PRAÇA BRASIL-UMARIZAL-BELÉM-PA-66050100
PROCESSO
Nº 0001999-73.2012.5.08.0016
RECLAMANTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E
AMAPA ( )
CNPJ:
04.985.164/0001-76
PIS/PASEP:
0
Telefone:
0
RECLAMADO:
BANCO DO ESTADO DO PARA S A ( )
CNPJ:
04.913.711/0001-08
JUIZ:
ERIKA MOREIRA BECHARA
DATA
E HORA MARCADA PARA AUDIÊNCIA: 07/02/2013 às 12:10
SENTENÇA
DE CONHECIMENTO
RITO
ORDINÁRIO
RECLAMANTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E
AMAPÁ
RECLAMADO:
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
PROCESSO
N°: 0001999-73.2012.5.08.0016
DATA
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: 07/02/13, às 12:10h
1-
RELATÓRIO
O
sindicato autor, na condição de substituto processual, ajuizou a presente ação pugnando
pelo pagamento da parcela denominada “Tiquete Alimentação Extra” prevista em
norma coletiva de trabalho no período de 2008 a 2012, mas que teria sido
suprimida do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012/2013.
Apresentou
diversos documentos.
Realizada
audiência inaugural, após a recusa da primeira proposta conciliatória, o
reclamado apresentou defesa em que rechaçou os pedidos da exordial, juntando
documentos.
Por
se tratar de matéria exclusivamente de direito, este Juízo dispensou o
depoimento das partes, que não apresentaram testemunhas, encerrando a instrução
processual em seguida.
Em
razões finais as partes mantiveram seus posicionamentos antagônicos e recusaram
a segunda proposta conciliatória.
É
o relatório.
2-
FUNDAMENTAÇÃO
2.1
– MÉRITO
2.1.1
– TIQUETE ALIMENTAÇÃO EXTRA – SUPRESSÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO –
ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – MODULAÇÃO DA APLICABILIDADE
O
reclamante afirmou que, por ocasião dos acordos coletivos de trabalho dos
empregados do Banco do Estado do Pará celebrados com a Confederação Nacional
dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), a Federação dos Trabalhadores
em Empresas de Crédito na Região Centro Norte (FETEC) e o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Pará e Amapá, foi estipulado
um benefício extra para os trabalhadores, desvinculado do salário, o qual, em
2008, foi denominado de Abono Único e, a partir de 2009 passou ser denominado
Tíquete Alimentação Extra, ressaltando que o benefício foi fixado pela cláusula
18ª do ACT de 2008/2009 – R$-905,53; cláusula 21ª do ACT de 2009/2010 – 02
tíquetes de R$-410,00 e R$-400,00; cláusula 34ª do ACT 2010/2011 – 03 tíquetes
de R$-1.000,00, R$-500,00 e R$-1.000,00; cláusula 30ª do ACT de 2011/2012 - 03
tíquetes de R$-1.200,00, R$-1.000,00 e R$-1.000,00.
Contudo,
alegou que, por ocasião da assinatura do ACT 2012/2013, sem qualquer motivo e
sem negociação coletiva, o benefício foi suprimido pelo reclamado, causando
prejuízo aos seus funcionários e agressão ao princípio da ultratividade,
destacando ainda que inexistiria razão de ordem financeira para o reclamado não
pagar o tíquete extra, pois estaria em boa situação econômica e
financeiramente, com previsão de lucro de mais de 100 milhões em 2012.
Asseverou
que, nos termos da nova redação da súmula 277 do TST, o princípio da
ultratividade significa, no Direito Coletivo do Trabalho, que as normas fixadas
em acordos e convenções coletivas de trabalho incorporam-se aos contratos
individuais de trabalho, projetando-se no tempo e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas através de negociação coletiva de trabalho e de forma
expressa, o que não teria ocorrido no ACT de 2012/2013, de modo que o pagamento
do tíquete alimentação extra não poderia ter sido suprimido, mesmo após o
término da vigência dos instrumentos normativos que concederam o benefício.
Por
outro lado, aduziu que a parcela perdeu o caráter de transitoriedade previsto
nos ACTs, uma vez que a mesma foi paga de forma reiterada, ano após ano desde
2008, transmudando-se de transitória para permanente por força do costume.
Diante
do exposto, requereu que o tíquete alimentação extra seja declarado parcela
integrante do patrimônio e dos contratos individuais de trabalho dos
substituídos em efetivo exercício na data base do ACT de 2012/2013,
determinando ainda o pagamento do benefício nos moldes da cláusula 30ª do ACT 2011/2012,
abaixo transcrita, com reajuste fixado de 8,5% fixado pela cláusula 5ª do ACT
de 2012/2013:
“Cláusula
30ª - Tiquete Alimentação Extra - O Banco concederá 03 (três) tíquetes extras,
nas datas e condições a seguir estabelecidas, desvinculado do salário e de
caráter excepcional e transitório:
a)
01 (um) tíquete alimentação extra, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), ao empregado em efetivo exercício ou que estiver afastado por doença,
acidente do trabalho e licença-maternidade até 30/11/2011, cujo crédito foi
disponibilizado em 05/10/2011
b)
01 (um) tíquete alimentação extra, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao
empregado em efetivo exercício ou que estiver afastado por doença, acidente do
trabalho e licença maternidade até 16/12/2011,cujo
crédito será disponibilizado até 20/12/2011;
c)
01 (um) tíquete alimentação extra, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao
empregado admitido até 31/12/2011, que se encontrar em efetivo exercício ou que
estiver afastado por doença, acidente do trabalho e licença maternidade em
28/02/2012, cujo pagamento será realizado até 01/03/2012”.
O
demandante pleiteou também a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em
relação aos pedidos supra.
O
reclamado se defendeu, aduzindo que a redação da cláusula 30ª do ACT 2011/2012
acima transcrita é taxativa no sentido de que a concessão do tíquete
alimentação extra é restrita às datas ali previstas (05/10/2011, 20/12/2011 e
01/03/2012), sem qualquer possibilidade de extensão dos efeitos da referida cláusula
convencional para os anos seguintes, seja em razão da ultratividade ou por força
do costume, como alegou o sindicato autor na inicial, ressaltando ainda que o
art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece a prevalência das convenções e
acordos coletivos de trabalho e que a extensão pretendida pelo sindicato autor
violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que o ACT de 2012/2013 não
contéma clásula (sic) concedendo o tíquete alimentação extra, mas foi negociado
e subscrito pelo sindicato dos bancários.
Por
outro lado, o reclamado afirmou que não ocorreu no caso dos presentes autos a
ultratividade da norma coletiva de 2011/2012, conforme alegou o demandante,
argumentando que o atual entendimento da súmula 277 do TST só deveria ser
aplicado em situações posteriores à publicação da nova redação da mesma (dias
25, 26 e 27 de setembro de 2012) em respeito à segurança jurídica, contudo,
alegou que norma coletiva que o reclamante prentende (sic) ressuscitar perdeu a
vigência em 01/09/2012, data-base dos bancários.
O
reclamado alegou ainda que a cláusula 37ª do ACT 2012/2013 aponta quais os
direitos previstos no ACT 2011/2012 que foram mantidos pelo ACT 2012/2013 e
dentre eles não estaria o fornecimento do tíquete alimentação extra, pelo que
pugnou pela improcedência da ação.
Pois
bem.
O
caput do artigo 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só
é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
No
entanto, o artigo 613, II, da CLT exige que as convenções ou acordos coletivos
contenham prazo de vigência explícito, e, mais adiante, no §3º do artigo 614,
resta estabelecido que tal prazo seria de dois anos, no máximo.
Considerando
que os artigos contidos na CLT não podem ser interpretadas isoladamente, certo
é que o artigo 613, II, da CLT figura como uma exceção ao artigo 468 da CLT,
pois permite que as cláusulas de normas coletivas vigorem por um prazo
pré-estabelecido, do que ao seu fim, suas cláusulas podem ser suprimidas sem
implicar em alteração ilícita do contrato individual do trabalho.
Ou
seja, os direitos previstos exclusivamente em normas coletivas não aderem ao
contrato de trabalho, sobretudo, porque ao final da vigência daquelas, outras
se formariam fruto das negociações entre sindicatos.
E
neste aspecto, relevante verificar que a hipossuficiência do trabalhador resta
abrandada, pois a negociação coletiva se dá com a intermediação de seu
sindicato e abrange uma categoria por completo.
Note-se
que, nesse sentido, a Súmula nº 277 do C. TST, por longo período negou a
ultratividade das cláusulas previstas em acordos e convenções coletivas de
trabalho.
No
entanto, o pensamento jurídico evoluiu em sentido contrário e a redação da
mencionada Súmula foi por fim modificada, agora admitindo tal ultratividade,
mas ainda assim permitindo modificações ou até mesmo a supressão de cláusulas
por negociação coletiva de trabalho.
E
não se pode negar que o atual acordo coletivo 2012/2013 firmado entre as partes
foi fruto, por sua própria natureza, de negociação coletiva, pelo que a
supressão de cláusula anterior nem mesmo afronta a nova redação da Súmula nº
277 do C. TST.
Aliás,
o acordo coletivo 2011/2012, assim como os anteriores, estabeleceu
expressamente a data do pagamento da parcela em discussão, não havendo
previsões futuras nem mesmo de forma implícita.
Não
se trata, portanto, de análise do pedido exordial sob a ótica da ausência da
transitoriedade da parcela antes paga e nem do costume, mas sim de aplicação
das Leis Trabalhistas Consolidadas mencionadas anteriormente, considerando
ainda a inexistência de afronta à interpretação majoritária sumulada.
Mas
ainda que assim não fosse, a norma coletiva em discussão perdeu sua validade em
31.08.2012, enquanto que a nova redação da Súmula nº 277 do C. TST foi
publicada apenas em 25, 26 e 27.09.2012.
Portanto,
a aplicação da nova Súmula nº 277 do C. TST, por disciplina judiciária ou mesmo
porconvicção (sic) de sua melhor interpretação aos dipositivos (sic) consolidados
em consonância com princípios que regem o direito do trabalho, somente ocorre a
partir da data de sua publicação.
As
normas coletivas em vigor já poderão ser alcançadas pela nova intepretação,
contudo, o mesmo não se pode dizer acerca das inúmeras normas coletivas cuja
validade já havia se encerrado antes de 25, 26 e 27.09.2012, modulação esta que
já vendo aplicada pelo próprio C. TST, vejamos:
“RECURSO
DE REVISTA - FERROVIÁRIO - HORAS DE JANELA - CONDIÇÃO ESTABELECIDA
EM NORMA COLETIVA - SÚMULA Nº 277 DO TST - SOPESAMENTO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. A evolução do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº
277 do TST, quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho,
deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual a
alteração do entendimento deve ter seus efeitos aplicados às situações
ocorridas a partir de sua publicação, e não retroativamente às situações já
consolidadas sob o entendimento anterior. Dessa forma, uma vez que a pretensão
tem origem em norma estabelecida no regulamento da empresa, Plano de Cargos e
Salários, posteriormente suprimida, por meio de acordo coletivo, cuja cláusula
foi posteriormente submetida à apreciação em dissídio coletivo,não (sic) se há
de falar em alteração deste, restando intacto o art. 468 da CLT.” (Recurso de Revista
n° TST-RR-37500-76.2005.5.15.0004, publicado em 07.12.2012.)
Por
todo o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos da exordial, o que implica
na ratificação do indeferimento da tutela antecipada e indeferimento dos
honorários advocatícios.
Indefiro
ainda o benefício da justiça gratuita, pois sendo pessoa jurídica de direito
privado, o autor não comprovou sua condição excepcional de não poder arcar com
as custas – que não se confundem com impostos – sobretudo, quando não há
previsão expressa em lei para sua isenção, mas ao contrário, a lei ainda
autoriza sua responsabilidade solidária em casos previstos no §1º do art. 790
da CLT.
3
– CONCLUSÃO
ANTE
O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA,
ERIKA MOREIRA BECHARA, AUXILIANDO A MM. 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001999-73.2012.5.08.0016, AJUIZADA POR SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ EM FACE DE
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.:
-
NO MÉRITO, JULGAR A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE;
TUDO
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTA CONCLUSÃO
PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. CUSTAS DE R$-500,00 PELO AUTOR, CALCULADAS SOBRE
R$-25.000,00, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
NOTIFICAR AS PARTES DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS.
Erika
Moreira Bechara
Juíza
do Trabalho Substituta"
*
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