PROPOSTA DA AFBEPA
Veja, no texto abaixo, que a AFBEPA já apresentará uma proposta no Seminário: que procuremos os deputados federais para que apresentem um Projeto de Lei, modificando o parágrafo 2º do art. 74 da CLT, determinando que o registro da jornada seja eletrônico e não mais manual ou mecânico.
REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA NA CLT
Este
Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho
Art.
74 – O horário do trabalho constará de quadro,
organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em
lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
§ 1º - O horário de trabalho
será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados.
§ 2º
– Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso.
§ 3º – Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
PROPOSTA
DA AFBEPA: Solicitação
aos deputados federais para que seja construído um PL modificando o parágrafo
2º do art. 74 da CLT, delimitando que o registro seja apenas eletrônico.
PORTARIA
Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto
e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas
informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as
marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins
legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto; II -
marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o
horário contratual; III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo
que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado
exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para
emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à
entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação
do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes
requisitos:
I - relógio interno de tempo real com precisão
mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um
período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia
elétrica de alimentação; II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora,
minutos e segundos; III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel,
integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com
durabilidade mínima de cinco anos; IV - meio de armazenamento permanente, denominado
Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser
apagados ou alterados, direta ou indiretamente; V - meio de armazenamento,
denominado Memória de Trabalho - MT,
onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP; VI - porta
padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados
armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho; VII - para a função de
marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro
equipamento externo; e VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando
for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro
equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na
MT:
I - do empregador: tipo de identificador do
empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão
social; e local da prestação do serviço; e II - dos empregados que utilizam o
REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo
equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas
de forma permanente na MRP:
I - inclusão ou alteração das informações do
empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou
alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF;
identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da
prestação do serviço; II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do
PIS, data e hora da marcação; III - ajuste do relógio interno, contendo os
seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada,
hora ajustada; e IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na
MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome
do empregado.
Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve
conter Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial
em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I - marcação de Ponto, composta dos seguintes
passos:
a) receber diretamente a identificação do
trabalhador, sem interposição de outro equipamento; b) obter a hora do Relógio
de Tempo Real; c) registrar a marcação de ponto na MRP; e d) imprimir o
comprovante do trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a
partir dos dados armazenados na MRP; III - gravação do AFD em dispositivo
externo de memória, por meio da Porta Fiscal; IV - emissão da Relação
Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas
precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão social do
empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP; b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado; e d) horário da marcação.
Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na
MRP consistirá dos seguintes campos:
I - NSR; II - PIS do trabalhador; III - data da
marcação; e IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.
Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo
REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no
Anexo I.
Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - não permitir alterações ou apagamento dos dados
armazenados na Memória de Registro de Ponto; II - ser inviolável de forma a
atender aos requisitos do art. 2º; III - não possuir funcionalidades que
permitam restringir as marcações de ponto; IV - não possuir funcionalidades que
permitam registros automáticos de ponto; e V - possuir identificação do REP
gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do
fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o
número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do
número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e
número série único do equipamento.
Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada
marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes
informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante
de Registro de Ponto do Trabalhador"; II - identificação do empregador
contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista; III - local da prestação do
serviço; IV - número de fabricação do REP; V - identificação do trabalhador
contendo nome e número do PIS; VI - data e horário do respectivo registro; e VII
- NSR.
§ 1º A impressão deverá ser feita em cor
contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal
mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura
inferior a três milímetros.
§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para
a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no
momento de qualquer marcação de ponto.
Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro
de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar
os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários
exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto
Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados -
AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo
com o Anexo I.
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados
se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no
registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um
dos modelos de REP que produzir.
Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o
fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à
Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico
e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.
Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado,
inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e
registro.
Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito
eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento,
deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá
fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo
responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os
programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente
que:
I - não possuem mecanismos que permitam alterações
dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento; II - não possuem
mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário; III - não
possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e IV - possuem
dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
§ 1º No "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das
conseqüências legais, cíveis e
criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de
que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.
Nota: a Portaria 793, de 27 de abril de 2011, disciplina a utilização da certificação digital
para assinatura eletrônica do atestado a que se refere este artigo, bem como
instituiu o modelo do referido atestado.
Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de
registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um
documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"
assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela
empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta
portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD; II - divergências entre o
AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que
os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais,
quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º Este documento deverá ficar disponível para
pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.
Nota: a Portaria 793, de 27 de abril de 2011, disciplina a utilização da certificação
digital para assinatura eletrônica do atestado a que se refere este artigo, bem
como instituiu o modelo do referido atestado.
Art. 19 O empregador só poderá utilizar o Sistema
de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos
fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17,
18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) (redação dada pela Portaria 1001 de 6/5/2010)
Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema
de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos
fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17,
18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando
seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no
local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22. O empregador deverá prontamente
disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de
Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do
Trabalho.
Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a
realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à
legislação.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão
técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas
áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma
das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou
indireta; e II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins
lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer
seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos
estabelecidos no § 1º; II - descrição detalhada dos procedimentos que serão
empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos
estabelecidos pelo MTE; III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade
celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos
envolvidos com a análise; e IV - indicação do responsável técnico e do
responsável pelo órgão técnico.
Art. 24. O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo
de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que
novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade
técnica do REP; II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou
tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou
com o MTE; e III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração
de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para
desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.
Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá
ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico; II -
suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e III - cassado pelo
MTE.
Art. 26. O "Certificado de Conformidade do REP
à Legislação" será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do REP à legislação
aplicada; II - identificação do fabricante do REP; III - identificação da marca
e modelo do REP; IV - especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;
V - descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e
integridade dos dados armazenados; VI - data do protocolo do pedido no órgão
técnico; VII - número seqüencial do "Certificado de Conformidade do REP à
Legislação" no órgão técnico certificador; VIII - identificação do órgão
técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão
técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e IX - documentação fotográfica
do equipamento certificado.
Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada
desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de
Conformidade do REP à Legislação", nos termos do disposto no art. 26.
Art.
28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta
Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se
prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de
auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho.
Art. 29. Comprovada a adulteração de horários
marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou
sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada
ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar
necessários para comprovação do ilícito.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar
relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da
documentação apreendida.
§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório
ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.
Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará
os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 30-A. Equipara-se ao fabricante nacional, para
efeitos desta Portaria, o importador que legalmente introduzir no Brasil o
equipamento REP. (artigo introduzido pela Portaria 1001 de 6/5/2010)
§ 1º Considera-se importador, para efeitos desta
Portaria, o responsável pela introdução do equipamento REP no Brasil, pessoa
jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, apta a assumiras
responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e das determinações
e especificações previstas nesta Portaria.
§ 2º O manual do usuário, o "Termo de
Responsabilidade e Atestado Técnico", documentação técnica e as
informações constantes no corpo do equipamento REP importado, deverão ser
redigidos em língua portuguesa." (NR)
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em
vigor após doze meses contados da data de sua publicação.
Nota: a Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011,
alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador
Eletrônico de Ponto - REP para o dia 1º de setembro de 2011.
Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o
Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato
diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos
dados originais.
CARLOS
ROBERTO LUPI
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos
empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas
alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a
presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho
contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o
momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo
aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione
alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas
alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante
autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não
devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação
automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de
sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo
empregado.
§1º Para
fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho; II -
permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar,
através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel
das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a
finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o
início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP,
previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia
1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de
novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
*
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