segunda-feira, 19 de julho de 2010

BANCÁRIO GANHOU, NO TST, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TER SUA CONTA CORRENTE VIOLADA PELO BANCO

Importantíssima esta decisão do TST que decidiu pela indenização por danos morais, resgatando os direitos de um bancário que teve sua conta violada pelo Banco do Brasil. Segundo o artigo 5º da Constituição Federal: " X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".

Interessante notar que o bancário havia perdido, tendo sua reclamação julgada improcedente na primeira instância. No Tribunal Regional do Ceará a sentença foi mantida, mas no Tribunal Superior do Trabalho, a justiça foi garantida e o bancário ganhou a questão.

Leia, reflita. Nossos direitos são sagrados e precisamos defendê-los. Sempre que necessário, procure a AFBEPA, sua Associação está às ordens.

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

16/07/2010
Quebra de sigilo bancário dá direito à indenização por danos morais a trabalhador


Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou por unanimidade o voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, o Banco do Brasil, ao acessar as movimentações financeiras da conta corrente de funcionário, violou a garantia constitucional de preservação da intimidade e da privacidade, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, caracterizando dano moral e direito ao recebimento de indenização pelo ex-empregado.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE) julgou improcedente a reclamação do ex-funcionário, por considerar inexistente a quebra de sigilo. De acordo com o Tribunal cearense, era natural que o banco, na condição de guardião do sigilo bancário, tivesse acesso aos dados da conta de qualquer um de seus funcionários, sem que isso resultasse em quebra de sigilo e consequente direito à indenização.

Ainda conforme o Regional, a demissão sem justa causa do ex-funcionário não tornou ilegal o procedimento investigatório realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que tal investigação foi conduzida em obediência às normas internas da instituição, a fim de apurar possíveis irregularidades envolvendo o ex-empregado. Além do mais, para o TRT, mesmo que a conclusão do processo tivesse sido pela inexistência dessas irregularidades, o banco, no exercício de seu poder, tinha a possibilidade de demitir sem justa causa.

Por outro lado, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o simples fato de o banco ter violado a intimidade do correntista, invadindo sua privacidade, já contrariou aquele preceito constitucional e as normas infraconstitucionais que protegem a intimidade e a privacidade. Segundo ele, as informações bancárias de quaisquer correntistas devem ser preservadas do acesso de terceira pessoa, como prevêem os artigos 1º, caput, e §§ 3º e 4º, e 10 da Lei Complementar nº 105/2001, sendo admitida a quebra do sigilo somente quando houver fortes indícios de culpabilidade de quem se busque rastrear a conta, e que isto seja feito mediante autorização judicial, o que não ocorreu no caso.

Além disso, para o relator, a situação se agravou pela demissão sem justa causa do ex-funcionário, mesmo tendo sido inocentado ao final do procedimento investigatório realizado pelo Banco. Por fim, o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se pelo provimento ao recurso do ex-empregado do Banco do Brasil, julgando procedente o pagamento de indenização por dano moral. Determinou também o retorno dos autos ao TRT cearense, para o prosseguimento na análise dos outros pedidos formulados pelas partes, ainda pendentes de julgamento.

(RR-209100-67.2003.5.07.0002).

(Luciano Eciene) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404

Fonte: TST



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