quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

EM DEFESA DOS DIREITOS DO FUNCIONALISMO, A AFBEPA VAI RECORRER. E, UNIDOS, VAMOS VENCER MAIS ESSA!

Colegas, não percamos a esperança, jamais! Essa foi só uma batalha mas, no geral, estamos vencendo! O PCS, por força da Tutela Antecipada, está sendo implantado. Nossa luta de mais de 15 anos, é vitoriosa! Vamos continuar acreditando e trabalhando pelo que é o melhor para o funcionalismo.

Abaixo você lê a íntegra do DESPACHO DA JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTA KARLA MARTINS FROTA.

Os grifos são nossos. Destacamos alguns pontos para avaliação, após a leitura do documento.

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MM 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

TV. DOM PEDRO I, 750. - BELÉM - PA - 66050100

CNPJ TRT 8ª região: 01547343000133

KMF

PROCESSO: 01235-2009-011-08-00-5

DESPACHO

(00275/2010)

1. De acordo com o art. 56 do CPC, a oposição é cabível quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. Trata-se, portanto, de uma ação incidental proposta CONTRA as partes envolvidas na demanda, o que não é o caso contido na petição de fls. 285/288, cujos pedidos vão ao encontro do interesse daqueles representados no pólo ativo pelo sindicato profissional: os trabalhadores do Banpará. Destaco que o item 5 aprovado por unanimidade na ata da assembléia extraordinária do sindicato dos empregados em estabelecimento bancário, citado pela AFBEPA como fundamento de sua legitimidade, na verdade dispõe sobre o acompanhamento e participação da AFBEPA no PÓLO ATIVO da ação judicial, não autorizando o direito de litigar CONTRA o sindicato autor. Ademais, qualquer ação nesse sentido implicaria em um verdadeiro contrassenso, pois tanto o sindicato quanto a associação devem representar os interesses dos trabalhadores. Outrossim, vale destacar que já há nos autos acordo entabulado entre o sindicato autor e o réu (fls. 270/273), em que ficou estabelecido no item 11 que a segunda etapa do plano de cargos e salários, qual seja o sistema de evolução funcional, através do qual serão definidos os critérios de promoção e avaliação de desempenho será realizada pelo Grupo de Trabalho, justamente aquele que elaborou o plano de cargos e salários aprovados pela categoria e mencionado pela AFBEPA na oposição. Logo, diante dos termos do acordo o pedido contido na oposição (não homologar qualquer instrumento que desconsidere o regulamento do plano de cargos e salários do BANPARÁ diverso daquele que foi resultado do grupo de trabalho paritário) fica totalmente inócuo, já que pelo avençado será esse mesmo grupo o responsável pela elaboração do sistema de evolução funcional. Dessa forma, considerando todos os argumentos alinhavados acima, indefiro liminarmente a petição inicial da oposição, nos termos do art. 295, inciso III, do CPC, extinguindo o processo em relação a essa pretensão sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC).

2. Homologo o acordo celebrado às fls. 270/273 pelas partes litigantes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos;

3. O sindicato-autor fica responsável por informar eventual descumprimento das cláusulas convencionadas, sendo o silêncio interpretado como adimplemento;

4. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza obrigacional das cláusulas, salvo quanto ao pagamento dos salários mensais e que deverão ser efetuados pela reclamada na própria folha de pagamento;

5. Custas pela empresa reclamada, de 2% sobre o valor da causa, que deverão ser comprovadas no prazo de dez dias.

KARLA MARTINS FROTA

JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO

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As considerações da AFBEPA:


1) A AFBEPA ingressou com o pedido de intervenção de terceiro, como opositora, para buscar salvaguardar o Regulamento do PCS elaborado pelo GT Paritário, especialmente os artigos 15º e 16º, que definem o interstício de dois anos para promoção por antiguidade e merecimento, e promoção de dois níveis, neste interstício, por merecimento.


2) Conforme o despacho, a Juíza não entrou no mérito acerca do que lhe foi apresentado no que diz respeito à mudança do Regulamento do PCS feita, unilateralmente, pelo banco. Fica muito claro que a Juíza só indeferiu o pedido da AFBEPA, por acreditar que o sindicato estaria cumprindo seu papel legal, sua missão estatutária. A AFBEPA vai recorrer e buscar melhor explicar para o Tribunal quem é essa atual direção do sindicato.


3) Ficou muito claro para a Juíza que a AFBEPA defende os interesses do funcionalismo, tanto que no texto ela afirma, literalmente, que a ação da AFBEPA contém pedidos (que) vão ao encontro do interesse daqueles representados no pólo ativo pelo sindicato profissional: os trabalhadores do Banpará.


4) A Juíza jamais poderia supor que o sindicato dos bancários estivesse negligenciando sua função estatutária, sua missão política, por isso, no despacho, ela afirma que tanto o sindicato quanto a associação devem representar os interesses dos trabalhadores. O que a Juíza não sabe é que, na verdade, toda a luta pelo PCS foi, e é travada pela AFBEPA em conjunto com o funcionalismo, e que o sindicato e o banco puxaram contra os direitos dos bancários e bancárias.


5) Ficou bem claro também para a Juíza que o pedido da AFBEPA referia-se, especialmente, à defesa do Regulamento do PCS produzido pelo GT Paritário, tanto que ela ressalta: o pedido contido na oposição (não homologar qualquer instrumento que desconsidere o regulamento do plano de cargos e salários do BANPARÁ diverso daquele que foi resultado do grupo de trabalho paritário).


6) Ainda no despacho da Juíza está colocado que será esse mesmo grupo o responsável pela elaboração do sistema de evolução funcional. A Juíza jamais poderia imaginar que, sob o manto do silêncio do sindicato, o banco alterou o Regulamento do PCS produzido pelo GT Paritário, trazendo prejuízos à vida do funcionalismo. Nem precisamos lembrar de abril e maio de 2009, quando o sindicato não informou ao funcionalismo que já sabia que o PCS não seria implantado; e, em junho, só chamou a primeira assembléia após a AFBEPA ter lançado a Campanha pelo PCS. O funcionalismo acompanhou e decidiu tudo, porque a AFBEPA mobilizou.


7) No mais, as agressões e as mentiras indignas, próprias de quem perdeu o controle da situação por pura ausência e omissão diante da luta dos direitos dos trabalhadores, demonstram o nível dos ataques que esse grupo político é capaz de desferir contra a Associação dos Funcionários do Banpará, que tem feito, à vista de todos e todas, o verdadeiro trabalho em defesa dos bancários e bancárias.


8) Eles, primeiro, se calaram. Não queriam a retroatividade e queriam apenas aditar o Acordo. Só chamaram assembléia sob pressão da AFBEPA em conjunto com o funcionalismo. Votaram na assembléia contra a Ação de Cumprimento, mas festejaram a Tutela Antecipada, na qual o Juiz já determinava a implantação do PCS em janeiro de 2010, retroativo a 18 de maio de 2009. Enquanto isso, a AFBEPA e o funcionalismo continuavam lutando para garantir um direito já adquirido no ACT, que o próprio sindicato ignorava.


A AFBEPA mantém a honra de lutar em defesa dos funcionários do Banpará, e crê que essas inúteis tentativas de confundir o funcionalismo apenas demonstram as verdadeiras intenções da atual direção do sindicato que, como todos sabem, é um grupo unificado com a direção do banco e com o governo estadual.


Continuemos lutando juntos, unidos por direitos, por conquistas reais para os bancários e bancárias, que mudem para melhor as vidas dos funcionários. Caminhemos sempre firmes, de forma ética e verdadeira, sempre olhando nos olhos, defendendo o Banpará como banco público e estadual e o funcionalismo, o principal patrimônio do banco.


UNIDOS SOMOS FORTES!



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