O processo já havia sido procedente em primeira instância, reconhecendo a jornada de 6h aos ocupantes da função de Gerente de Projetos (DICOP, DITEC, DIRAD E PRESI) e a percepção da 7ª e 8ª horas como extras. Porém, o Banpará interpôs Recurso Ordinário alegando que a função se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, em que os funcionários que desempenham função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, não gozam da jornada de 6h.
Porém, o Tribunal julgou que o correto é o pagamento da 7ª e 8ª horas por eles trabalhadas como extras, porque é aplicável a regra geral de 6 horas diárias de jornada normal de trabalho reconhecida aos bancários, por força do que dispõe o caput do artigo citado acima.
A decisão não se aplica às diretorias que não foram mencionadas, porque essas possuem ações próprias, que encontram-se tramitando em instâncias superiores. Mais informações, em nosso boletim jurídico.
UNIDOS SOMOS FORTES!
A DIREÇÃO DA AFBEPA
Assessoria de Imprensa
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