sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

CONTENÇÃO DE DESPESAS: OS PESOS E AS MEDIDAS

Alto lá! Há muita gordura há ser queimada, mas ela está localizada nas remunerações e decisões dos altos escalões da máquina administrativa. "Tesoura no telefone, na gasolina, nas gratificações..."* , não bastam para sanear as contas públicas; embora sejam medidas necessárias, não são o central.

O próprio vice-governador colocou
em xeque a austeridade do governador** quando "...conforme DOE (Diário Oficial do Estado), contratou (...) com dispensa de licitação, não se sabe quantos carros para atender a vice-governadoria". Fica a pergunta feita por um comentarista no blog do Barata: "...a economia do governo é de faz de conta, não vale pra todos?" Especialmente os de cima, os mais poderosos, devem dar o bom exemplo na redução dos gastos desnecessários.
Esta conta astrônomica não pode ser paga por quem já não têm mais de onde tirar.

Logo se aproximam os períodos de data-base do funcionalismo público estadual e, em setembro, a data-base dos bancários e bancárias. Que o governo se prepare para negociar à altura com os funcionários públicos, de modo a garantir direitos e mais qualidade de vida aos servidores, aí incluindo os bancários e bancárias do Banpará.

*Blog Espaço Aberto.
** Blog do Barata.

Abaixo, o Decreto do Governador.


___________________


DIÁRIO OFICIAL Nº. 31837 de 20/01/2011

GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETOS

Número de Publicação: 197736

DECRETO Nº. 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre medidas de contingenciamento e de controle dos gastos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, “a”, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de recuperar os mecanismos de gestão pública e de promover o equilíbrio fiscal do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta, Fundações e Autarquias e, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º Para o alcance das metas de contingenciamento, as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) e da Fazenda (SEFA) ficam autorizadas a tomar as medidas de controle orçamentário e financeiro, por meio da gestão do Quadro Detalhado de Quotas Quadrimestrais (QDQQ).

Art. 3º Para a redução das despesas de custeio deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor originário atualizado, mediante celebração de termo aditivo, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, utilizando, ainda, como parâmetro o banco referencial de preços constante do Sistema de Material e Serviços (SIMAS), gerenciado pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD);

II – a prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento) da despesa mensal, mediante:

a) o otimização das aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;

b) a adoção de mecanismos de controle de cópias;

c) o uso compartilhado das máquinas de reprografia entre as unidades administrativas dos Órgãos e Entidades estaduais;

III – as novas locações de imóveis de terceiros só serão autorizadas se não houver disponibilidade no patrimônio imobiliário do Estado e após a avaliação pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) quanto às condições infraestruturais do imóvel e à compatibilidade de preços com o mercado imobiliário;

IV – os Órgãos e Entidades estaduais terão que informar à SEAD, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, relação dos imóveis locados, identificando a necessidade de manutenção do contrato, os valores pactuados e o prazo de vigência do contrato;

V – o consumo de combustível terá que ser reduzido em 30% (trinta por cento) da média do valor realizado no exercício de 2010;

VI nos serviços de vigilância deverão ser observadas as seguintes medidas:

a) substituição gradativa dos contratos com empresas de vigilância por sistemas eletrônicos de alarme;

b) contratação de empresas de serviços de vigilância diurna apenas aos Órgãos e Entidades estaduais que atuam diretamente com a arrecadação e guarda de valores;

c) restrição do uso de vigilância armada apenas aos postos de vigilância noturna;

VII – na utilização de veículos oficiais deverão ser adotadas as seguintes medidas:

a) os contratos de locação devem ser precedidos de avaliação da frota própria do Estado, tendo em vista a priorização do uso dos veículos em condições de recuperação;

b) responsabilizar diretamente os motoristas por danos aos veículos, decorrentes de imprudência, imperícia e negligência na condução dos mesmos, assegurando-lhes, nos termos da lei, o direito ao contraditório e à ampla defesa;

c) vedar a utilização dos veículos a pessoas não autorizadas e não habilitadas para o exercício da atividade;

VIII – no uso de telefonia fixa e móvel, observar o cumprimento das seguintes medidas:

a) reduzir em 20% (vinte por cento) os gastos;

b) restringir o acesso às ligações telefônicas interurbanas e celulares via telefone direto das Diretorias e Gabinete dos titulares dos Órgãos e Entidades;

c) limitar o uso dos serviços de telefonia móvel para as autoridades abaixo relacionadas, com os respectivos valores mensais:

1. Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Delegado-Geral da Polícia Civil, Auditor- -Geral do Estado e o Consultor-Geral do Estado – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

2. Secretários-Adjuntos e substitutos dos titulares dos Órgãos e Entidades – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

3. ocupantes de cargos de Direção, Assessoria de Comunicação e Chefes de Gabinete – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

4. Motoristas das autoridades mencionadas nos números 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII deste artigo – R$ 90,00 (noventa reais);

d) na hipótese de serem ultrapassados os limites ora estabelecidos, deverá o servidor apresentar justificativa ao titular do Órgão e Entidade, que a encaminhará à apreciação da SEAD;

e) fica vedada a utilização de linha telefônica móvel pelo servidor que estiver afastado regularmente do exercício do cargo;

IX – o consumo de energia elétrica terá que ser reduzido em 20% (vinte por cento) da média do valor utilizado no exercício de 2010.

Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.

Art. 5º As despesas com pessoal e encargos sociais terão que ser reduzidas, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos limites a seguir dispostos:

I – suspender a concessão e o pagamento de hora extra, a gratificação de tempo integral prevista no art. 137 do RJU e a gratificação pela participação em grupo ou comissão especial de trabalho;

II – reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação dos cargos comissionados da estrutura organizacional dos Órgãos e das Entidades estaduais;

III – suspender a criação e a reestruturação de Órgãos e Entidades estaduais que impliquem em aumento de despesa;

IV – suspender a criação de planos de cargos e salários;

V – sobrestar a criação e a majoração de vantagens pecuniárias;

VI – suspender o reajuste e a majoração dos valores atuais do auxílio-alimentação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (SEDES), a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (FUNCAP) e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (SUSIPE), no que diz respeito à concessão de gratificação de tempo integral.

Art. 6º Ficam suspensas as contratações sob a forma de serviço temporário.

§ 1º A SEAD, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, em conjunto com os Órgãos e Entidades estaduais, reavaliarão a necessidade de manutenção dos contratos de servidores temporários existentes, devendo estabelecer processo de realocação interna de pessoal.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a contratação para as áreas de educação, saúde e segurança pública, desde que não tenha concurso público em vigência e candidato apto à nomeação para a atividade a ser suprida, respeitados os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Estado.

Art. 7º O pagamento das despesas de exercício anterior e de folhas suplementares fica sobrestado até o reequilíbrio fiscal e financeiro do Estado e após a verificação da regularidade dos mesmos.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades que vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recursos do tesouro estadual, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização da SEPOF.

Art. 9º Ficam sobrestados:

I – quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública;

II – o pagamento de despesas de exercícios anteriores dos grupos de despesas Outras Despesas Correntes e Investimentos, até que seja atestada a conformidade do débito pelo titular do Órgão e Entidade e da capacidade financeira do Estado;

III – a contratação de serviço de consultoria;

IV – a concessão de diárias para participação de servidores em congressos, seminários e cursos, e outros eventos afins.

Art. 10. As exceções às regras disciplinadas neste Decreto e às demais matérias tratadas em normas específicas de controle de gastos serão submetidas à avaliação das Secretarias de Estado de Governo, de Administração, de Planejamento, Orçamento e Finanças, e da Fazenda, que em conjunto apreciarão e deliberarão sobre o pedido.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de concessão da gratificação de tempo de integral prevista no art. 137 do RJU e da hora extra, o limite máximo mensal é de 30% (trinta por cento) do total de servidores do Órgão e Entidade e de 3% (três por cento) do valor total da folha de pagamento, e limitado a 20 horas extras por servidor, respectivamente.

Art. 11. Compete às Secretarias de Estado de Governo (SEGOV), de Administração (SEAD), de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), e da Fazenda (SEFA) acompanhar e controlar as medidas tratadas neste Decreto e elaborar mensalmente relatório a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 0095, de 29 de março de 2007, e o Decreto nº. 894, de 3 de abril de 2008.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE JANEIRO DE 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado




6 comentários:

Anônimo disse...

Funcionário público que viveu o governo passado deste senhor e que nesta eleição votou nele, só pode ter sido por interesse pessoal ou porque é burro mesmo.

Anônimo disse...

infelizmente, ou era isso, ou a incorporação ainda este ano, porque a gente sabia que a ex-governadora, se reelegendo, iria vender o Banpará pro Banco do Brasil, e a gente ia ficar no sufoco!

Anônimo disse...

Nós temos alguma garantia que o jatene não vai vender o banco?

Anônimo disse...

Não, temos uma incerteza. Mas com ela, era uma certeza.
Agora ganhamos um tempo a mais pra lutar.

Anônimo disse...

Pelo menos a Ana Júlia já tinha prometido que não privatizaria o Banpará, no máximo iria federaliza-lo, já o Jatene e bem capaz de vender pro Bradesco, ou seja, "pulamos da frigideira e caimos no fogo".

Anônimo disse...

Pulamos da frigideira e estamos no ar, ainda pulando... mas temos que lutar muito senão acabamos fritos mesmo.
A meu ver, Banco do Brasil ou Bradesco, para nós, funcionários, não tem grande diferença, não, é só ver o que o BB fez com os funcionários da nossa caixa nosso banco que a AFBEPA já mostrou aqui.
E tem mais, não vi a Ana Júlia se comprometer com nada em relação ao Banpará. Ela nem assinou a carta da AFBEPA, já o jatene assinou. Acho que um pelo outro, ficamos na mesma, mas pelo menos, vamos ver se agora o sindicato nos defende, já que não estão mais atrelados no governo estadual.