O Vale-Transporte é um direito assegurado na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a alteração da Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentado pelo Decreto 95.247/87.
A AFBEPA foi informada que há funcionários e funcionárias, no interior do Estado, que não estão sendo contemplados pela Lei do Vale-Transporte, o que contraria a determinação legal.
Agindo sempre com responsabilidade e confiança na empresa, os funcionários têm questionado os setores responsáveis do banco e, desde maio de 2009 até hoje, nada de concreto foi resolvido. Os funcionários e funcionárias permanecem arcando com seu transporte, desamparados do benefício legal.
Vejamos o que diz o Decreto 95.247/87:
"
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
"
Esta questão precisa ser rapidamente resolvida pelos setores competentes da empresa, garantindo a efetividade do direito legal aos funcionários e, inclusive, ressarcindo, como determina o parágrafo único do Art. 5º, aos colegas que estão efetuando, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Um comentário:
Ilma. Sra. Kátia e demais diretores da AFBEPA,
Gostaria de saber se funcionários lotados em cidades do porte de Xinguara e outras menores se tem direito ao vale transporte também ou não?
Gostaria de saber como o banco deve proceder no caso de cidades que não tem transporte coletivo para pagar o vale transporte?
Aguardo resposta e se realmente for um direito de todos, a associação deve questionar isto junto ao banco.
Postar um comentário