quarta-feira, 29 de junho de 2011

AEBA - DOSSIÊ CAPAF E VITÓRIA NA DECISÃO JUDICIAL

AEBA encaminhou Dossiê da CAPAF a políticos

A AEBA encaminhou hoje carta ao Senador da República, Paulo Paim, e ao Deputado Estadual, Edmilson Rodrigues, juntamente com o Dossiê relativo à Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia. O Dossiê é uma coletânea de documentos que servirá de subsídio aos políticos para conhecerem melhor a situação de risco na qual se encontram CAPAF e consequentemente, seus participantes.

CAPAF - Juiza da oitava vara proferiu a sentença na ação da AABA e AEBA.

No dia 22 de junho a Juiza da oitava vara proferiu a sentença na ação da AABA e AEBA.Abaixo, o conteúdo da Resenha, com a decisão judicial:

"Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos conste, decido, nos autos do processo 00302-75.2011.5.08.0008, ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. BASA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF: 1) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, litispendência, conexão, continência e carência de ação, suscitadas pelas rés, por falta de amparo legal; 2) Julgar procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação, para declarar a responsabilidade solidária do BASA pelas aposentadorias ocorridas antes e depois de 14.8.1981, condenando o BASA a unificar os dois grupos e realizar os pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas posteriores a 14.8.1981, da mesma forma como faz com os aposentados e pensionistas anteriormente àquela data; 3) Condeno o BASA a aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos; 4)Diante da responsabilidade solidária do BASA, e levando em consideração, o caráter de subsistência da verba inadimplida, presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, conforme art. 273 do CPC, determino que os réus, solidariamente, procedam o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefícios Definidos da CAPAF mensalmente, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, até o limite de R$-500.000,00. Tudo nos termos da fundamentação.3) Custas pelos réus no importe de R$-20.000,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA."




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