quarta-feira, 20 de novembro de 2019

ASSESSORIA JURÍDICA DA AFBEPA ESCLARECE SOBRE MP 905/2019



PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANPARÁ SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA ENVIADA PELO GOVERNO FEDERAL AO CONGRESSO NACIONAL QUE PROPÕE MUDANÇAS NA JORNADA DE TRABALHO DE BANCÁRIOS E BANCÁRIAS. 

NOTA DE ESCLARECIMENTO
No dia 11.11.2019, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n. 905/2019, que instituiu o contrato de trabalho “verde e amarelo” e alterou uma série de outros dispositivos da CLT.
Para a categoria bancária, a alteração mais sensível diz respeito ao caput do art. 224 da CLT e à inclusão dos parágrafos §3º e §4º no âmbito deste dispositivo. Pela nova redação legal, retirou-se a vedação do trabalho aos sábados para o bancário e a jornada de seis horas foi limitada apenas aos bancários que laborem exclusivamente no caixa.
Diante desse cenário e com o fito de prestar esclarecimentos preliminares à categoria, sem prejuízo de futuras manifestações, temos a informar o seguinte:
1.   A MP n. 905/2019 é formalmente inconstitucional. A utilização de medida provisória é permitida pelo art. 62 da CF/88 diante de quadro que demande relevância e urgência, o que não é o caso, notadamente em relação às disposições afetas aos bancários. Portanto, a adoção de medida provisória para regulamentar o tema, da maneira como proposto, é inconstitucional.
2.   Para se incorporar em definitivo ao ordenamento jurídico, a MP n. 905 precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Há de se salientar, contudo, que diversas medidas provisórias propostas pelo Presidente Jair Bolsonaro até o presente momento não se converterem, total ou parcialmente, em lei, a exemplo da MP da Liberdade Econômica (MP n. 881/09) e da MP da Contribuição Sindical (MP n. 873/19).
3.   Ainda que seja aprovada pelo Congresso Nacional, temos entendimento firme no sentido de que a adoção da jornada de 08 horas não poderá ser implementada para os empregados cujos editais de concurso público e contratos de trabalho já tenham previsão de jornada de 6h.
4.  Da mesma maneira, qualquer alteração ou revogação dos normativos empresariais que garantem a jornada de trabalho de 6h somente será aplicável aos empregados admitidos após a alteração ou revogação.
5.   Nessa direção, eventuais mudanças somente poderão ser implementadas por meio da adesão espontânea do empregado a proposta do empregador, mediante a aceitação de vantagens em contrapartida e respaldo em norma coletiva, haja vista entender-se que a possibilidade de alteração prejudicial da jornada de trabalho por mero contrato individual também se afigura inconstitucional.
6.   Pelos motivos acima expostos, cumpre ressaltar que a alteração introduzida não influenciará no trâmite das ações judiciais em curso, destacadamente em relação as parcelas anteriores à medida provisória.
7.   Apesar da enorme quantidade de informações desencontradas que têm circulado, algumas delas com claro intuito de provocar pânico no seio da categoria, até o momento não se tem notícia de que nenhum banco tenha implementado as alterações trazidas pela MP, impondo lesão a seus empregados.
8.   Caso haja algum movimento das instituições bancárias neste sentido, adotar-se-ão as providências judiciais cabíveis, a fim de restabelecer a legalidade.
9.   Por fim e diante do que foi exposto, é muito importante que a categoria se mantenha unida, a fim de combater mais este retrocesso social consubstanciado em redução de direitos, precarização do trabalho e aprofundamento das desigualdades entre capital e trabalho, o que, por si só, justifica a mobilização destinada a promover a não aprovação da MP n. 905 no Congresso Nacional.
Esperamos ter prestado os esclarecimentos solicitados, e estamos sempre a disposição para responder a quaisquer outras dúvidas.

Belém, 17 de novembro de 2019.

TUMA, TORRES & ADVOGADOS

UNIDOS SOMOS FORTES                   
A DIREÇÃO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

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