sexta-feira, 13 de novembro de 2020

APÓS LUTA INCANSÁVEL, JUSTIÇA DETERMINA QUE BANPARÁ AFASTE GRUPO DE RISCO E TORNA SEM EFEITO COMUNICADO 020

Foi preciso muitos colegas do grupo de risco se contaminarem e, infelizmente, um óbito, para que após uma luta incansável, a Justiça do Trabalho determine ao Banco o imediato afastamento do grupo de risco e torne sem efeito o Comunicado 020. A juíza, Nagila Jesus de Oliveira, mandou que essa decisão se cumpra em 24h. Caso o Banpara não cumpra a ordem judicial emanada ontem, 12, será multado em R$500.000,000 a cada mês de inobservância. 

Os integrantes do grupo de risco ficarão em teletrabalho ou não, a partir dessa decisão, salvo os casos de colegas que quiserem retornar e tenham contraído o Corona Vírus, possuam anticorpos comprovados através de exames e forem considerados aptos após exame realizado pelo médico do trabalho do Banco. 

Foi uma luta incansável, com denúncias quase que diárias de novos casos de Corona Vírus nas unidades de trabalho e muito pânico e sofrimento por parte dos funcionários, que temiam por suas vidas diante desse vírus letal, justamente por causa de suas Saúdes fragilizadas. A Afbepa está satisfeita por essa decisão de afastamento, porque se cumpriu o Direito existente, que por várias vezes foi ameaçado por quem deveria defendê-lo. 

Houve várias tentativas de rebaixar o direito do grupo de risco (que já estava assegurado) para que prevalecesse o Comunicado do Banco. Houve tratativas de Acordo para que fosse aferido pelo Banco a gravidade ou não da comorbidade e que o próprio trabalhador encaminhasse o seu requerimento ao seu gestor, sendo que seria feita uma avaliação se o funcionário do grupo de risco seria afastado, mas, graças à Deus, todas infrutíferas.

Essa é uma vitória de todo funcionalismo, pois atualmente, a maioria dos casos de infectados pelo covid foi de colegas do grupo de risco, sendo que alguns estão em hospitais lutando por suas vidas, uma pessoa querida nos deixou, o que abalou a todos nós. 

O Banpara já deveria ter tomado essa atitude de afastamento dos colegas por conta própria, já que estamos falando de Vida e de saúde, Bens Fundamentais a serem protegidos.

Agora, que se cumpra o Direito mais uma vez prolatado e que a Vida do funcionalismo seja preservada em sua integridade!


Segue abaixo Decisão Judicial detalhada:


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉMCumSen 0000551-11.2020.5.08.0008EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARAEXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S AI – RELATÓRIOSINDICATO  DOS  EMPREGADOS  EM  ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  DO  ESTADO  DOPARÁ ajuizou ação de execução em face de , pleiteando aBANCO DO ESTADO DO PARÁ SAexpedição  de  mandado  judicial  em  caráter  de  urgência  determinando  que  Banco  do  Estado  doPará:1)Torne  sem  efeito  o  Comunicado  de  Diretoria  nº  20/2020,    mediante  a  expedição  de  novocomunicado  específico  para  este  fim,  que  deverá  informar  a  manutenção  do  afastamento  dosintegrantes dos Grupos de Risco;2)Afaste os integrantes dos Grupos de Risco do trabalho presencial em suas agências e demaisunidades,  já  a  partir  de  23.09.2020,    devendo  os  mesmos  voltarem  ao  trabalho  remoto  a  partirdesta data;3)Mantenha  os  integrantes  dos  Grupos  de  Risco  afastados  do  trabalho  presencial  em  suasunidades e agências, salvo se preenchidos os requisitos constantes em decreto governamental,sejam os requisitos do Decreto nº 800 do Governo do Estado do Pará – Regiões ou Municípioscom Bandeira Azul;4)Comprove no prazo de 24 horas após sua notificação, o integral cumprimento das obrigaçõesconstantes dos itens anteriores;c)Que  seja  executada  a  multa  diária  de  R$-5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  descumprimento  dotítulo executivo, a partir de 17.09.2020 – data em que foi expedido o Comunicado de Diretoria nº20/2020  –  até  a  data  em  que  a  empresa  executada  efetivamente  comprove  ter  retomado  oafastamento dos integrantes dos Grupos de Risco;Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa (id 14570e6).Alçada fixada conforme inicial.Prejudicadas as propostas conciliatórias.É o relatório.Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652

II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOSustenta  o  Sindicato  autor  que  foi  homologado  acordo  nos  autos  da  ACP  nº  0000262-78.2020.5.08.0008,  tratando  sobre  o  afastamento  dos  trabalhadores  dos  grupos  de  risco  emrazão  da  pandemia  do  COVID-19,  em  que  houve  a  previsão  de  que  o  descumprimento  doreferido acordo deveria ser alvo de execução mediante ação própria.Informa que em 19.06.2020 houve pedido expresso das partes para que se admitisse o retornode integrantes do grupo de risco ao trabalho, o que foi deferido na decisão de tutela prolatada em04.07.2020, a partir da qual passaram a existir duas possibilidades de  retorno do grupo de riscoao trabalho: 01 - eventual publicação de Decreto Governamental que determinasse o retorno dosintegrantes dos grupos de risco às atividades presenciais e 02 – integrantes dos grupos de riscoque   preenchessem   os   seguintes   requisitos:   a)   Já   ter   contraído   COVID-19   e   estarcomprovadamente  imune  (“(1)  apresentem  exame  de  sorologia  do  novo  coronavírus  com  IGMnão  reagente  e  IGG  reagente,  isto  é,  que  comprovem  que  já  foram  acometidos  pelo  novocoronavírus e que já possuem anticorpos”); b) Ser considerado apto por médico do trabalho (“(2)forem  considerados  aptos  para  retornar  às  atividades  presenciais,    por  avaliação  do  médico  dotrabalho do Banco”); c) Manifestar por escrito o desejo de retornar às atividades presenciais (“(3)apresentem  declaração  escrita,  de  que  possuem  interesse  em  retornar  para  as    atividadespresenciais, a ser juntada em seu dossiê funcional, comprometendo-se, inclusive, a seguir todasas normas e protocolos de higiene e segurança publicados interna e externamente”).Sustenta  que  a  versão  atual  do  Decreto  nº  800,  publicada  na    em  16.09.2020,  assim  como  asversões  anteriores,  em  seu  anexo  I,  prevê  seis  níveis  de  risco,  mediante  sistema  debandeiramento  nos  diversos  municípios  e  regiões  do  Estado  do  Pará,  que  são  categorizadosdesde a situação mais grave – bandeira preta (Zona 00) até a situação menos grave - bandeiraazul (Zona 05).Aduz, que o Anexo III do Decreto nº 800, dispõe que os integrantes dos Grupos de Risco devemse manter afastados em todas as bandeiras, exceto nas regiões com Bandeira Azul.Informa  que  a  versão  atual  do  Decreto  nº  800  não  categoriza  quaisquer  das  regiões  oumunicípios  do  Estado  na  Bandeira  Azul,  estando  todo  o  Estado  do  Pará  enquadrado  nasbandeiras laranja, amarela ou verde.Afirma,  que  o  afastamento  dos  integrantes  do  Grupo  de  Risco  para  COVID-19  segue  sendoobrigatório em todas as bandeiras, exceto na Bandeira Azul, que permite o retorno dos mesmosao trabalho presencial. Aduz que não há sequer um município ou uma região do Estado do Paráenquadrado  na  Bandeira  Azul,  sendo  certo  que  o  retorno  dos  integrantes  dos  Grupos  de  RiscoAssinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652

não deveria ser determinado pela  empresa executada, sob pena de descumprimento do acordo/título executivo firmado nos autos do processo 0000262-78.2020.5.08.0008.Assim, entende que o reclamado está violando o título executivo homologado e já transitado emjulgado,  ao  expedir  o  comunicado  de  Diretoria  nº  20/2020,  em  17.09.2020,  logo  após  arepublicação  do  decreto  nº  800,  determinando  o  retorno  ao  expediente  presencial,  a  partir  de18.09.2020,   dos   empregados   afastados   pertencentes   ao   grupo   de   risco   da   COVID-19,independentemente do exercício de cargo de chefia ou de ter contraído a doença.O reclamado em sua defesa, sustenta que em 19.06.2020 foi republicado o Decreto Estadual nº800/2020,  determinando  expressamente  o  retorno  ao  expediente  presencial  dos  servidores  daAdministração  Pública  Direta  e  Indireta  em  todo  o  Estado  do  Pará,  conforme  §  2º,  do  art.  18,Capítulo VI.Sustenta que não houve descumprimento do acordo, uma vez que está observando estritamentea  determinação  prevista  pelo  Decreto  Estadual,  conforme  acordado  pelas  partes  e  homologadopelo Juízo.Registra, ainda, em relação à alegação do sindicato de que  somente seria possível o retorno dogrupo de risco às atividades presenciais para as regiões classificadas com bandeira azul, que setrata    de  inovação  jurídica,  contra  texto  expresso  de  lei,  manifestamente  infundada  eabsolutamente temerária, o que entende configurar litigância de má-fé.Pois bem.Incontroverso   nos   autos   que   restou   acordado   pelas   partes   na   ACP   nº   0000262-78.2020.5.08.0008,   o   afastamento   de   empregados   integrantes   do   grupo   de   risco   paracontaminação  pelo  novo  coronavírus,  sendo  que  o  Banco  se  comprometeria  a  manter  oafastamento, consoantes as determinações de afastamento de Decretos governamentais e que apermanência  do  afastamento  seguirá  enquanto  houver  a  necessidade  de  isolamento  social,recomendada em Decretos Estaduais ou Municipais (título executivo de id bcc83e2).Considerando    que    a    situação    da    pandemia    decorrente    da  COVID-19  se  modifica  com  otempo, o Decreto nº 800 vem sendo republicado por diversas vezes, sendo que sua versão maisatual, foi publicada em 16.09.2020 e não há como analisar referido documento desconsiderandoseus anexos, que tratam de forma mais específica as diversas situações, principalmente o AnexoIII que dispõe que os integrantes dos Grupos de Risco devem se manter afastados em todas asbandeiras, exceto nas regiões com Bandeira Azul.Ora, conforme o Decreto nº 800/2020, precisamente em seu Anexo I, não existe nenhuma regiãono Estado do Pará que se encontre na bandeira azul, a qual permitiria o retorno ao trabalho dostrabalhadores integrantes do grupo de risco (id fd2d63f).Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652

Imperioso destacar que a contaminação não resta controlada, o que podemos observar quandona data 29/10/2020, o prefeito do município de Belém, capital do Pará, editou o Decreto nº 97.653/2020  -  PMB,  reforçando  as  medidas  de  segurança,  em  virtude  da  retomada  do  aumento  donúmero de casos de contaminação pelo novo coronavírus.Veja-se parte do decreto acima mencionado:Art.  1°  O  Decreto  nº  96.340,  de  25  de  maio  de  2020,  passa  a  vigorar  com  as  seguintesalterações: I – Os § 17 e § 19 do art. 6º terão nova redação: “Art, 6º .............................................§  17  As  atividades  relacionadas  a  eventos  sociais,  artísticos,  corporativos,  religiosos,  feiras  eafins  deverão  respeitar  rigorosamente  as  medidas  sanitárias  estabelecidas  no  protocolo  doAnexo  XIX.  (NR)  .............................................  §  19  As  aulas  presenciais  do  ensino  infantil,fundamental e médio até o segundo ano das redes públicas e particulares ficarão suspensas noperíodo  de  3  a  30  de  novembro  de  2020,  para  fins  de  avaliação  epidemiológica.  (NR)  II  –  Ficaacrescentado  um  parágrafo  ao  art.  6º,  numerado  como  20,  com  a  seguinte  redação:  “Art.  6º............................................. § 20 Todas as atividades eleitorais deverão obedecer aos protocolossanitários  gerais  e  específicos  constantes  deste  Decreto,  sob  pena  de  responsabilização,  nostermos da lei.” (AC) III – O art. 7º passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º Permanecem fechadosao público:I  –  praias,  balneários  e  igarapés,  para  atividades  que  gerem  aglomeração  de  pessoas,  comoexcursões,  piqueniques,  circulação  e  fixação  de  food  trucks,  armação  de  tendas,  barracas,brinquedos  infláveis  e  outras  formas  de  entretenimento  não  autorizadas;  II  –  bares,  casasnoturnas e estabelecimentos similares fora das condições e horários previstos no Anexos II e IX.Parágrafo   único.   Fica   permitido:   I   –   o   acesso   de   empregados   e   fornecedores   aosestabelecimentos,  observadas  as  regras  de  prevenção  e  higiene  previstas  nos  protocolosestabelecidos  nos  Anexos  deste  Decreto;  II  –  o  serviço  de  entrega  em  domicílio  (delivery)  deprodutos  e  serviços,  sem  restrição  de  horário;  III  –  oferecer  serviço  de  alimentação  fora  doshorários  definidos  no  Anexo  II,  desde  que  os  produtos  sejam  embalados  e  vendidos  namodalidade  de  retirada  para  consumo  domiciliar,  nos  sistemas  pegue  e  leve  (take  away)  e  nocarro  (drive  thru),  sem  aglomerações  na  hora  da  entrega,  ficando  proibida  disponibilização  demesas  e  cadeiras  aos  clientes;  IV  –  nas  praias,  balneários  e  igarapés,  o  acesso  de  gruposfamiliares  de  no  máximo  10  (dez)  pessoas  e  a  circulação  de  ambulantes  autorizados  pelasAgências  Distritais,  exclusivamente  para  o  comércio  de  produtos  alimentícios,  devidamenteembalados e identificados, proibidas amostras e degustações. (NR) IV – O art. 9º passa a ter aseguinte  redação:  “Art.  9º  ...........................................................  I  –  concessionárias,  vedada  aprática  de  ações  promocionais  presenciais;  II  –  atividades  realizadas  em  escritórios;  III  –comércio de rua; IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; V –cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) dacapacidade  do  local,  limitado  ao  total  de  500  (quinhentas)  pessoas;  VI  –  shoppings  centers,observado  o  disposto  no  art.  7º  deste  Decreto;  VII  –  salões  de  beleza  e  barbearias;  VIII  –Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652

atividades  imobiliárias;  IX  –  agências  de  viagem  e  turismo;  X  –  clubes,  de  acordo  com  osprotocolos  gerais  e  específicos  de  atividades  liberadas;  XI  –  Bares,  restaurantes,  lanchonetes,casas de chá, padarias, barracas e quiosques em praias e balneários, casas de show e similares,incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município(boeiras),  na  forma  do  Anexo  IX;  XII  –  academias  de  ginástica,  na  forma  do  Anexo  X.  XIII  –praias, balneários e igarapés, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 7º. XIV – clínicasde  estética  e  estúdios  de  tatuagem,  na  forma  do  Anexo  XX  deste  Decreto.  §  1º  As  demaisatividades  religiosas  devem  ser  realizadas  de  modo  remoto,  reconhecida  sua  essencialidadequando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população emestado  de  vulnerabilidade.  §  2º  Os  clubes  abertos  na  forma  do  inciso  X  deste  artigo  deverãomanter  saunas  e  Spas  fechados  para  o  público.  (NR)  V  –  O  art.  14  passa  a  ter  a  seguinteredação: “Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a SuperintendênciaExecutiva  de  Mobilidade  Urbana  de  Belém  –  SEMOB,  atuarão  em  conjunto  com  os  órgãos  eentidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) ouisoladamente,  na  fiscalização  e  monitoramento  do  cumprimento  deste  ato  e  das  disposições  doDecreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas emlei  relativas  ao  descumprimento  de  determinações  das  autoridades  sanitárias,  previstas  nosprotocolos gerais e específicos, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, demaneira progressiva: I – advertência; II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e, III – multa diária de R$ 150,00(cento  e  cinquenta  reais)  para  pessoas  físicas,  MEI,  ME,  e  EPP’s,  a  ser  duplicada  por  cadareincidência;  IV  –  embargo  e/ou  interdição  de  estabelecimentos.  §  1º  Os  estabelecimentos  sãoobrigados a informar, em local visível na entrada, a capacidade de lotação dos espaços na formadeterminada pela autoridade sanitária, sob pena de multa. § 2º O estabelecimento que exceder acapacidade  de  lotação  prevista  nos  protocolos  sanitários  será  imediatamente  multado  einterditado  por  7  (sete)  dias,  sem  prejuízo  da  responsabilização  nos  termos  da  legislação  jáexistente, inclusive penal. § 3º O não uso de máscara facial sujeitará o infrator à multa, conformedisposições do caput e dos artigos 11-A e 11-B do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020. §4º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normasdeste  Decreto  deverão  comunicar  a  Polícia  Civil,  que  adotará  as  medidas  de  investigaçãocriminal cabíveis. (NR) VI – Os Anexos II, IX e XIX do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020,passam a vigorar na forma prevista neste Decreto. VII – Acrescenta-se o Anexo XXIV ao Decretonº  96.340,  de  25  de  maio  de  2020.  Art.  2º  Permanecem  inalteradas  e  em  plena  vigência  asdemais disposições do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020. Art. 3º O Poder Executivo farárepublicar  o  Decreto  nº  96.340,  de  25  de  maio  de  2020,  com  as  alterações  decorrentes  desteDecreto.  Art.  4º  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.  PALÁCIO  ANTÔNIOLEMOS,  29  DE  OUTUBRO  DE  2020.  ZENALDO  RODRIGUES  COUTINHO  JÚNIOR  PrefeitoMunicipal de Belém.O anexo IX do Decreto acima transcrito, item 1. PROTOCOLO BA#SICO (COMUM A TODAS ASATIVIDADES)  referente  ao  DISTANCIAMENTO  SOCIAL  determina  que  “  Pessoas  do  Grupo  deRisco  devem  priorizar  o  trabalho  em  casa  e  optando  pelo  serviço  no  regime  de  home  office  ouAssinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652

teletrabalho; • Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimentode medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19”.Portanto,  normas  das  autoridades  competentes  não  deixam  dúvidas  da  imperiosa  necessidadede  proteção  ao  grupo  de  risco,  priorizando  o  afastamento  dos  integrantes  do  grupo  de  risco  dotrabalho presencial até que novas informações epidemiológicas estejam disponíveis.Pelo exposto, resta claro que o próprio decreto estadual não autoriza o retorno dos trabalhadoresdos  grupos  de  riscos  enquanto  não  houver  a  classificação  da  região  na  bandeira  azul,  o  queainda não se verifica em nenhuma região do estado do Pará, conforme Decreto Estadual nº 800/2020.Importante  destacar,  que  em  decisão  proferida  em  pedido  de  tutela,  houve  a  possibilidadede    retorno  do    grupo    de    risco    ao  trabalho,  além  da  eventual  publicação  de  DecretoGovernamental   que   determinasse   o   retorno,   aos   integrantes   dos   grupos   de   risco   quepreenchessem os seguintes requisitos: a) Já ter contraído COVID-19 e estar comprovadamenteimune (“(1) apresentem exame de sorologia do novo coronavírus com IGM não reagente e IGGreagente,  isto  é,  que  comprovem  que  já  foram  acometidos  pelo  novo  coronavírus  e  que  jápossuem anticorpos”); b) Ser considerado apto por médico do trabalho (“(2) forem consideradosaptos para retornar às atividades presenciais,  por avaliação do médico do trabalho do Banco”) ec)    Manifestar    por    escrito    o    desejo    de    retornar    às    atividades    presenciais    (“(3)apresentem    declaração  escrita,  de  que  possuem  interesse  em  retornar  para  as  atividadespresenciais, a ser juntada em seu dossiê funcional,  comprometendo-se, inclusive, a seguir todasas normas e protocolos de higiene e segurança publicados interna e externamente”).Ressalta-se  que  a  aplicação  da  multa  pelo  descumprimento,  requerida  pelo  Sindicato,  não  édevida  quando  se  verifica  que  não  houve  um  descumprimento  doloso  por  parte  do  reclamado,pois há uma real controvérsia nos próprios termos do decreto, precisamente em seu § 2º, do art.18, Capítulo VI, que determinou o retorno ao expediente presencial dos servidores pertencentesao grupo de risco, e seus anexos .Desta feita, julgam-se procedentes em parte os pedidos para determinar que o Banco reclamado:1)Torne  sem  efeito  o  Comunicado  de  Diretoria  nº  20/2020,    mediante  a  expedição  de  novocomunicado  específico  para  este  fim,  que    deverá  informar  a  manutenção  do  afastamento  dosintegrantes dos Grupos de Risco;2)Afaste os integrantes dos Grupos de Risco do trabalho presencial em suas agências e demaisunidades, de forma imediata,  devendo os mesmos voltarem ao trabalho remoto;Assinado eletronicamente por: NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA - Juntado em: 12/11/2020 15:00:16 - bc48652

3)Mantenha  os  integrantes  dos  Grupos  de  Risco  afastados  do  trabalho  presencial  em  suasunidades   e   agências,   salvo   se   preenchidos   os   requisitos   constantes   em   decretogovernamental,    sejam  os  requisitos  do    Decreto    nº  800    do    Governo    do    Estado    do  Pará  –Regiões ou  Municípios com Bandeira Azul, e4)Comprove, no prazo de 24 horas após notificação da presente decisão, o integral cumprimentodas obrigações constantes dos itens anteriores;Culmina-se  multa  diária  de  R$-500.000,00  (quinhentos  mil  reais)  por  descumprimento  dapresente decisão a cada mês de inobservância.III – DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o que dos autos consta, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém nareclamatória    ajuizada SINDICATO    DOS    EMPREGADOS    EM    ESTABELECIMENTOS  em  face  de ,  nosBANCÁRIOS  DO  ESTADO  DO  PARÁBANCO  DO  ESTADO  DO  PARÁ  SAtermos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como senele estivesse transcrito,  os pedidos constantes da inicialJULGAR PROCEDENTES EM PARTEpara  determinar  que  o  Banco  reclamado:  1)Torne  sem  efeito  o  Comunicado  de  Diretoria  nº  20/2020, mediante a expedição de novo comunicado específico para este fim, que deverá informara manutenção do afastamento dos integrantes dos Grupos de Risco; 2)Afaste os integrantes dosGrupos  de  Risco  do  trabalho  presencial  em  suas  agências  e  demais  unidades,  de  formaimediata,  devendo  os  mesmos  voltarem  ao  trabalho  remoto;  3)Mantenha  os  integrantes  dosGrupos  de  Risco  afastados  do  trabalho  presencial  em  suas  unidades  e  agências,  salvo  sepreenchidos  os  requisitos  constantes  em    decreto    governamental,    sejam  os  requisitos  doDecreto nº 800 do Governo do Estado do Pará – Regiões ou  Municípios com Bandeira Azul, e 4)Comprove,  no  prazo  de  24  horas  após  notificação  da  presente  decisão,  o  integral  cumprimentodas  obrigações  constantes  dos  itens  anteriores.  Culmina-se  multa  diária  de  R$-500.000,00(quinhentos  mil  reais)  por  descumprimento  da  presente  decisão  a  cada  mês  de  inobservância.Tudo conforme os fundamentos. Custas pelo reclamado, no valor de R$-20,00, calculadas sobreo valor de alçada. Dar ciência as partes.BELEM/PA, 12 de novembro de 2020.


UNIDOS SOMOS FORTES

DIRETORIA DA AFBEPA

 ASSESSORIA DE IMPRENSA

Nenhum comentário: