As eleições para os referidos cargos serão regidas por este Edital, aplicando-se o disposto nos artigos 42 a 55 do Estatuto da Associação.
EDITAL PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS AOS CARGOS DA
DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DO PARÁ – AFBEPA
I – DO DIREITO DE SER VOTADO
Art.1º. Poderão concorrer aos
Cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal todos(as) os(as) associados(as)
regularmente inscritos(as) na AFBEPA, desde que em dia com suas contribuições
associativas.
§
1º - A Diretoria é composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d) 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro; e
f) 2° Tesoureiro.
§ 2º - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e igual
número de suplentes.
§
3º - O registro da candidatura para os cargos da Diretoria e do Conselho
somente poderá ocorrer em chapas completas.
II – DO DIREITO DE VOTAR
Art. 2º. Terão o direito de votar no Processo Eleitoral para escolha da
Diretoria e Conselho Fiscal todos(as) os(as) associados(as) regularmente
inscritos(as) na AFBEPA e em dia com suas contribuições associativas.
III – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º. Competirá à Comissão Eleitoral:
II. Formular e divulgar até o dia 05 de fevereiro de 2025, o Regimento das Eleições
e Apuração referente ao pleito de que trata o presente Edital;
III. Tomar todas as providências para que a eleição e apuração transcorram normalmente;
IV. Dirimir dúvidas surgidas no decorrer da votação e apuração;
V. Apurar os votos e totalizar todos os votos e, ao seu término,
redigir a Ata respectiva com a proclamação dos(as)
eleitos(as);
VI.
Decidir sobre casos omissos que não estejam
contemplados neste Edital, no Regimento e no Estatuto da AFBEPA.
IV - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 4º. As chapas concorrentes
aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas junto à Comissão
Eleitoral, na sede da AFBEPA, localizada na Rua Senador Manoel Barata, n. 718,
Ed. Infante de Sagres, Sala 308, Campina, Belém/PA, entre os dias 06.02.2025 e
25.02.2025, de 9h00 às 18h00.
§
1º. Somente as chapas inscritas poderão concorrer às eleições de que trata
este Edital;
§ 2º. Nenhum(a) candidato(a)
poderá ser registrado(a) e nem indicado(a) para concorrer a mais de um cargo
eletivo;
§ 3º. Nas chapas de candidatos(as)
a membros do Conselho Fiscal deverão constar os nomes dos(as) respectivos(as)
Suplentes.
§ 4º. A inscrição da chapa será
deferida pela Comissão Eleitoral somente se estiver completa e com nomes de
associados(as) em dia com suas contribuições
e obrigações sociais.
V – DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 5º. A homologação das candidaturas será feita pela Comissão
Eleitoral, que procederá à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos
aos(às) candidatos(as) por este Edital e pelo Estatuto.
Parágrafo único: A Comissão
Eleitoral terá até o dia 26 de fevereiro de 2025, às 18h00, para homologar as
candidaturas, sendo no mesmo dia publicada a lista das chapas concorrentes à
Diretoria e Conselho Fiscal.
VI – DAS
IMPUGNAÇÕES
Art. 6º. Os pedidos de impugnações
às candidaturas homologadas ou a qualquer publicação da Comissão Eleitoral
deverão ser feitos até as 18h00 do dia 28 de fevereiro de 2025, por meio de
requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, no local citado
no artigo 3º do presente Edital.
Art. 7º. Ocorrendo pedidos de
impugnações, estas serão analisadas e decididas pela Comissão Eleitoral, com
decisão publicada até o dia 02 de março de 2025.
Parágrafo Único: Da decisão da
Comissão Eleitoral sobre impugnação de candidaturas não caberá qualquer
recurso.
VII – DAS ELEIÇÕES
Art. 8º. A votação será realizada
de forma virtual no dia 07 de março de 2025, tendo início às 08h00 e término às 18h00, sem
intervalos, e será realizada simultaneamente em todo o Estado do Pará,
incumbindo à Comissão Eleitoral providenciar
mecanismos que garantam
o sigilo e individualidade da votação, bem como a soberania do resultado e
lisura do pleito.
§1º. A votação será procedida
mediante escrutínio secreto, conforme dispõe o Estatuto da AFBEPA.
§
2º. O sistema de votação –
bem como a infraestrutura operacional a ele atrelada – deverá ser apresentado aos
inscritos com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da data de realização do pleito.
VIII – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 9º. A campanha eleitoral será
aberta no ato de homologação da chapa e se encerrará, obrigatoriamente, 24
(vinte e quatro) horas antes do dia da eleição.
Art. 10. A campanha eleitoral será
feita pelas chapas de forma ética, em respeito ao Estatuto da AFBEPA e à
harmônica relação de convivência social e política entre os(as)
funcionários(as) do Banpará.
Parágrafo único: Qualquer conduta
que ataque pessoal e/ou moral aos membros das chapas fica sujeita às
penalidades previstas no Estatuto da AFBEPA, sem prejuízo de eventual demanda
judicial.
IX - DA APURAÇÃO
Art. 11. A apuração dos resultados será realizada
virtualmente, por meio eletrônico, desde que a Comissão Eleitoral aprove e
ratifique a segurança do software a ser utilizado. A mesa poderá ter um(a)
fiscal para cada uma das chapas por
elas indicado até 02 (dois) dias antes da data prevista para apuração dos
votos.
§1º Tanto a votação a que se refere o art. 8º, quanto a
apuração referida no caput deste artigo serão realizadas na modalidade virtual,
por meio da internet, sendo que a votação online se dará em sistema homologado
pela Comissão Eleitoral, a ser divulgado no prazo a que alude o §2º do art. 8º
deste edital convocatório.
§2º Cada associado apto a votar
receberá por e-mail, ou por aplicativo de mensagens WhatsApp ou, ainda, via SMS, ou pelos três veículos virtuais,
a critério da Comissão Eleitoral, o
acesso ao sistema de votação, que conterá os nomes das chapas inscritas, sendo
permitido somente um voto por associado.
§3º A gestão do aplicativo de
votação será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, com apoio técnico da
empresa contratada para prestar o serviço.
Art. 12. Encerrado o processo de
apuração, a Presidência da Comissão Eleitoral lavrará em ata, homologará e
publicará o resultado final contendo os dados da votação, a saber, quantidade
de aptos a votarem, quantidade de votantes, quantidade de votos para cada
chapa, quantidade de votos nulos ou brancos,
bem como quaisquer ocorrências e decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 13. Concluída a apuração e
definido o resultado da eleição, a Comissão Eleitoral dará conhecimento aos
presentes e redigirá a Ata dos Trabalhos.
Parágrafo Único: A Comissão
Eleitoral divulgará amplamente o nome da chapa vencedora.
Art. 14. No caso de apurar-se
igualdade de votos para duas ou mais chapas, proceder-se-á nova eleição entre
as chapas que empatarem.
Parágrafo Único – Os(as)
eleitos(as) tomarão posse nos respectivos cargos 10 (dez) dias após a data da
realização do pleito.
X – DO MANDATO
Art. 15. A Diretoria
terá mandato de 03 (três)
anos.
Parágrafo único: A AFBEPA será
administrada por uma Diretoria, eleita na forma definida em Estatuto, sendo
vedada a seus membros a percepção de qualquer tipo de remuneração paga pela
Associação em função do desempenho de seus mandatos, ressalvadas eventuais
possibilidades expressamente consignadas no Estatuto e/ou demais normas
internas da Associação.
Art. 16. O Conselho
Fiscal terá mandato
de 03 (três) anos.
XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O presente edital será
publicado no sítio eletrônico http://afbepacoragem.blogspot.com.br/ e será afixado nas dependências da sede da AFBEPA
para consulta dos(as) associados(as) a qualquer tempo.
Art. 18. Quaisquer dúvidas ou
esclarecimentos acerca da eleição, bem como as eventuais impugnações, deverão
ser protocolados junto à Comissão Eleitoral, nos moldes dispostos no artigo 3º
do presente edital.
Art. 19. Os casos
omissos neste edital
serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 20. São assegurados a
todos(as) os(as) candidatos(as) a
livre manifestação e o acesso às Unidades do Banco para divulgação de suas
propostas eleitorais, obedecendo às normas estabelecidas pelo Estatuto da
AFBEPA.
Belém, 04 de fevereiro
de 2025.
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