quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Divulgação do Regimento Interno das Eleições da AFBEPA 2025-2028

 



A AFBEPA torna público o Regimento Interno das Eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Este documento estabelece as regras e diretrizes do processo eleitoral, garantindo transparência, democracia e participação dos associados (as). Fique por dentro das normas e acompanhe cada etapa! 🗳️✅


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REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES PARA MEMBROS DOS CARGOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – AFBEPA

 

 

I  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este documento regulamenta o processo eleitoral para a escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal da AFBEPA para o triênio compreendido entre março de 2025 e março de 2028.

 

Art. 2º. A eleição de que trata este regimento será realizada de forma virtual no dia 07 de março de 2025, tendo início às 08h00 e término às 18h00, sem intervalos, e será realizada simultaneamente em todo o Estado do Pará, incumbindo à Comissão Eleitoral providenciar mecanismos que garantam o sigilo e individualidade da votação, bem como a soberania do resultado e lisura do pleito.

 

§1º. A votação será procedida mediante escrutínio secreto, conforme dispõe o Estatuto da AFBEPA.

§ 2º. O sistema de votação – bem como a infraestrutura operacional a ele atrelada – deverá ser apresentado aos inscritos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização do pleito.

 

Art. 3º. A Comissão Eleitoral, constituída conforme o Estatuto da AFBEPA, coordenará o processo eleitoral, respeitando todos os artigos do Estatuto, especialmente os relativos às eleições, e o Edital das eleições, bem como, no que couber, a legislação eleitoral.

 

Art. 4º. A Comissão Eleitoral terá sua duração correspondente ao período eleitoral, extinguindo-se automaticamente após a posse da chapa eleita.

 

Art. 5º. Todos os membros da Comissão Eleitoral estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo em qualquer chapa na eleição que estão coordenando.

 

Art. 6º. O registro da candidatura para os cargos da Diretoria e do Conselho somente poderá ocorrer em chapas completas.

 

 

II  – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. . Aos membros da Comissão Eleitoral compete:

 

   I     – Organizar e coordenador o processo eleitoral de acordo com as determinações do Estatuto da AFBEPA e do Edital convocatório, e, no que couber, conforme a legislação eleitoral;


II  – Receber o registro de inscrição das chapas que forem protocolados junto à Secretaria da AFBEPA, localizada na Rua Senador Manoel Barata, n. 718, Ed. Infante de Sagres, Sala 308, Campina, Belém/PA;

 

III  Organizar e coordenar o processo de apuração dos votos;

 

  IV  Empossar a chapa eleita para a Diretoria e Conselho Fiscal da AFBEPA de acordo com o Estatuto da Associação.

 

§1º. O pedido de inscrição das chapas concorrentes deverá conter as assinaturas de todos os integrantes da mesma, com o fim de autorizar a inserção do seu nome entre os candidatos, sob pena de indeferimento da chapa.

 

Art. 8º. As questões atinentes ao processo eleitoral para escolha dos membros aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AFBEPA que restarem omissas no respectivo Edital, neste Regulamento Interno e no Estatuto Social da AFBEPA, bem como quaisquer impugnações, protestos e recursos levados à apreciação da Comissão Eleitoral serão decididas por maioria simples de votos de seus membros.

 

Art. 9º. O Presidente da Comissão Eleitoral exercerá, também, o voto de qualidade.

 

Art. 10. É vedado o voto por procuração.

 

Art. 11. Competirá à Comissão Eleitoral apurar os votos e totalizar todos os votos e, ao seu término, redigir a Ata respectiva com a proclamação dos eleitos.

 

 

III  - DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 12. As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas junto à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, localizada na Rua Senador Manoel Barata, n. 718, Ed. Infante de Sagres, Sala 308, Campina, Belém/PA, entre os dias 06.02.2025 e 25.02.2025, de 09h00 às 18h00.

 

§1º. A inscrição da chapa será deferida pela Comissão Eleitoral somente se estiver completa e com nomes de associados(as) em pleno gozo de seus direitos sociais, conforme art. 45 do Estatuto da AFBEPA.

 

§2º. Por ocasião do registro das chapas, os membros da Comissão Eleitoral observarão os seguintes requisitos:

 

  I)  A documentação comprobatória de associado(a) em dia com suas obrigações, de todos(as) os(as) integrantes das chapas candidatas à inscrição;

 

II)  A obrigatoriedade de inscrição da chapa completa com candidatos nominados para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.


I  V  DA HOMOLOGAÇÃO DE   CANDIDATURAS

 

Art. 13. A homologação das candidaturas será feita pela Comissão Eleitoral, que procederá à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos aos candidatos por este Edital e pelo Estatuto.

 

§1º A Comissão Eleitoral deve receber e conferir os requerimentos de inscrição das chapas, e, constatando irregularidade, dar ciência aos interessados para sanar a questão em 48h, sob pena de indeferimento.

 

§2º. A Comissão Eleitoral terá até o dia 26 de fevereiro de 2025, às 18h00, para homologar as candidaturas, sendo no mesmo dia publicada a lista das chapas concorrentes à Diretoria e Conselho Fiscal.

 

 

V  – DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 14. Os pedidos de impugnações às candidaturas homologadas ou a qualquer publicação da Comissão Eleitoral deverão ser feitos até as 18h00 do dia 28 de fevereiro de 2025, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, no local citado no artigo 12 do presente Regimento.

 

Art.15. Ocorrendo pedidos de impugnações, estas serão analisadas e decididas pela Comissão Eleitoral, com decisão publicada até o dia 02 de março de 2025.

 

Parágrafo Único. Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnação de candidaturas não caberá qualquer recurso.

 

 

    VI  DAS ELEIÇÕES

 

Art. 16. A votação será realizada de forma virtual no dia 07 de março de 2025, tendo início às 08h00 e término às 18h00, sem intervalos, e será realizada simultaneamente em todo o Estado do Pará, incumbindo à Comissão Eleitoral providenciar mecanismos que garantam o sigilo e individualidade da votação, bem como a soberania do resultado e lisura do pleito.

 

Parágrafo único: O sistema de votação bem como a infraestrutura operacional a ele atrelada deverá ser apresentado aos inscritos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização do pleito.

 

Art. 17. As eleições ocorrerão por escrutínio secreto, mas se houver apenas uma chapa, a eleição será por aclamação, mediante convocação de Assembleia Geral para esse fim pela Diretoria da AFBEPA.

 

Art. 18. As impugnações e protestos apresentados perante a Mesa Receptora/Apuradora de votos serão dirimidas pela Comissão Eleitoral.


VII  DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 19. A campanha eleitoral será feita pelas chapas de forma ética, cordata, em respeito ao Estatuto da AFBEPA e à harmônica relação de convivência social e política entre os funcionários (as) do Banpará.

 

Parágrafo único. Qualquer conduta de ataque pessoal e/ou moral aos membros das chapas concorrentes fica sujeita às penalidades previstas no Estatuto da AFBEPA.

 

 

VIII  – DA APURAÇÃO

 

Art. 20. A apuração dos resultados será realizada virtualmente, por meio eletrônico, desde que a Comissão Eleitoral aprove e ratifique a segurança do software a ser utilizado. A mesa poderá ter um(a) fiscal para cada uma das chapas por elas indicado até 02 (dois) dias antes da data prevista para apuração dos votos.

 

§1º Tanto a votação a que se refere o art. 2º, quanto a apuração referida no caput deste artigo, serão realizadas na modalidade virtual, por meio da internet, sendo que a votação online se dará em sistema homologado pela Comissão Eleitoral, a ser divulgado no prazo a que alude o §2º do art. 8º do edital convocatório.

 

§2º Cada associado apto a votar receberá por e-mail, ou por aplicativo de mensagens WhatsApp ou, ainda, via SMS, ou pelos três veículos virtuais, a critério da Comissão Eleitoral, o acesso ao sistema de votação, que conterá os nomes das chapas inscritos, sendo permitido somente um voto por associado.

 

§3º A gestão do aplicativo de votação será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, com apoio técnico da empresa contratada para prestar o serviço.

 

Art. 21. Encerrado o processo de apuração, a Presidência da Comissão Eleitoral lavrará em ata, homologará e publicará o resultado final contendo os dados da votação, a saber, quantidade de aptos a votarem, quantidade de votantes, quantidade de votos para cada chapa, quantidade de votos nulos ou brancos, quaisquer ocorrências e decisões da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único: A posse da chapa eleita se dará na forma do Estatuto da AFBEPA.

 

 

I    X  DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O presente Regimento será publicado no sítio eletrônico http://afbepacoragem.blogspot.com.br/ e será afixado nas dependências da sede da AFBEPA para consulta dos(as) associados(as) a qualquer tempo.

 

Art. 23. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos acerca da eleição, bem como as eventuais impugnações, deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral, nos moldes dispostos no artigo 8º do presente Regimento.


Art. 24. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os casos omissos não previstos neste Regimento, no Edital e no Estatuto da AFBEPA.

 

Art. 25. Compete à Comissão Eleitoral o julgamento e decisão dos recursos e ocorrências que porventura forem apresentadas.

 

Art. 26. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, encerrando sua vigência após a posse dos eleitos.

 

Belém, 05 de fevereiro de 2025.

 


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