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REGIMENTO
INTERNO DAS ELEIÇÕES PARA MEMBROS DOS CARGOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – AFBEPA
I
– DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este
documento regulamenta o processo eleitoral para a escolha da Diretoria e do
Conselho Fiscal da AFBEPA para o triênio compreendido entre março de 2025 e
março de 2028.
Art. 2º. A eleição de que trata este regimento será
realizada de forma virtual no dia 07 de março de 2025,
tendo início às 08h00 e término às 18h00, sem intervalos, e será realizada
simultaneamente em todo o Estado do Pará, incumbindo à Comissão Eleitoral
providenciar mecanismos que garantam o sigilo
e individualidade da votação, bem como a soberania do resultado e lisura do pleito.
§1º. A votação será procedida mediante escrutínio secreto, conforme
dispõe o Estatuto da AFBEPA.
§ 2º. O sistema de votação – bem como a infraestrutura operacional a
ele atrelada – deverá ser apresentado aos inscritos com
antecedência mínima de 5
(cinco) dias da data de realização do pleito.
Art. 3º. A Comissão
Eleitoral, constituída conforme o Estatuto da AFBEPA, coordenará o processo
eleitoral, respeitando todos os artigos do Estatuto, especialmente os relativos
às eleições, e o Edital das eleições, bem como, no que couber, a legislação
eleitoral.
Art. 4º. A Comissão
Eleitoral terá sua duração correspondente ao período eleitoral, extinguindo-se
automaticamente após a posse da chapa eleita.
Art. 5º. Todos os
membros da Comissão Eleitoral estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo
em qualquer chapa na eleição que estão coordenando.
Art. 6º. O registro
da candidatura para os cargos da Diretoria e do Conselho somente poderá ocorrer
em chapas completas.
II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 7º. Aos membros da Comissão
Eleitoral compete:
I – Organizar e
coordenador o processo eleitoral de acordo com as determinações do Estatuto da
AFBEPA e do Edital convocatório, e, no que couber, conforme a legislação
eleitoral;
II – Receber o registro
de inscrição das chapas que forem protocolados junto à Secretaria da AFBEPA,
localizada na Rua Senador Manoel Barata, n. 718, Ed. Infante de Sagres, Sala
308, Campina, Belém/PA;
III – Organizar e coordenar o processo de apuração dos
votos;
IV – Empossar
a chapa eleita
para a Diretoria e Conselho
Fiscal da AFBEPA
de acordo com o Estatuto da Associação.
§1º. O pedido de inscrição das chapas concorrentes deverá conter as
assinaturas de todos os integrantes da mesma, com o fim de autorizar a inserção do seu
nome entre os candidatos, sob pena de indeferimento da chapa.
Art. 8º. As questões
atinentes ao processo eleitoral para escolha dos membros aos cargos da Diretoria
e do Conselho Fiscal da AFBEPA que restarem omissas no respectivo Edital, neste
Regulamento Interno e no Estatuto Social da AFBEPA, bem como quaisquer
impugnações, protestos e recursos levados à apreciação da Comissão Eleitoral
serão decididas por maioria simples
de votos de seus membros.
Art. 9º. O Presidente
da Comissão Eleitoral exercerá, também, o voto de qualidade.
Art. 10. É vedado o voto por procuração.
Art. 11. Competirá à Comissão Eleitoral apurar os votos
e totalizar todos
os votos e, ao seu término,
redigir a Ata respectiva com a proclamação dos eleitos.
III - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 12. As chapas
concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas junto à Comissão
Eleitoral, na sede da AFBEPA,
localizada na Rua Senador
Manoel Barata, n. 718, Ed. Infante de Sagres, Sala 308, Campina, Belém/PA, entre os dias 06.02.2025 e 25.02.2025, de 09h00 às 18h00.
§1º. A inscrição da chapa será deferida pela Comissão Eleitoral somente
se estiver completa e com nomes de associados(as) em pleno gozo de seus direitos
sociais, conforme art. 45 do Estatuto da AFBEPA.
§2º. Por ocasião do registro das chapas, os membros da Comissão
Eleitoral observarão os seguintes requisitos:
I) A documentação comprobatória de associado(a) em dia com suas obrigações, de todos(as) os(as)
integrantes das chapas candidatas à inscrição;
II) A obrigatoriedade de inscrição da chapa completa
com candidatos nominados para todos os cargos da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
I V – DA HOMOLOGAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 13. A homologação das candidaturas será feita pela Comissão Eleitoral, que procederá à verificação do preenchimento dos requisitos
exigidos aos candidatos por este Edital e pelo Estatuto.
§1º A Comissão Eleitoral deve receber e conferir os requerimentos de inscrição das chapas, e, constatando
irregularidade, dar ciência aos interessados para sanar a questão em 48h, sob
pena de indeferimento.
§2º. A Comissão Eleitoral terá até o dia 26 de fevereiro
de 2025, às 18h00, para homologar as candidaturas, sendo no
mesmo dia publicada a lista das chapas concorrentes à Diretoria e Conselho
Fiscal.
V – DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 14. Os pedidos
de impugnações às candidaturas homologadas ou a qualquer publicação da Comissão
Eleitoral deverão ser feitos até as 18h00 do dia 28 de fevereiro de 2025, por
meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, no local
citado no artigo 12 do presente Regimento.
Art.15. Ocorrendo pedidos de impugnações, estas serão analisadas e decididas pela Comissão
Eleitoral, com decisão publicada até o dia 02
de março de 2025.
Parágrafo Único. Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnação de
candidaturas não caberá qualquer recurso.
VI
–
DAS ELEIÇÕES
Art. 16. A votação
será realizada de forma virtual no dia 07 de março de 2025, tendo início às 08h00
e término às 18h00, sem intervalos, e será realizada simultaneamente em todo o
Estado do Pará, incumbindo à Comissão Eleitoral providenciar mecanismos que
garantam o sigilo e individualidade da votação, bem como a soberania do resultado
e lisura do pleito.
Parágrafo único: O sistema de votação – bem como a infraestrutura operacional a ele atrelada
– deverá ser apresentado aos inscritos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de
realização do pleito.
Art. 17. As eleições
ocorrerão por escrutínio secreto, mas se houver apenas
uma chapa, a eleição será por aclamação, mediante convocação de
Assembleia Geral para esse fim pela Diretoria da AFBEPA.
Art. 18. As impugnações e protestos
apresentados perante a Mesa Receptora/Apuradora de votos serão dirimidas pela
Comissão Eleitoral.
VII – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19. A campanha
eleitoral será feita pelas chapas de forma ética, cordata, em respeito
ao Estatuto da AFBEPA e à harmônica
relação de convivência social e política entre os funcionários (as) do Banpará.
Parágrafo único. Qualquer
conduta de ataque
pessoal e/ou moral aos membros das chapas concorrentes fica
sujeita às penalidades previstas no Estatuto da AFBEPA.
VIII – DA APURAÇÃO
Art. 20. A apuração
dos resultados será realizada virtualmente, por meio eletrônico, desde que a
Comissão Eleitoral aprove e ratifique a segurança do software a ser utilizado.
A mesa poderá ter um(a) fiscal para cada uma das chapas por elas indicado
até 02 (dois) dias antes da data prevista para apuração
dos votos.
§1º Tanto a votação a que se refere o art. 2º, quanto a apuração referida
no caput deste artigo,
serão realizadas na modalidade virtual,
por meio da internet, sendo que a votação online se dará em
sistema homologado pela Comissão Eleitoral, a ser divulgado no prazo a que
alude o §2º do art. 8º do edital convocatório.
§2º Cada associado apto a votar receberá por e-mail, ou por aplicativo
de mensagens WhatsApp
ou, ainda, via SMS, ou pelos três veículos virtuais, a
critério da Comissão Eleitoral, o acesso ao sistema de votação, que conterá os
nomes das chapas inscritos, sendo permitido somente um voto por associado.
§3º A gestão do aplicativo de votação será de responsabilidade da
Comissão Eleitoral, com apoio técnico da empresa contratada para prestar o
serviço.
Art. 21. Encerrado o processo de apuração, a Presidência da Comissão Eleitoral lavrará em ata, homologará e
publicará o resultado final contendo os dados da votação, a saber, quantidade
de aptos a votarem, quantidade de votantes, quantidade de votos para cada
chapa, quantidade de votos nulos ou brancos, quaisquer ocorrências e decisões
da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único: A posse da chapa eleita se dará na forma do Estatuto
da AFBEPA.
I X
–
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O presente
Regimento será publicado no sítio eletrônico http://afbepacoragem.blogspot.com.br/ e será afixado nas dependências da sede da
AFBEPA para consulta dos(as) associados(as) a qualquer tempo.
Art. 23. Quaisquer dúvidas
ou esclarecimentos acerca
da eleição, bem como as eventuais impugnações, deverão ser
protocolados junto à Comissão Eleitoral, nos moldes dispostos no artigo 8º do
presente Regimento.
Art. 24. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os casos omissos não previstos neste
Regimento, no Edital e no Estatuto da AFBEPA.
Art. 25. Compete à Comissão Eleitoral o
julgamento e decisão dos recursos e ocorrências que porventura forem
apresentadas.
Art. 26. Este Regimento entra em vigor na
data de sua publicação, encerrando sua vigência após a posse dos eleitos.
Belém, 05 de fevereiro
de 2025.