quinta-feira, 19 de agosto de 2021

MP 1045/21: O QUE É E OS SEUS PRINCIPAIS PONTOS. MAIS UMA LEI QUE PRECARIZA AS RELAÇÕES DE TRABALHO. UM DECLÍNIO POSTO PELO GOVERNO FEDERAL.

 


A AFBEPA é incansável na luta pela Garantia, Manutenção e Preservação dos Direitos e Conquistas Trabalhistas dos trabalhadores (as) bancários (as), por isso, temos que expor a precarização que vem ocorrendo nas relações de trabalho, que teve início em 2017.

Vamos trazer uma série de matérias para explicar melhor a Medida Provisória 1.045/2021 e por quê ela representa um retrocesso para os trabalhadores brasileiros. 

A Medida Provisória 1.045/21 tem sido bastante debatida nos últimos dias, mas ela apareceu nos noticiários, a partir do primeiro semestre deste ano. 

Essa Medida Provisória  foi editada em abril pelo Governo Federal e, segundo está escrito na sua Ementa disponível no site da Câmara dos Deputados, ela institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Lendo assim, podemos até considerar que é uma medida que vem para trazer soluções aos números (cada vez mais crescentes) de desemprego no país. Mas não, não se engane. A MP é um verdadeiro desmonte dos Direitos Trabalhistas conquistados ao longo de muitos anos. Essa MP decorre de um governo que elegeu os trabalhadores (as) como inimigos (veja como votou o presidente da República na reforma trabalhista em 2017 e, em novembro de 2019, a imposição da humilhante e terrível reforma da previdência.

É importante entendermos que, o texto aprovado pela Câmara, nos dias 11 e 12 de agosto, é um substitutivo do original apresentado em abril pelo Deputado Federal Christino Áureo (PP/RJ) e que traz à tona dispositivos da Medida Provisória nº 905, de 2019, a MP da Carteira Verde-Amarela, e da Medida Provisória nº 927/2020. 

A MP 1.045/2021 apresenta três formas de contratação inseguras, frágeis e aviltantes ao trabalhador:


1- O PRIORE: Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (bastante parecido com o que ofertava a carteira verde e amarela); 


2- O REQUIP:  Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva; 


3- O Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.


Os principais pontos da MP são:


Possibilidade de acordo individual escrito sobre a suspensão do contrato e a redução de jornada e de salário, ou seja, a MP desprestigia a negociação coletiva e a atuação das entidades sindicais;


• Possibilidade de dispensa sem justa causa, mesmo havendo na MP garantia provisória de emprego durante a sua vigência;


• Compensação em caso de recebimento indevido do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por erro do empregador ou do próprio governo: haverá desconto dos valores nas futuras parcelas de abono salarial ou de seguro desemprego a que o trabalhador tiver direito;


• Possibilidade de o trabalhador com contrato de trabalho suspenso contribuir à Previdência como segurado facultativo, conforme as alíquotas estabelecidas para o segurado obrigatório. 


• Alteração de vários artigos da legislação atual, com graves modificações nas normas sobre fiscalização, jornada de trabalho, saúde, atuação da Justiça do Trabalho e a gratuidade da justiça;


• Criação do Priore, do Requip e do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.


GESTANTES 

A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.

Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados, na folha de pagamento.

Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda  judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra  demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

O texto aprovado pela Câmara é cheio de jabutis (nome atribuído quando os pontos nada têm a ver com os originais) colocados pelo relator, o Deputado Christino Araújo, a pedido do ministro da Economia. Agora, o texto segue ao Senado para análise e votação. Os senadores têm até o dia 7 de setembro para aprovar ou rejeitar. 

Na próxima matéria, falaremos sobre como a MP irá afetar os bancários(as) e sua jornada de trabalho. 


TODOS À LUTA!!


UNIDOS SOMOS FORTES 

A DIREÇÃO DA AFBEPA

ASSESSORIA DE IMPRENSA

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