quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TÍQUETE EXTRA - A ÍNTEGRA DA SENTENÇA


Abaixo postamos a íntegra da sentença publicada no dia 07 de fevereiro. Porque o Sindicato não deu conhecimento à categoria da decisão judicial? Segundo nossa advogada, o prazo para recurso é até 21/02, quinta-feira, e como foi negado o pedido de gratuidade, deverá ser recolhido o valor de R$ 500,00. O Sindicato já recorreu? Se não o fez, deve fazê-lo urgente!

QUEREMOS UMA ASSEMBLÉIA PARA DECIDIR SOBRE NOSSAS LUTAS!

Leia, abaixo, a sentença judicial, negando nosso direito:


"PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746-PRAÇA BRASIL-UMARIZAL-BELÉM-PA-66050100

PROCESSO Nº 0001999-73.2012.5.08.0016
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA ( )
CNPJ: 04.985.164/0001-76
PIS/PASEP: 0
Telefone: 0
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ( )
CNPJ: 04.913.711/0001-08
JUIZ: ERIKA MOREIRA BECHARA
DATA E HORA MARCADA PARA AUDIÊNCIA: 07/02/2013 às 12:10
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
RITO ORDINÁRIO
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
PROCESSO N°: 0001999-73.2012.5.08.0016
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: 07/02/13, às 12:10h

1- RELATÓRIO
O sindicato autor, na condição de substituto processual, ajuizou a presente ação pugnando pelo pagamento da parcela denominada “Tiquete Alimentação Extra” prevista em norma coletiva de trabalho no período de 2008 a 2012, mas que teria sido suprimida do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012/2013.

Apresentou diversos documentos.
Realizada audiência inaugural, após a recusa da primeira proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa em que rechaçou os pedidos da exordial, juntando documentos.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, este Juízo dispensou o depoimento das partes, que não apresentaram testemunhas, encerrando a instrução processual em seguida.

Em razões finais as partes mantiveram seus posicionamentos antagônicos e recusaram a segunda proposta conciliatória.

É o relatório.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – MÉRITO
2.1.1 – TIQUETE ALIMENTAÇÃO EXTRA – SUPRESSÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – MODULAÇÃO DA APLICABILIDADE

O reclamante afirmou que, por ocasião dos acordos coletivos de trabalho dos empregados do Banco do Estado do Pará celebrados com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito na Região Centro Norte (FETEC) e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Pará e Amapá, foi estipulado um benefício extra para os trabalhadores, desvinculado do salário, o qual, em 2008, foi denominado de Abono Único e, a partir de 2009 passou ser denominado Tíquete Alimentação Extra, ressaltando que o benefício foi fixado pela cláusula 18ª do ACT de 2008/2009 – R$-905,53; cláusula 21ª do ACT de 2009/2010 – 02 tíquetes de R$-410,00 e R$-400,00; cláusula 34ª do ACT 2010/2011 – 03 tíquetes de R$-1.000,00, R$-500,00 e R$-1.000,00; cláusula 30ª do ACT de 2011/2012 - 03 tíquetes de R$-1.200,00, R$-1.000,00 e R$-1.000,00.

Contudo, alegou que, por ocasião da assinatura do ACT 2012/2013, sem qualquer motivo e sem negociação coletiva, o benefício foi suprimido pelo reclamado, causando prejuízo aos seus funcionários e agressão ao princípio da ultratividade, destacando ainda que inexistiria razão de ordem financeira para o reclamado não pagar o tíquete extra, pois estaria em boa situação econômica e financeiramente, com previsão de lucro de mais de 100 milhões em 2012.

Asseverou que, nos termos da nova redação da súmula 277 do TST, o princípio da ultratividade significa, no Direito Coletivo do Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho incorporam-se aos contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo e somente poderão ser modificadas ou suprimidas através de negociação coletiva de trabalho e de forma expressa, o que não teria ocorrido no ACT de 2012/2013, de modo que o pagamento do tíquete alimentação extra não poderia ter sido suprimido, mesmo após o término da vigência dos instrumentos normativos que concederam o benefício.

Por outro lado, aduziu que a parcela perdeu o caráter de transitoriedade previsto nos ACTs, uma vez que a mesma foi paga de forma reiterada, ano após ano desde 2008, transmudando-se de transitória para permanente por força do costume.

Diante do exposto, requereu que o tíquete alimentação extra seja declarado parcela integrante do patrimônio e dos contratos individuais de trabalho dos substituídos em efetivo exercício na data base do ACT de 2012/2013, determinando ainda o pagamento do benefício nos moldes da cláusula 30ª do ACT 2011/2012, abaixo transcrita, com reajuste fixado de 8,5% fixado pela cláusula 5ª do ACT de 2012/2013:

“Cláusula 30ª - Tiquete Alimentação Extra - O Banco concederá 03 (três) tíquetes extras, nas datas e condições a seguir estabelecidas, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório:

a) 01 (um) tíquete alimentação extra, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao empregado em efetivo exercício ou que estiver afastado por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade até 30/11/2011, cujo crédito foi disponibilizado em 05/10/2011

b) 01 (um) tíquete alimentação extra, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao empregado em efetivo exercício ou que estiver afastado por doença, acidente do trabalho e licença maternidade até 16/12/2011,cujo crédito será disponibilizado até 20/12/2011;

c) 01 (um) tíquete alimentação extra, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao empregado admitido até 31/12/2011, que se encontrar em efetivo exercício ou que estiver afastado por doença, acidente do trabalho e licença maternidade em 28/02/2012, cujo pagamento será realizado até 01/03/2012”.

O demandante pleiteou também a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em relação aos pedidos supra.

O reclamado se defendeu, aduzindo que a redação da cláusula 30ª do ACT 2011/2012 acima transcrita é taxativa no sentido de que a concessão do tíquete alimentação extra é restrita às datas ali previstas (05/10/2011, 20/12/2011 e 01/03/2012), sem qualquer possibilidade de extensão dos efeitos da referida cláusula convencional para os anos seguintes, seja em razão da ultratividade ou por força do costume, como alegou o sindicato autor na inicial, ressaltando ainda que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho e que a extensão pretendida pelo sindicato autor violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que o ACT de 2012/2013 não contéma clásula (sic) concedendo o tíquete alimentação extra, mas foi negociado e subscrito pelo sindicato dos bancários.

Por outro lado, o reclamado afirmou que não ocorreu no caso dos presentes autos a ultratividade da norma coletiva de 2011/2012, conforme alegou o demandante, argumentando que o atual entendimento da súmula 277 do TST só deveria ser aplicado em situações posteriores à publicação da nova redação da mesma (dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012) em respeito à segurança jurídica, contudo, alegou que norma coletiva que o reclamante prentende (sic) ressuscitar perdeu a vigência em 01/09/2012, data-base dos bancários.

O reclamado alegou ainda que a cláusula 37ª do ACT 2012/2013 aponta quais os direitos previstos no ACT 2011/2012 que foram mantidos pelo ACT 2012/2013 e dentre eles não estaria o fornecimento do tíquete alimentação extra, pelo que pugnou pela improcedência da ação.

Pois bem.
O caput do artigo 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

No entanto, o artigo 613, II, da CLT exige que as convenções ou acordos coletivos contenham prazo de vigência explícito, e, mais adiante, no §3º do artigo 614, resta estabelecido que tal prazo seria de dois anos, no máximo.

Considerando que os artigos contidos na CLT não podem ser interpretadas isoladamente, certo é que o artigo 613, II, da CLT figura como uma exceção ao artigo 468 da CLT, pois permite que as cláusulas de normas coletivas vigorem por um prazo pré-estabelecido, do que ao seu fim, suas cláusulas podem ser suprimidas sem implicar em alteração ilícita do contrato individual do trabalho.

Ou seja, os direitos previstos exclusivamente em normas coletivas não aderem ao contrato de trabalho, sobretudo, porque ao final da vigência daquelas, outras se formariam fruto das negociações entre sindicatos.

E neste aspecto, relevante verificar que a hipossuficiência do trabalhador resta abrandada, pois a negociação coletiva se dá com a intermediação de seu sindicato e abrange uma categoria por completo.

Note-se que, nesse sentido, a Súmula nº 277 do C. TST, por longo período negou a ultratividade das cláusulas previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho.

No entanto, o pensamento jurídico evoluiu em sentido contrário e a redação da mencionada Súmula foi por fim modificada, agora admitindo tal ultratividade, mas ainda assim permitindo modificações ou até mesmo a supressão de cláusulas por negociação coletiva de trabalho.

E não se pode negar que o atual acordo coletivo 2012/2013 firmado entre as partes foi fruto, por sua própria natureza, de negociação coletiva, pelo que a supressão de cláusula anterior nem mesmo afronta a nova redação da Súmula nº 277 do C. TST.

Aliás, o acordo coletivo 2011/2012, assim como os anteriores, estabeleceu expressamente a data do pagamento da parcela em discussão, não havendo previsões futuras nem mesmo de forma implícita.

Não se trata, portanto, de análise do pedido exordial sob a ótica da ausência da transitoriedade da parcela antes paga e nem do costume, mas sim de aplicação das Leis Trabalhistas Consolidadas mencionadas anteriormente, considerando ainda a inexistência de afronta à interpretação majoritária sumulada.

Mas ainda que assim não fosse, a norma coletiva em discussão perdeu sua validade em 31.08.2012, enquanto que a nova redação da Súmula nº 277 do C. TST foi publicada apenas em 25, 26 e 27.09.2012.

Portanto, a aplicação da nova Súmula nº 277 do C. TST, por disciplina judiciária ou mesmo porconvicção (sic) de sua melhor interpretação aos dipositivos (sic) consolidados em consonância com princípios que regem o direito do trabalho, somente ocorre a partir da data de sua publicação.

As normas coletivas em vigor já poderão ser alcançadas pela nova intepretação, contudo, o mesmo não se pode dizer acerca das inúmeras normas coletivas cuja validade já havia se encerrado antes de 25, 26 e 27.09.2012, modulação esta que já vendo aplicada pelo próprio C. TST, vejamos:

“RECURSO DE REVISTA - FERROVIÁRIO - HORAS DE JANELA - CONDIÇÃO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA - SÚMULA Nº 277 DO TST - SOPESAMENTO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A evolução do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 277 do TST, quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho, deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual a alteração do entendimento deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não retroativamente às situações já consolidadas sob o entendimento anterior. Dessa forma, uma vez que a pretensão tem origem em norma estabelecida no regulamento da empresa, Plano de Cargos e Salários, posteriormente suprimida, por meio de acordo coletivo, cuja cláusula foi posteriormente submetida à apreciação em dissídio coletivo,não (sic) se há de falar em alteração deste, restando intacto o art. 468 da CLT.” (Recurso de Revista n° TST-RR-37500-76.2005.5.15.0004, publicado em 07.12.2012.)

Por todo o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos da exordial, o que implica na ratificação do indeferimento da tutela antecipada e indeferimento dos honorários advocatícios.

Indefiro ainda o benefício da justiça gratuita, pois sendo pessoa jurídica de direito privado, o autor não comprovou sua condição excepcional de não poder arcar com as custas – que não se confundem com impostos – sobretudo, quando não há previsão expressa em lei para sua isenção, mas ao contrário, a lei ainda autoriza sua responsabilidade solidária em casos previstos no §1º do art. 790 da CLT.

3 – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA, ERIKA MOREIRA BECHARA, AUXILIANDO A MM. 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001999-73.2012.5.08.0016, AJUIZADA POR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ EM FACE DE BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.:

- NO MÉRITO, JULGAR A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE;
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTA CONCLUSÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. CUSTAS DE R$-500,00 PELO AUTOR, CALCULADAS SOBRE R$-25.000,00, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE. NOTIFICAR AS PARTES DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS.

Erika Moreira Bechara
Juíza do Trabalho Substituta"




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TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DO TÍQUETE EXTRA. PORQUE NÃO SOUBEMOS ANTES, JÁ QUE A SENTENÇA FOI PUBLICADA DIA 07?

A sentença com a decisão judicial sobre o tíquete extra estava marcada para ser publicada hoje, 14, às 12h50. De um dos nossos computadores, justamente o que edita nosso blog, não havíamos conseguido abrir o link com a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta, Érika Moreira Bechara, publicada desde o dia 07 de fevereiro, que, infelizmente, julga totalmente improcedente a reclamação trabalhista do Tíquete Extra.

Lamentamos que a justiça não tenha prevalecido, e que a entidade patrocinadora da Reclamação, o Sindicato dos Bancários, não tenha dado conhecimento à categoria, assim que a sentença foi publicada, deixando-nos, a todos e todas, apreensivos no aguardo da decisão judicial, negativa para nossa causa.

Temos a lamentar, ainda, que a direção sindical tenha decidido ajuizar a Reclamação Trabalhista sem que as lutas no campo político tivessem se esgotado. Diante de tudo o que está ocorrendo hoje no Banpará, diante de todos os desrespeitos, os descumprimentos de acordos, os sequestros de direitos, o Sindicato tinha que ter mobilizado a categoria, enfrentado a direção do Banco, crescido a luta até a realização de uma greve, se necessário fosse, mas jamais decidir, sozinho, entregar a decisão sobre o Tíquete Extra à Justiça do Trabalho, sem que todos os caminhos da luta fossem trilhados.

Outro grave problema é que a direção do Sindicato se nega a convocar uma assembléia de bancários do Banpará. Passou da hora de chamar a categoria a decidir sobre nossas lutas.

Queremos saber se o Sindicato dos Bacários já recorreu da decisão da Juíza. Se ainda não o fez, que faça, urgentemente! E que chame nossa Assembléia, porque chega de brincar com nossas vidas e entregar nossas lutas e nossos direitos!




FIRMES NA LUTA!

UNIDOS SOMOS FORTES!

ELEIÇÕES AFBEPA: REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL



A Comissão Eleitoral designada pela diretoria da AFBEPA para dirigir a eleição da entidade no triênio 2013/2016 aprovou, por unanimidade, seu Regimento Interno com a seguinte redação:


1 - As questões omissas no edital, regulamento interno e no estatuto social, impugnações, protestos e recursos levados à apreciação da Comissão Eleitoral serão decididas por maioria simples de votos de seus membros.


2 - O Presidente da Comissão Eleitoral exercerá, também, o voto de desempate;


3 - É vedado o voto por procuração;


4 - Os membros da Comissão Eleitoral elegeram para Presidente da Comissão a associada ALCINILDA GUERREIRO MAGALHÃES NAVARRO. Fica nomeada para o cargo de Secretária a associada SORAYA RODRIGUES DE SOUZA;


5 - São atribuições do Presidente:
a)    Assinar isoladamente correspondências, comunicados e demais decisões de mero expediente;
b)    O Presidente terá direito aos votos de quantidade e de qualidade. Exercerá este apenas para desempate;


6 - São atribuições do Secretário:

a)    Redigir as atas e os documentos que regem o processo eleitoral.


Este regimento entra em vigor dia 13/02/2013 e encerra sua vigência na posse dos eleitos.


A COMISSÃO ELEITORAL

ALCINILDA G. M. NAVARRO        
PRESIDENTE                                                        

SORAYA RODRIGUES DE SOUZA
SECRETÁRIA

DELMONT UBIRAJARA OLIVEIRA DE SOUZA
MEMBRO

DOMINGOS DE OLIVEIRA VIANA
MEMBRO

RAIMUNDO CANUTO DE SENA FILHO
MEMBRO




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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

A "SEMANA QUE VEM" JÁ CHEGOU

Bom retorno do Carnaval, bancários e bancárias do Banpará!

Grande chuva alagou Belém nesta quarta-feira de cinzas. Inexistência do poder público somada à falta de educação de quem joga lixo nas ruas, em grande parte sem lixeiras em boas condições, provocaram verdadeiras inundações em vários bairros, principalmente nas áreas de baixadas. Muitas famílias prejudicadas, bens móveis perdidos, riscos de doenças contagiosas e o trânsito, mais perigoso que sempre.

Nós, do Banpará, retomamos o fôlego de luta após alguns dias de descanso para uns, de festas para outros.  Nossa pauta e nossa força resgatada está posta, e sobre ela devemos nos debruçar com afinco, determinação e coragem.

Nesta semana, ainda, as promessas da diretora administrativa se cumprirão? Esperamos que sim. Na semana passada, a diretora disse, pessoalmente, à Presidenta da AFBEPA, que "na semana que vem" boas novidades viriam para os funcionários. A "semana que vem" já chegou. Estamos esperando as boas novas. Esperando e nos mantendo a postos, cobrando o que nos é devido:


1)   Devolução do nosso tíquete extra;

2)   Promoção, para todos, por antiguidade, retroativa a janeiro de 2013;

3)   Reajuste da comissão de Caixas, retroativo a janeiro de 2013;

4)   Pagamento imediato da última parcela da nossa PLR;

5)   Pagamento de todas as horas extras efetivamente trabalhadas;

6)   Instalação imediata do Ponto Eletrônico, principalmente nas Agências, Postos e Caixas Avançados;

7)   Pagamento dos bônus relativos ao cumprimento além das metas impostas;

8)   Tempo de 30 minutos para alimentação e repouso aos funcionários que cumprem jornada de 6h.



SEMPRE FIRMES NA LUTA,


UNIDOS SOMOS FORTES!










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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

AFBEPA SEMPRE EM AÇÃO. NOVA CONVERSA COM A DIRAD E COBRANÇA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS


A Presidenta da AFBEPA, Kátia Furtado, a única liberada para o trabalho da Associação, está, desde o início de 2013, revezando suas horas de trabalho entre a AFBEPA, as unidades do Banco e os andares na matriz, cobrando nossos direitos junto aos diretores e diretoras do Banpará, e também buscando informações nos setores do prédio.

Kátia Furtado voltou a conversar, hoje cedo, 08/02, com a diretora administrativa do Banco, que lhe garantiu o seguinte, em palavras textuais da própria diretora: “Kátia, semana que vem, algumas reivindicações do funcionalismo serão atendidas. Aguarde.” Estamos aguardando, mas não passivamente. Continuamos lutando para que nossos direitos sejam respeitados e garantidos. Que o Banco honre com seus compromissos diante dos funcionários e pague tudo o que nos é devido, que valorize concretamente as vidas de seus profissionais, é o que esta AFBEPA tem cobrado, insistentemente:

1)   Devolução do nosso tíquete extra;

2)   Promoção, para todos, por antiguidade, retroativa a janeiro de 2013;

3)   Reajuste da comissão de Caixas, retroativo a janeiro de 2013;

4)   Pagamento imediato da última parcela da nossa PLR;

5)   Pagamento de todas as horas extras efetivamente trabalhadas;

6)   Instalação imediata do Ponto Eletrônico, principalmente nas Agências, Postos e Caixas Avançados;

7)   Pagamento dos bônus relativos ao cumprimento além das metas impostas;

8)   Tempo de 30 minutos para alimentação e repouso aos funcionários que cumprem jornada de 6h.

Em várias conversas com pessoas do alto escalão, ainda na semana passada, foi dito à Presidenta da AFBEPA, em uníssono, que a auditoria contratada para fechar o Balanço do Banco só terminará o trabalho no dia 15/02, com publicação prevista para 20/02. Algumas pessoas concordam com a AFBEPA, que entende que, conforme já realizado em anos anteriores, e uma vez que não há vedação legal, o pagamento do restante da PLR pode ser feito antes da publicação do Balanço. O que se comenta é que, segundo previsão, o lucro de 2012 ficará em torno de R$ 122 milhões.



Banpará pague todas as horas extras

Ontem, 07/02, por volta de 17h30, nos dirigimos à Ag. Senador Lemos do Banpará, e verificamos, in loco, os funcionários do atendimento  trabalhando além da jornada, porém, sem poderem assinar a Folha de Presença, com os verdadeiros horários de entrada e saída.

A ordem vinda da direção era para que assinassem a folha no horário irreal, aquele horário formal, certinho, corretinho, que marca de forma igual, para todos, a entrada, intervalo intrajornada e saída.

Vimos que todos estavam muito insatisfeitos, exaustos, reclamando inclusive com o gerente, pois queriam assinar todas as horas que permaneceram no local de trabalho, realizando empréstimos, antecipação de Imposto de Renda, venda de seguros e outros.

A AFBEPA vai procurar novamente os canais competentes para buscar resolver essa situação que se arrasta no tempo, pois o Presidente do Banpará determinou, em mesa de negociação e via portaria, e a Diretora disse que os funcionários estão recebendo todas as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, no entanto, quando nos deparamos com a realidade dos colegas, nos seus locais de trabalho, vemos que o horário está sendo muito extrapolado, e sem o devido pagamento. O resultado disso é que aumenta o número de adoecidos no Banco, além aumentar o passivo trabalhista, os casos de injustiças e quebras de direitos.

Já orientamos os funcionários, diretamente nas agências, e pelo blog, a fazerem os seus respectivos controles mensais de jornada, como também exigirem que a Lei seja cumprida, independente da forma. Seja controle por folha manual de presença, seja no Ponto Eletrônico, todos tem que marcar o horário real de entrada e saída, para que a burla não prevaleça. Marquem e enviem para a AFBEPA, que iremos cobrar todas as horas extras efetivamente trabalhadas.

A VIDA VALE MAIS!!!

UNIDOS SOMOS FORTES!!!


ELEIÇÕES AFBEPA - EDITAL


EDITAL PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS AOS CARGOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – AFBEPA

A Comissão Eleitoral composta por ALCINILDA GUERREIRO MAGALHÃES NAVARRO - PRESIDENTE (SUEMA/GEMAB), SORAYA RODRIGUES DE SOUZA – SECRETÁRIA (SUPRO), DELMONT UBIRAJARA OLIVEIRA DE SOUZA – MEMBRO (NUGOV), DOMINGOS DE OLIVEIRA VIANA – MEMBRO (PAB/TCM/AG. TELÉGRAFO) e RAIMUNDO CANUTO DE SENA FILHO – MEMBRO (PAB/POLÍCIA CIVIL/AG. NAZARÉ), nomeada pela Diretoria da AFBEPA em 08 de fevereiro de 2013, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, torna públicas as normas para a realização das eleições aos cargos da Diretoria da AFBEPA e do Conselho Fiscal da referida Associação.

As eleições para os referidos cargos serão regidas por este Edital, aplicando-se o disposto nos artigos 46 a 55 do Estatuto da Associação.

I – DO DIREITO DE SER VOTADO

Art.1º. Poderão concorrer aos Cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal todos os associados regularmente inscritos na AFBEPA e em dia com suas contribuições.

§ 1º - A Diretoria é composta dos seguintes cargos:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d) 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f) 2° Tesoureiro.

§ 2º - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 3º - A Diretoria e Conselho Fiscal serão obrigatoriamente inscritas em chapas completas.

II – DO DIREITO DE VOTAR

Art. 2º.  Terão o direito de votar no Processo Eleitoral para escolha da Diretoria e Conselho Fiscal todos os associados regularmente inscritos na AFBEPA e em dia com suas contribuições.

III – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º. Competirá à Comissão Eleitoral:

I. Receber os requerimentos para inscrição da chapa, conferir e verificar, caso haja alguma irregularidade, comunicar ao requerente, ou qualquer membro da chapa, para sanar a questão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento;
II. Formular e divulgar até o dia 13 de fevereiro de 2013, o Regulamento da eleição e apuração referente ao pleito de que trata o presente Edital;
III. Tomar todas as providências para que a eleição e apuração transcorram normalmente;
IV. Dirimir dúvidas surgidas no decorrer da votação e apuração;
V. Apurar os votos da Capital e totalizar todos os votos e, ao seu término, redigir a Ata respectiva com a proclamação dos eleitos;
VI. Decidir sobre casos omissos que não estejam contemplados neste Edital, no Regulamento e no Estatuto da AFBEPA.

IV - DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 4º. As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, localizada na Travessa Antônio Baena, n° 103-altos, Bairro de Fátima, Belém/PA, entre os dias 13/02/13 e 04/03/13 de 9h às 18h.
§ 1º. Somente as chapas inscritas poderão concorrer às eleições de que trata este Edital;
§ 2º. Nenhum candidato poderá ser registrado nem indicado para concorrer a mais de um cargo eletivo;
§ 3º. Nas chapas de candidatos a membros do Conselho Fiscal deverão constar os nomes dos respectivos Suplentes.
§ 4º. A inscrição da chapa será deferida pela Comissão Eleitoral somente se estiver completa e com nomes de associados em dia com suas contribuições e obrigações sociais.

V – DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 5º.  A homologação das candidaturas será feita pela Comissão Eleitoral, que procederá à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos aos candidatos por este Edital e pelo Estatuto.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral terá até o dia 04 de março de 2013, às 18h, para homologar as candidaturas, sendo no mesmo dia publicada a lista das chapas concorrentes à Diretoria e Conselho Fiscal.

VI – DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 6º. Os pedidos de impugnações às candidaturas homologadas ou a qualquer publicação da Comissão Eleitoral deverão ser feitos até as 18h do dia 06 de março de 2013, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, na sede da AFBEPA, no local citado no artigo 3º do presente Edital.

Art.7º. Ocorrendo pedidos de impugnações, estas serão analisadas e decididas pela Comissão Eleitoral, com decisão publicada em até 48 (quarenta e oito) horas do requerimento.
Parágrafo Único: Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnação de candidaturas não caberá qualquer recurso.

VII – DAS ELEIÇÕES

Art. 8º. A votação será realizada no dia 13 de março de 2013, tendo início às 8h e término às 18h, sem intervalos.
§1º. A votação será procedida mediante escrutínio secreto, conforme dispõe o Estatuto da AFBEPA.
§ 2º. A Comissão Eleitoral designará associados para coordenarem as mesas eleitorais e conduzirem a eleição em cada local de trabalho.
§ 3º. A votação será realizada simultaneamente em urna fixa em cada local de trabalho nas unidades do Banpará na capital, no interior do Estado e na Sede da AFBEPA, tendo início às 8h e término às 18h, sob coordenação da mesa eleitoral designada pela Comissão Eleitoral.
§ 4º. Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar a votação.

VIII – DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 9º. A campanha eleitoral será aberta no ato de homologação da chapa e se encerrará, obrigatoriamente, 24 horas antes do dia da eleição.

Art. 10º. A campanha eleitoral será feita pelas chapas de forma ética, cordata, em respeito ao Estatuto da AFBEPA e à harmônica relação de convivência social e política entre os funcionários (as) do Banpará.
§ 1º. Qualquer conduta que ataque pessoal e/ou moralmente os membros das chapas, fica sujeita às penalidades previstas no Estatuto da AFBEPA, sem prejuízo de demanda judicial.

IX - DA APURAÇÃO

Art. 11º. A apuração dos votos nas unidades da Capital e Município de Ananindeua será procedida na sede da AFBEPA pelos membros da Comissão Eleitoral, e, nas unidades do Interior, pelos Coordenados/Escrutinadores, em sessão aberta a todos os associados e deverá iniciar tão logo seja encerrado o pleito, observando-se os seguintes dispositivos:
Parágrafo Único: os coordenadores de mesas eleitorais tornam-se, automaticamente, escrutinadores da apuração dos votos, no interior do Estado, conforme o art. 53 , incisos I e II, do Estatuto da AFBEPA.
I. A mesa apuradora dos votos de Belém será composta pelos membros da Comissão Eleitoral, e, nas unidades do Interior pelos Coordenadores/Escrutinadores. A mesa poderá ter um fiscal para cada uma das chapas por elas indicado até dois dias antes da data prevista para apuração dos votos;
II. Serão anulados os votos que indicarem mais de um candidato para o mesmo cargo, identificarem o eleitor ou não estiverem de acordo com as instruções de preenchimento das cédulas.

Art. 12º. A apuração será iniciada imediatamente após o término da votação, pelos condutores do processo eleitoral, em sessão aberta a todos os associados, observados os incisos I e II do item anterior e, ainda os seguintes preceitos:
I. O resultado da apuração das unidades do interior, será informado imediatamente, via fax, à Comissão Eleitoral;
II. A folha de votação e o mapa de apuração da eleição no interior, devidamente assinados pelos condutores do processo eleitoral, serão encaminhados, via malote ou sedex, para a Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil seguinte ao da Eleição.

Art. 13º. Concluída a apuração e definido o resultado da eleição, a Comissão Eleitoral dará conhecimento aos presentes e redigirá a Ata dos Trabalhos.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral divulgará amplamente o nome da chapa vencedora.

Art. 14º. No caso de apurar-se igualdade de votos para duas ou mais chapas, proceder-se-á nova eleição entre as chapas que empatarem.
Parágrafo Único – Os eleitos tomarão posse nos respectivos cargos dez dias após a data da realização do pleito.

X – DO MANDATO

Art. 15º. A Diretoria terá mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único.A AFBEPA será administrada por uma Diretoria, eleita na forma definida em Estatuto, sendo vedada a seus membros a percepção de qualquer tipo de remuneração paga pela Associação em função do desempenho de seus mandatos.

Art. 16º. O Conselho Fiscal terá mandato de 03 (três) anos.

XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. O presente edital será publicado no sítio <http://afbepacoragem.blogspot.com.br/> e será afixado na sede da AFBEPA.

Art. 18º. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos acerca da eleição, bem como as eventuais impugnações, deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral, nos moldes dispostos no artigo 3º do presente edital.

Art. 19º. Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 20º. São assegurados a todos os candidatos a livre manifestação e o acesso às Unidades do Banco para divulgação de suas propostas eleitorais, obedecendo às normas estabelecidas pelo Estatuto da AFBEPA.


Belém, 08 de Fevereiro de 2013



ALCINILDA GUERREIRO MAGALHÃES NAVARRO
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL 






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ELEIÇÕES AFBEPA - A COMISSÃO ELEITORAL.





DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL (TITULARES E SUPLENTES), REFERENTE AO TRIÊNIO MARÇO DE 2013 A MARÇO DE 2016.   


A ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO BANPARÁ - AFBEPA faz saber a todos os interessados, em cumprimento ao art. 49 do seu Estatuto Social, que DESIGNA, desde já, a composição da COMISSÃO ELEITORAL PARA COMANDAR A ELEIÇÃO da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal (titulares e suplentes) desta entidade, referente ao triênio março de 2013 a março de 2016.

A eleição será realizada no dia 13 de março de 2013, das 8h às 18h, sem intervalo, nas unidades do Banco e na Sede da AFBEPA, localizada na Travessa Antônio Baena, Nº 103 Altos, entre 25 de Setembro e Duque de Caxias.

A Diretoria informa que a Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes associados, na forma do art. 49 do Estatuto: ALCINILDA GUERREIRO MAGALHÃES NAVARRO - PRESIDENTE (SUEMA/GEMAB), SORAYA RODRIGUES DE SOUZA – SECRETÁRIA (SUPRO), DELMONT UBIRAJARA OLIVEIRA DE SOUZA – MEMBRO (NUGOV), DOMINGOS DE OLIVEIRA VIANA – MEMBRO (AG. TELÉGRAFO) e RAIMUNDO CANUTO DE SENA FILHO – MEMBRO (AG. NAZARÉ).

O Edital e o Regulamento da eleição estarão disponíveis a partir do dia 08/02/2013 na sede da AFBEPA e no blog http://afbepacoragem.blogspot.com. Em momento oportuno, será solicitado o repasse de tais documentos via NUMAC a todos os funcionários do Banpará.

A inscrição de chapas terá início no dia 13/02/2013 e término no dia 04/03/2013, de 9h às 18h, na sede da AFBEPA, de acordo com o art. 46 do Estatuto.
  
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2013.

 A DIRETORIA DA AFBEPA
GESTÃO FIRME NA LUTA
TRIÊNIO 2010/2013.




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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

PONTO ELETRÔNICO JÁ! NÃO ÀS BURLAS. DENUNCIEM!


Segundo fontes fidedignas, há orientação da direção do Banpará para que os gestores das Unidades de Trabalho permitam que os funcionários e funcionárias batam o ponto apenas no horário regulamentado de entrada e de saída, como ocorre hoje, em que é desconsiderado o tempo a mais dentro da Unidade de Trabalho, e no horário de intervalo intrajornada. Tal orientação configura uma verdadeira burla do direito trabalhista.

O que o Banco quer é que nada mude, que o sistema injusto permaneça, mesmo mudando o método e o equipamento. O que o Banco quer é que o horário fantasioso e explorador continue valendo e adoecendo os bancários e bancárias do Banpará.

A verdade é que a jornada de 6h (10 às 12:45h e 13 às 16h) jamais ocorreu, e nem vai ocorrer, porque os atendentes ou caixas adentram em seus locais de trabalho pelo menos de 30 a 20 minutos antes da abertura do atendimento ao público, já que é necessário organizar o material de expediente, abrir as máquinas e, na rotina do caixa, ainda tem que ser feita a conferência de alguns milhares de reais. A mesma rotina também enfrentam outros colegas não comissionados, em outras Unidades.

Para cumprir a Lei e respeitar as vidas, é indispensável que o Banco reconheça que desde a hora real em que chegam na empresa, os empregados, já estão à DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, e devem bater o ponto exatamente no momento em que pisam na Unidade de Trabalho.

O pessoal comissionado também não deve aceitar a burla. Nossa orientação jurídica, legal, é para que batam o ponto no horário real que entram no Banco, no horário de intervalo intrajornada e no horário real de saída.

A cláusula 14ª do ACT 2010/2011, definindo que o Banco implante o ponto eletrônico inicialmente nas Agências, não foi cumprida, nem na gestão anterior, nem na atual. Será cumprida por força da Justiça, se for feita.


Conquistamos, às duras penas no ACT 2010/2011, após muitos anos de lutas, o regramento da implantação do ponto eletrônico, pois já não toleramos mais a injusta prática do controle manual, sujeito à burla, de acordo com a conveniência do empregador Banpará.

Agora temos a previsão legal da efetivação de um ponto eletrônico, mesmo que ainda na Justiça do Trabalho, para o devido cumprimento. Aliás o Sindicato dos Bancários precisa nos informar a situação dessa Ação judicial, e de outras.

Quando, realmente estiver implantado o Ponto Eletrônico, precisamos estar organizados, unidos e vigilantes, para não deixarmos que as burlas, as mentiras e a negação dos nossos direitos permaneçam como acontece hoje, com a folha manual.

A única e decisiva solução, após a mudança efetiva para o sistema REP que o Banco não implantou, ainda, mas terá que implantar por força da Lei, se a justiça for feita, será a nossa fiscalização permanente, será a nossa coragem e independência para denunciarmos práticas de burla contra nosso direito. Não baixemos a cabeça, não aceitemos calados, não compactuemos com o que nos faz mal, porque depois, nos piores momentos em que a sobrecarga e o estresse se transformarem em adoecimentos, a empresa não vai considerar que você foi “bonzinho” e aceitou ser explorado.

Consciência, união verdadeira, deveres e direitos!


UNIDOS SOMOS FORTES!



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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

O DESPREZO DO BANCO E O DESPREZO DO SINDICATO

A atual direção do Banpará alimenta a separação, ao invés da união; alimenta a disputa, ao invés da colaboração, aumenta as distâncias, ao invés da aproximação. Não bastasse não garantir nossos direitos, como o pagamento do nosso tíquete extra, da nossa promoção no PCS, do aumento das comissões de caixas, dos bônus da PLR, o devido pagamento de todas as horas extras trabalhadas, agora "inovou" demonstrando uma pequenez sem limites na distribuição dos kits de início de ano: os comissionados ganharam agendas e os não comissionados ganharam caderno de anotações. Uma atitude lamentável, uma "economia de palito" que apenas demonstra a desconsideração da atual direção do Banco para com quem, de fato, garante os recordes de lucros do Banpará.

Diante de tantos ataques aos nossos direitos e demonstrações de desprezo da atual diretoria, não basta que nosso Sindicato publique uma notinha debochada de apenas um parágrafo. Que é isso?! Como uma diretoria sindical vai se fazer respeitar usando tal linguagem? Porque esses diretores sindicais nunca conseguem tecer as críticas de forma séria, profunda, objetiva, em respeito a quem os lê e em respeito ao próprio Sindicato.

SINDICATO CADÊ NOSSA ASSEMBLÉIA???
Recentemente, o Sindicato convocou uma assembléia de funcionários do Banco do Brasil e hoje, terça, nova assembléia de funcionários do Banco do Brasil, para debater sobre o novo plano de funções daquele Banco. Achamos justo e necessário. Mas porque apenas assembléia no Banco do Brasil? Cadê as assembleias dos demais Bancos, onde a situação estão tão ou mais difícil, quanto? Cadê a nossa Assembléia de Bancários do Banpará? 

Para o Banco do Brasil, assembléia; e para o Banpará só reunião de Delegados Sindicais? A direção do Sindicato tem medo dos bancários do Banpará?!

Ou será que a direção sindical nos considera menores que os bancários do Banco do Brasil? Já perceberam que, recentemente, a direção do Sindicato só convoca assembléia quando é obrigada: durante a campanha salarial e, assim mesmo, sempre estabelecendo: assembléia deliberativa (raríssima), assembléia organizativa (onde não se pode votar nada), assembléia informativa (onde também não se pode votar nada). Quanto temor!?

Pela enésima vez, queremos que o Sindicato convoque uma ASSEMBLÉIA DE BANCÁRIOS DO BANPARÁ para informar a categoria sobre as ações judiciais, para escutar da categoria os reais problemas que estão ocorrendo dentro do Banco, e para decidir, JUNTAMENTE com a categoria, as estratégias e táticas para o enfrentamento desses problemas e para o atingimento dos nossos objetivos.


SEMPRE FIRMES NA LUTA,

UNIDOS SOMOS FORTES!






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